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ABERTURA DE INQUÉRITO POLICIAL

Por:   •  23/12/2017  •  1.385 Palavras (6 Páginas)  •  476 Visualizações

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Questões

- Quais as formas possíveis para a abertura do inquérito policial? Justifique.

R: Os incisos I e II do art. 5° do CPP, estabelece que o inquérito policial seja iniciado:

I- de ofício;

II - mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.

Sendo assim, se a autoridade policial souber, por meio de suas atividades de rotina, da existência de um crime, terá que ser examinado, para ver se trata-se de crime de ação pública incondicionada.

Confirmado, a autoridade policial terá o dever jurídico de instaurar o inquérito, ou seja, serão feitas investigações para apurar o fato e a autoria, isto por iniciativa própria. Nesse caso, o delegado de polícia é quem deve baixar uma Portaria, que nada mais é que uma peça inicial do procedimento inquisitorial.

A ciência da autoridade policial de um fato criminoso, pode ser: direta quando o próprio delegado de polícia, investigando por qualquer meio, descobre o acontecimento; indireta, quando a vítima provoca a sua atuação, comunicando-lhe a ocorrência, bem como quando o promotor ou o juiz provocar a sua atuação.

Assim, é com a notícia crime que a Autoridade Policial dá início às investigações. Essa notícia crime pode ser de cognição imediata, de cognição mediata, e até mesmo de cognição coercitiva. Sendo que a primeira ocorre quando a Autoridade Policial toma conhecimento do fato por meio das suas atividades rotineiras. A segunda ocorre quando a Autoridade policial sabe do fato por meio de requerimento da vítima ou de quem possa representá-la, requisição da Autoridade policial ou Ministério Público, mediante representação ou requisição do Ministro da Justiça no caso de ação penal pública condicionada.

- É possível arguir a exceção de suspeição da autoridade policial que preside o Inquérito policial? Fundamente.

R: O artigo 107 do CPP diz, Não se poderá opor suspeição às autoridades policiais nos atos do inquérito, mas deverão elas declarar-se suspeitas, quando ocorrer motivo legal.

Significa dizer que a lei processual prevê a aplicação das regras sobre suspeição e impedimento na fase inquisitorial aos delegados de polícia, pois prescreve que estes devem, espontaneamente, dar-se por suspeitos ou impedidos caso reste caracterizada alguma das hipóteses dos art. 252 e 254.

Mas, não obstante, após a previsão deste direito do investigado, o mesmo artigo prevê que, não sendo reconhecida espontaneamente pelo delegado de polícia sua suspeição ou impedimento, ainda que elas existam, vedado será ao investigado opô-las no âmbito do inquérito criminal.

- Na hipótese de haver inquérito policial instaurado contra determinada pessoa, é possível intentar medida judicial para que obstaculize seu andamento? Qual? Fundamente.

R: Os tribunais de nosso país já se manifestaram no sentido de que, em casos especialíssimos, o habeas corpus pode ser impetrado visando obstar o andamento de inquéritos policiais manifestamente fadados ao fracasso, por se verificar, de imediato, a atipicidade do fato ou mediante prova cabal e irrefutável de não ser o indiciado o seu autor.

O trancamento é a situação de paralisação do inquérito policial, a suspensão temporária, determinada através de acórdão proferido no julgamento de habeas corpus. Embora já tenha havido decisões que determinaram o trancamento do inquérito policial por fundar-se em provas ilícitas (HC 42693-PR), a jurisprudência é pacífica no sentido de que somente caberá o trancamento do inquérito policial quando o fato for atípico, quando verificar-se a ausência de justa causa, quando o indiciado for inocente ou quando estiver presente causa extintiva da punibilidade (HC 20121/MS, Rei. Ministro Hamilton Carvalhido,6aTurma,STJ).

- Qual o prazo de conclusão do Inquérito Policial? E no caso de o investigado estar preso? Fundamente.

R: Determina o art. 10, do Código de Processo Penal seja o inquérito policial concluído em 10 dias da data da prisão (seja esta ocorrida em final de semana ou feriado) ou 30 dias em caso de inexistência de prisão cautelar:

“Art. 10. O inquérito deverá terminar no prazo de 10 dias, se o indiciado tiver sido preso em flagrante, ou estiver preso preventivamente, contado o prazo, nesta hipótese, a partir do dia em que se executar a ordem de prisão, ou no prazo de 30 dias, quando estiver solto, mediante fiança ou sem ela.

§ 1º A autoridade fará minucioso relatório do que tiver sido apurado e enviará autos ao juiz competente.

§ 2º No relatório poderá a autoridade indicar testemunhas que não tiverem sido inquiridas,

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