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O Processo Penal

Por:   •  9/1/2018  •  1.687 Palavras (7 Páginas)  •  218 Visualizações

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Parágrafo único. A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4o). (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011)

Cabimento da Prisão Preventiva, Art. 313, CPP.

1 – Caberá a prisão preventiva nos crumes dolosos + de 4 anos (primário )

2 – Para o condenado do crime doloso: reincidente.

3 – Se o crime envolver violência contra os hipossuficientes (idosos, etc...) para o cumprimento de medida protetiva.

4 – Dúvida na identidade civil: nome da pessoa.

Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

Parágrafo único. Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

Fundamentação (atrelar fatos do agente) da Prisão Preventiva, Art. 315

Art. 315. A decisão que decretar, substituir ou denegar a prisão preventiva será sempre motivada.

Revogação da Prisão Preventiva, Art. 316

Situacional deve ser revogada a situação que enseja se encenar e poder revogar novamente,

Art. 316. O juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no correr do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.

Recursos Cabíveis

1 – Contra decretação da preventiva não cabe recurso, cabe apenas “Habeas Corpus”.

2 – Contra a decisão de indeferimento da preventiva cabe o recurso em sentido estrito Art. 581, V, CPP.

Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:

V - que conceder, negar, arbitrar, cassar ou julgar inidônea a fiança, indeferir requerimento de prisão preventiva ou revogá-la, conceder liberdade provisória ou relaxar a prisão em flagrante;

3 – Contra decisão de revogação da preventiva também cabe recurso em sentindo estrito mesmo art, 581 V.

Aula 14 – 05/04/2016

PRISÃO TEMPORÁRIA (Lei 7960/89) – É aquela prisão apenas durante o inquérito policial, não sendo possível no curso do processo e é preciso sempre análise do juiz realizado previamente a sua decretação.

REQUISITOS

I – Imprescindível para as investigações do inquérito policial.

II – Se o investigado não tiver residência fixa ou sem identificação (não fornecer elementos para sua identificação).

III – Rol de crimes.

Obs.: Para ter prisão preventiva tem que ter o requisito 1º ou 2º mais o 3º junto.

PRAZO DA PRISÃO TEMPORÁRIA

Terá o prazo de 05 dias (renovado se caso comprovado a necessidade por mais 05 dias). Porém a Lei 8072/90 alterou esse prazo, para os crimes que são hediondos será de 30 dias (renovado se caso comprovado a necessidade por mais 30 dias).

LEGITIMIDADE PARA REQUERER A TEMPORÁRIA

Art. 2º da Lei 7960/89 – Tanto o delegado ou ministério público poderão requerer a prisão temporária, porém não existe a prisão temporária de ofício, apenas de requerimento.

NÃO TEM MAIS

1 – A prisão decorrente de pronúncia que era prevista no artigo 408, §§ 2º e 3º, CPP.

2 – A prisão decorrente da sentença condenatória recorrível no artigo 594, CPP.

O STF deu uma jurisprudência que se condenar em 2ª instância, poderá prender e começa contar a pena.

PRISÃO DOMICILIAR (Art. 318, CPP) – Não é uma modalidade autônoma de prisão processual, trata-se de substituição à prisão preventiva de modo que o acusado permanece preso em regime domiciliar (em casa).

CABIMENTO DE PRISÃO DOMICILIAR

1 - Maior de 80 anos;

2 – Extremamente debilitado por doença grave (não importa a idade);

3 – Imprescindível aos cuidados de pessoas menor de 06 anos ou com deficiência (não importa a idade);

4 – Gestante;

5 – Mulher com filho até 12 anos incompletos;

6 – Homem caso seja o único responsável pelos cuidados do filho até 12 anos incompletos.

Obs.: A lei 13.257/16 alterou a prisão domiciliar.

MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS À PRISÃO (Art. 319, CPP)

As cautelares diversas eram previstas em leis extravagantes e assim são aplicáveis para os crimes previstos nestas leis. A lei 12.403/2011 reuniu várias destas cautelares dentro do CPP, possibilitando assim a sua aplicação

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