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Questões de Inquérito Policial e Ação Penal

Por:   •  11/12/2017  •  1.690 Palavras (7 Páginas)  •  419 Visualizações

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17. ( ) A autoridade dispensará no inquérito o sigilo para a elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade.

18. ( ) A incomunicabilidade do indiciado dependerá sempre de despacho nos autos e somente será permitida quando o interesse da sociedade ou a conveniência da investigação o exigir. A incomunicabilidade, que não excederá de três dias, será decretada por despacho fundamentado do Juiz, a requerimento da autoridade policial, ou do órgão do Ministério Público.

19. ( ) O juiz poderá fundamentar sua decisão exclusivamente com base nos elementos de informação colhidos no inquérito policial.

20. ( ) Em face da possibilidade de indiciamento de promotores e magistrados, a autoridade policial deverá remeter os autos ao chefe da respectiva repartição, a quem competirá prosseguir a apuração.

DA AÇÃO PENAL

21. ( ) Nos crimes de ação pública, esta será promovida por denúncia do Ministério Público, mas dependerá, quando a lei o exigir, de requisição do Ministro da Justiça, ou de representação do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.

22. ( ) No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de representação (para a ação penal pública condicionada a representação) passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou filho.

23. ( ) A representação será irretratável, depois de oferecida a denúncia.

24. ( ) Se o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar a denúncia, requerer o arquivamento

do inquérito policial ou de quaisquer peças de informação, o juiz, no caso de considerar improcedentes as razões invocadas, fará remessa do inquérito ou peças de informação ao procurador-geral, e este oferecerá a denúncia, designará outro órgão do Ministério Público para oferecê-la, ou insistirá no pedido de arquivamento, ao qual o juiz não estará obrigado a atender.

25. ( ) Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.

26. ( ) No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou prosseguir na ação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão, inclusive na ação penal privada personalíssima.

27. ( ) As fundações, associações ou sociedades legalmente constituídas poderão exercer a ação penal, devendo ser representadas por quem os respectivos contratos ou estatutos designarem ou, no silêncio destes, pelos seus diretores ou sócios-gerentes.

28. ( ) Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso de ação penal privada subsidiária da pública, do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia.

29. ( ) O direito de representação poderá ser exercido, pessoalmente ou por procurador com poderes especiais, mediante declaração, apenas escrita, feita ao juiz, ao órgão do Ministério Público, ou à autoridade policial.

30. ( ) O Ministério Público dispensará o inquérito, se com a representação forem oferecidos elementos que o habilitem a promover a ação penal, e, neste caso, oferecerá a denúncia no prazo de quinze dias.

31. ( ) A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas e caso não apresente o referido rol, não haverá preclusão.

32. ( ) O Ministério Público não poderá desistir da ação penal.

33. ( ) A queixa, ainda quando a ação penal for privativa do ofendido, poderá ser aditada pelo Ministério Público, a quem caberá intervir em todos os termos subseqüentes do processo. A esse respeito, cite-se que o prazo para aditamento do MP é de 3 dias, contados da data em que receber os autos.

34. ( ) O prazo para oferecimento da denúncia, estando o réu preso, será de 5 dias, contado da data em que o órgão do Ministério Público receber os autos do inquérito policial, e de 10 dias, se o réu estiver solto ou afiançado. No último caso, se houver devolução do inquérito à autoridade policial (art. 16), contar-se-á o prazo da data em que o órgão do Ministério Público receber novamente os autos.

35. ( ) Quando o Ministério Público dispensar o inquérito policial, o prazo para o oferecimento da denúncia contar-se-á da data em que tiver recebido as peças de informações ou a representação

36. ( ) A queixa contra qualquer dos autores do crime obrigará ao processo de todos, e o Ministério Público velará pela sua indivisibilidade.

37. ( ) A renúncia ao exercício do direito de queixa, em relação a um dos autores do crime, se estenderá aos demais querelantes.

38. ( ) O perdão concedido a um dos querelados aproveitará a todos, sem que produza, todavia, efeito em relação ao que o recusar.

39. ( ) Concedido o perdão, mediante declaração expressa nos autos, o querelado será intimado a dizer, dentro de três dias, se o aceita, devendo, ao mesmo tempo, ser cientificado de que o seu silêncio não importará aceitação.

40. Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 60 dias seguidos; quando, falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 30 (sessenta) dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo; quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais, apenas.

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