ANÁLISE DA CONDUTA DE ATRIBUIR-SE FALSA IDENTIDADE PERANTE AUTORIDADE POLICIAL ALEGANDO AUTODEFESA: Tubarão
Por: Marco Campos • 30/10/2017 • Projeto de pesquisa • 3.086 Palavras (13 Páginas) • 582 Visualizações
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UNIVERSIDADE DO SUL DE SANTA CATARINA
MARCO AURÉLIO CAMPOS CACHOEIRA
ANÁLISE DA CONDUTA DE ATRIBUIR-SE FALSA IDENTIDADE PERANTE AUTORIDADE POLICIAL ALEGANDO AUTODEFESA:
Tubarão
2016
MARCO AURÉLIO CAMPOS CACHOEIRA
ANÁLISE DA CONDUTA DE ATRIBUIR-SE FALSA IDENTIDADE PERANTE AUTORIDADE POLICIAL ALEGANDO AUTODEFESA:
Projeto de Pesquisa apresentado à unidade de aprendizagem Projeto de Pesquisa Jurídica, do Curso de Direito, como requisito à elaboração do trabalho monográfico
Tubarão
2016
SUMÁRIO
1 IDENTIFICAÇÃO DO PROJETO 3
1.1 TÍTULO PROVISÓRIO 3
1.2 AUTOR 3
1.3 ORIENTADOR 3
1.4 LINHA DE PESQUISA 3
1.5 DURAÇÃO 3
1.6 INSTITUIÇÃO ENVOLVIDA 3
2 OBJETO 4
2.1 TEMA 4
2.2 DESCRIÇÃO DA SITUAÇÃO PROBLEMA 4
2.3 FORMULAÇÃO DO PROBLEMA 7
2.4 HIPÓTESE 7
2.5 DEFINIÇÃO DOS CONCEITOS OPERACIONAIS 7
3 JUSTIFICATIVA 9
4 OBJETIVOS 10
4.1 GERAL 10
4.2 ESPECÍFICOS 10
5 DELINEAMENTO DA PESQUISA 11
5.1 CARACTERIZAÇÃO BÁSICA 11
5.1.1 MÉTODO 11
5.1.2 QUANTO AO NÍVEL 11
5.1.3 QUANTO A ABORDAGEM 11
5.1.4 QUANTO AO PROCEDIMENTOS 12
5.2 ESTRUTURURA BÁSICA DO RELATÓRIO FINAL 12
6 CRONOGRAMA 14
7 REFERÊNCIAS DAS FONTES A PESQUISAR 15
REFERÊNCIAS 16
1 IDENTIFICAÇÃO DO PROJETO
- TÍTULO PROVISÓRIO
Análise da conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial alegando autodefesa.
- AUTOR
Marco Aurélio Campos Cachoeira.
- ORIENTADOR
Orientador ainda não foi definido.
- LINHA DE PESQUISA
Justiça e sociedade.
- DURAÇÃO
A pesquisa realizada terá duração de 11 meses.
- INSTITUIÇÃO ENVOLVIDA
Universidade do Sul de Santa Catarina – UNISUL.
2 OBJETO
2.1 TEMA
Crime de atribuir falsa identidade com base na autodefesa, para esquivar-se de tipificação penal.
2.2 DESCRIÇÃO DA SITUAÇÃO PROBLEMA
O crime de atribui falsa identidade perante autoridade policial alegando autodefesa, é quando um agente para ocultar sua identidade mente seu nome para se esquivar de tipificação penal. Assim atribuindo identidade inverídica, com objetivo de esconder seu passado ou até mesmo ocultar-se e esquivar-se de um mandado de prisão por exemplo.
Tal conduta do agente de atribuir-se falsa identidade esta pautada em seu direito da ampla defesa esta positivado na Constituição, em seu artigo 5º, LV e LXIII:
Artigo 5º(...)
LV – aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e os acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
LXIII- o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-se assegurada a assistência da família e de advogado;
É com base no direito de não falar à verdade que se depreendeu a suposta atipicidade da conduta do agente que se atribui de identidade falsa para se esquivar à prisão.
Assim, pautado na garantia constitucional da ampla defesa, o agente que para esquivar-se de tipificação penal, atribui falsa identidade, estará acobertado, e não responderia por conduta tipificada no código penal. Estaria o agente utilizando-se de um meio de se auto defender e de não se incriminar, diante das garantias a ele asseveradas na Constituição e no Código de Processo Penal.
Nesse sentido assevera Guilherme de Souza Nucci:
“Não é infração penal a conduta do agente que se atribui falsa identidade para escapar da ação policial, evitando sua prisão. Está, em verdade, buscando fugir ao cerceamento de sua liberdade. Ora, se a lei permite que a pessoa já presa possa fugir, sem emprego de violência, considerando isso fato atípico, é natural que a atribuição de falsa identidade para atingir o mesmo fim também não possa assim ser considerada.”
O Pacto de San José da Costa Rica, que vige em nosso ordenamento jurídico com caráter supralegal, estabelece em seu art. 8º, inciso II, alínea “g”, que “toda pessoa tem direito de não ser obrigada a depor contra si mesma, nem a declarar-se culpada”.
Tendo em vista os seguintes fundamentos os operadores do direito de defesa utilizam desses pressupostos para inocentarem seus clientes, alegando que estão amparados no seu direito fundamental de exercer autodefesa, para não se auto-incriminar. De acordo com a doutrina e jurisprudência entendem que, no interrogatório tanto na fase policial como em juízo o réu poderá:
- Ficar em silêncio, recusando-se a responder as perguntas sobre os fatos pelos quais ele está sendo acusado;
- Mentir ou faltar com a verdade quanto às perguntas relativas aos fatos;
Da mesma forma, Fernando Capez (2014, p. 89), conceitua brilhantemente ampla defesa como:
Implica o dever de o Estado proporcionar a todo acusado a mais completa defesa, seja pessoal (autodefesa), seja técnica (efetuada por defensor) (CF, art. 5º, LV), e o de prestar assistência jurídica integral e gratuita aos necessitados (CF, art. 5º, LXXIV). Desse princípio também decorre a obrigatoriedade de se observar a ordem natural do processo, de modo que a defesa se manifeste sempre em último lugar.
Por fim no mesmo sentido expõe o Código de Processo Penal:
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