Prisões no Processo Penal
Por: Hugo.bassi • 19/12/2017 • 4.446 Palavras (18 Páginas) • 464 Visualizações
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Parte da doutrina entende que a expressão “logo depois” do inciso IV não indica prazo certo, devendo ser compreendida com maior elasticidade que “logo após” (inciso III). No entanto, a expressão deve ser interpretada com temperamento, a fim de não se desvirtuar a própria prisão em flagrante.
As expressões dos incisos III e IV, portanto, indicam que se deve haver uma relação de imediatidade entre o início da perseguição, no flagrante impróprio, e o encontro do acusado, no flagrante presumido. A única diferença dos incisos é que no inciso III ocorre perseguição, diferente do art. IV, na qual o agente é encontrado com objetos que façam presumir ser ele o autor da infração.
7.4 Flagrante preparado, provocado, crime de ensaio, delito de experiência ou delito putativo por obra do agente provocador
Ocorre quando alguém, seja particular ou autoridade policial, de forma insidiosa, instiga o agente a praticar o delito, com o objetivo de prendê-lo em flagrante, ao mesmo tempo em que adota todas as providências para que o delito não se consume. O suporto autor, nesta hipótese, não passa de um protagonista inconsciente de uma comédia, cooperando para a ardilosa averiguação da autoria de crimes anteriores, ou da simulação da exterioridade de um crime.
Como exemplo, suponha-se que um traficante de uma pequena cidade é preso. Com isso, seu computador pessoal também é aprendido, e nele consta um cronograma de distribuição de drogas. A autoridade policial, então, passa a efetuar ligações aos usuários, simulando uma venda de droga. Os usuários comparecem ao local marcado e efetuam o pagamento pela aquisição da droga. Alguns minutos depois, no entanto, os mesmos são presos por agentes policiais que se encontravam à paisana, sendo responsabilizados pela prática do crime do art. 28 da Lei nº 11.343/06.
Neste caso, estará caracterizado o flagrante preparado, como espécie de crime impossível, em face da ineficácia absoluta dos meios empregados. Em razão da ausência de vontade livre e espontânea dos autores e da ocorrência de crime impossível, a conduta deve ser considerada atípica.
Acerca dessa modalidade de flagrante, confira-se o teor da Súmula nº 145 do Supremo Tribunal Federal: “Não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação”. A Súmula indica os dois requisitos do flagrante preparado: preparação e não consumação do delito. Logo, mesmo que o agente tenha sido induzido à prática do delito e ocorra consumação do ilícito, não haverá crime e a prisão estará considerada ilegal.
De acordo com Pacelli, “não existe real diferença entre o flagrante preparado e o flagrante esperado, no que respeita à eficiência da atuação policial para o fim de impedir a consumação do delito. Duzentos policiais, postados para impedir um crime provocado por terceiro, tem a mesma eficácia ou eficiência que outros duzentos policiais igualmente postados para impedir a prática de um crime esperado. Assim, de duas, uma: ou se aceita ambas as hipóteses como de flagrante válido, como nos parece mais acertado, ou as duas devem ser igualmente recusadas, por coerência na respectiva fundamentação”.
A jurisprudência, entretanto, não estabelece nenhuma diferença entre flagrante preparado ou provocado, concluindo que a prisão será considerada ilegal quando restar caracterizada a indução à prática delituosa por parte do dominado agente provocador, aliada à ineficácia absoluta dos meios empregados pelo agente para se atingir a consumação do ilícito.
7.5. Flagrante esperado
Nessa hipótese de flagrante, não há qualquer atividade de induzimento, instigação ou provocação. Valendo-se de investigação anterior, sem a utilização de um agente provocador, a autoridade policial ou terceiro limita-se a aguardar o momento do cometimento do delito para efetuar a prisão em flagrante, respondendo o agente pelo crime praticado na modalidade consumada, ou tentada, dependendo do caso. Tendo em vista a legalidade desta modalidade de flagrante, não há que se falar em relaxamento da prisão, funcionando a liberdade provisória com ou sem fiança como medida de contracautela.
Não se deve confundir flagrante preparado com esperado, sendo que neste último a atividade policial é apenas de alerta, sem instigar qualquer mecanismo causal da infração. A “campana” realizada pelos policiais a espera dos fatos não se amolda à figura do flagrante preparado, porquanto não houve a instigação e tampouco a preparação do ato, mas apenas o exercício pelos milicianos de vigilância na conduta do agente criminoso tão somente â espera da prática da infração penal.
(TERMINAR)
7.5.1. Venda simulada de droga
O flagrante no caso se drogas seria preparado ou esperado? Depende do caso concreto.
Como exemplo, há a hipótese em que uma autoridade policial, fingindo-se passar por usuário de drogas, dirige-se à determinada praça onde tem conhecimento que determinada pessoa esteja vendendo drogas. Com o escopo de confirmar que o traficante traz consigo substância entorpecente, solicita a este determinada quantidade de droga, efetuando a prisão no exato momento em que a droga lhe é entregue. Com o vendedor são aprendido inúmeros papelotes de cocaína e maconha, além da porção supostamente vendida â autoridade policial.
Nessa hipótese não há dúvidas da configuração do flagrante preparado em relação ao verbo “vender”. Ao mesmo tempo que a autoridade policial induziu o agente à venda de droga, adotou todas as precauções para que a venda não se consumasse.
No entanto, deve-se atentar ao fato de que o tipo penal do art. 33 da Lei nº 11.343/05 é exemplo de tipo misto alternativo, ou seja, tipo penal que descreve crimes de ação múltipla ou de conteúdo variado ou plurinuclear.
Tendo em vista que o delito de tráfico de drogas consuma-se com a prática de uma das dezoito ações previstas no núcleo do tipo, algumas de natureza permanente, quando qualquer delas for preexistente à atuação policial, estará configurada a prisão em flagrante, sem que se possa falar em flagrante forjado ou preparado. Torna-se descabida, portanto, a aplicação da Súmula n° 145 do Supremo, a fim de ser reconhecido o crime impossível.
Nos casos de venda simulada de drogas, é importante que seja demonstrado que a posse da droga preexistia à aquisição pela autoridade policial: “Não há crime na operação
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