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Investigação Preliminar e Inquérito Policial

Por:   •  21/11/2017  •  6.902 Palavras (28 Páginas)  •  491 Visualizações

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Presunção de Inocência:

Vai orientar todo o processo prnal, deve ser vista antes de tudo como uma regra de tratamento, o que significa que a gente deve evitar aos máximo medidas que vão restringir a liberdade dos sujeitos do processo. Será aplicado tanto no âmbito probatório, quanto no âmbito do julgamento.

É, portanto, tanto uma regra de tratamento, de juízo e probatória. Probatória porque faz com que todo o ônus probatório cai sobre o Ministério Público.

Vem muito atrelada a necessidade de não se estigmatizar o imputado, isso acontece em todo momento, desde quando existe o suspeito.

Princípio do Contraditório e Ampla Defesa:

Advém da jurisdicionalidade, está tudo muito unido, os princípios são fluidos. O contraditório é o exercício da dialética no processo penal, de teses e antíteses.

Dentro do contraditório nasce a ampla defesa que, no processo penal, abranger tanto uma defesa ativa, quanto uma defesa passiva. A primeira seria o momento que o acusado pode se manifestar de forma ativa, por exemplo, no interrogatório, na acareação, na reconstrução do momento do crime, já a passiva abrange o direito ao silêncio que é um direito reconhecido pela Constituição, o acusado no interrogatório pode permanecer calado, sem que esse silêncio seja interpretado no seu desfavor, mas a princípio é um meio de defesa.

O direito ao silêncio também deve ser garantido ao indiciado na fase do inquérito policial, sem que haja qualquer tipo de prejuízo à defesa no processo.

Dessa cláusula também tem o direito de não participar de nenhuma prova que possa incrimina-lo. É o nemo tenetur se detegere", ele não pode ser obrigado a participar daquilo que vá contra os seus interesses.

Existem posições a favor e contra a participação compulsória do indiciado. Por exemplo, existe desde 2012 uma lei que determina de maneira compulsória a coleta de material genético. Existe posicionamento do interesse social na persecução criminal de um lado e o interesse privado do outro.

Princípio da Motivação das Decisões Judiciais

Está no artigo 93, IX da CF, toda decisão judicial tem que ser fundamentada e não apenas as decisões que restrinjam a liberdade judicial.

O ideal é que o juiz que seja chamado a atuar na fase do inquérito, não atue depois lá no processo, na instrução e quando for proferir uma sentença, pois ele poderia estar contaminado.

Aula 02

Investigações Preliminares e Inquérito Policial

Considerações introdutórias :

- "persecutio criminis" --> consiste na atividade institucional de busca das infrações penais e sua autoria.

- polícia judiciária - art. 144, pgs. 1º e 4º, CR/88; arts. 4º e 13, CPP --> durante o inquérito policial, composta pelas polícias civis no âmbito dos Estados e pelas polícias federais no âmbito da União. Durante o processo quem atua é o M.P.

Inquérito Policial:

Definição/natureza jurídica/finalidade

Procedimento pré-processual de caráter administrativo que tem a finalidade de apurar a autoria e a materialidade.

É preparatória à ação penal.

A finalidade é formar a convicção do órgão acusador, isto é, o Ministério Público.

Investigações/inquéritos extra-policiais - art. 4º, pg. Único, CPP/art. 58, pg. 3º, CR/88

O inquérito nasce na possibilidade da ocorrência de um delito. Durante a investigação se caminha do campo da possibilidade para a probabilidade do delito e aí há o fumus comissis delictis e o MP pode oferecer a denúncia e dar início a ação penal.

Dispensalidade do I.P. - art. 27 e 39, pg. 5º, CPP

Na ação penal privada, a vítima pode requerer que seja oferecida a denúncia encaminhando aquilo que tiver de provas. O IPL é dispensável.

Obs.1: art. 65 e 71, pg. 1º, lei 9.099/95 --> infração de menor potencial ofensivo está definida no art. 61 da Lei 9.099 e são todos os crimes cuja pena máxima cominada com ou sem penal de multa não seja superior a 2 anos, não cabe decretação de prisão em flagrante, bem instauração de inquérito policial, o JECRIM visa garantir a celeridade, economia dos atos processuais, aqui vai ter TCO (termo circunstanciado de ocorrência) que é a lavratura de um breve relato do delito, com procedimento abreviado, contendo o pretenso criminoso, a vítima e encaminhado ao juizado especial para audiência.

Obs.2: lei 11.340/2006, arts. 12 e 41 --> por exemplo, a prática de um crime de lesão corporal leve, essa lei afasta a incidência da lei 9.099 de forma expressa, haverá prisão em flagrante e instauração de inquérito policial, NÃO haverá TCO. Aqui o objetivo é trazer um maior rigor as infrações cometidas no âmbito doméstico e familiar contra a mulher.

Obs.3: art. 28, pg.2º e 48, pg.2º, lei 11.343/2006 --> é necessário se averiguar se a droga se destinava de verdade para consumo pessoal, crime de ínfimo potencial ofensivo, deve ser obedecido o rito da lei 9.099.

I.P.:

Escrito --> é um procedimento formal

Sigiloso (art. 20, CPP; lei 8.906/1994, art. 7º, IV; súmula vinculante 14, STF)

--> quando houver necessidade ou interesse da sociedade no sigilo

--> uma questão importante é o acesso do advogado aos autos do inquérito. Existe um entendimento de que é um procedimento inquisitivo, no qual não há contraditório e nem ampla defesa, isso está completamente errado, aí começa a grande violação dos direitos fundamentais do indiciado.

--> a Corte Interamericana de Direitos Humanos estabelece que quando há duas leis de direitos humanos que estão em conflito, prevalece o princípio pro homine, dando aplicação aquela lei que expanda ou que garanta de forma mais ampla os direitos daquele ser humano, portanto, a lei 8,906, é o direito fundamental a defesa no inquérito policial.

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