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O Poder de Polícia Administrativo

Por:   •  26/4/2018  •  2.564 Palavras (11 Páginas)  •  291 Visualizações

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3 - Espécies de Poder de Polícia Administrativa:

O poder de polícia administrativo não deve ser confundido com o poder de polícia judiciário, pois o poder de polícia judiciário tem por finalidade agir em crimes, como por exemplo, investigação. Já o poder de polícia administrativo tem por sua vez agir de forma preventiva. Na forma em que se dividem as funções entre o poder legislativo e o executivo.

O poder legislativo deve por sua vez elaborar leis, normas, decretos e resoluções com o propósito delimitar, ou conferir, limites para o exercício das liberdades de fazer, contudo sempre em conformidade com os princípios da administração pública, como legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e da eficiência. O poder executivo cabe a fiscalizar, ou seja, verificar se as normas estão sendo executadas conforme a legislação as prevê.

4 -Limites do Poder de Polícia:

Mesmo que o poder de polícia seja dotada de dicricionaridade, a atuação não deve opor-se ao limites da lei e nem da sua competência originaria. Há ainda os princípios basilares da administração pública, que ao agente que violar estas normas, atuar de forma ilegal, estará cometendo abuso.

O poder de polícia administrativo não pode ser oriundo de uma concessão de vantagem pessoal ou favorecimento de uma pessoa a outro, por este motivo que os princípios da proporcionalidade e eficácia são os principais que limitam o poder de polícia. As formas de ocorrer o abuso de poder é com a utilização do excesso de poder, desvia de finalidade, abuso por irregular execução do ato e o silêncio administrativo.

5 - Comentário do acórdão:

O apelante alega ter sofrido prejuízos, pois a fiscalização sanitária permaneceu no local por 90 minutos, por este motivo, o apelante não pode exercer a sua atividade, comercializar carnes e outros produtos de origem animal.

Em suas alegações trás que é dever do apelado, estado, de fiscalizar, contudo deve ser realizado de forma que não traga prejuízo ao fiscalizado, ou seja, ao apelante. Ainda rebate que tal fiscalização não resultou em nenhuma irregularidade e que o motivo alegado pela demora no ato da fiscalização, a falta de efetivo, o estado na utilização do poder de polícia não podem trazer prejuízos a terceiros.

O apelado, contra-arrazoou, não negando a ocorrência do fato, narrado pelo apelante, porem comprovou que a diligencia realizada no estabelecimento não se desdobrou dos limites legais imposto pela administração pública. A fiscalização se deu por origem das reclamações da população, as quais formalizaram denúncias de comercialização de produtos clandestinos.

Em seu voto o relator, Desembargado Paulo Antônio Kretzmann, nega provimento ao apelo com o seguinte entendimento. A fiscalização realizada no estabelecimento não se desdobrou dos limites legais impostos à Administração Pública, pois a justificou-se que a própria população local formalizou através de denúncias de comercialização de produtos clandestinos do apelante. Dessa forma, julgou que fundamentado pelas denuncias a fiscalização sanitário visando o interesse público assim legitimando a atuação da vigilância, os quais investidos sob o poder de polícia administrativo uma operação com a finalidade de fiscalizar os estabelecimentos comerciais que haviam sidos denunciados. Os Desembargadores Luiz Ary Vessini de Lima e desembargador Paulo Roberto Lessa Franz, votaram de acordo com o relator, tendo sido julgado de forma unânime negando provimento ao apelo.

6 - REFERÊNCIAS

ROSA, Márcio Fernando Elias. DIREITO ADMINISTRATIVO – PARTE 1.13. ed.SÃO PAULO: Saraiva, 2012.

DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 25. ed. São Paulo: Atlas, 2012. p. 120-128.

responsabilidade civil. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. VIGILÂNCIA SANITÁRIA. fiscalização em estabelecimento comercial. denúncias. suspensão das atividades por 90 minutos. poder de polícia. abuso inocorrente. ausência de ilicitude. dever de indenizar inexistente. A fiscalização no estabelecimento demandante, a exemplo do que ocorrera em diversos outros estabelecimentos da região, justificou-se ante os reclames da própria população, formalizados através de denúncias de comercialização de produtos clandestinos. Presente, pois, o interesse público a legitimar a atuação dos agentes envolvidos, os quais, no gozo das faculdades que lhe conferem o poder de polícia administrativo, organizaram operação de vigilância sanitária em quatro estabelecimentos comerciais, restando dois deles autuados por irregularidades. Ademais, o reconhecimento de eventual ilicitude dependeria da comprovação de que, no exercício do poder de polícia, tivessem os agentes públicos agido com abuso, despropósito ou arbitrariedade. Todavia, tal não se caracteriza pelo só fato de ter a fiscalização implicado na suspensão das atividades do estabelecimento demandante por 90 minutos. Apelo improvido.

Apelação Cível

Décima Câmara Cível

Nº 70015159718

Comarca de Lajeado

SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE LAJEADO

APELANTE

MUNICÍPIO DE LAJEADO

APELADO

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

APELADO

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.

Acordam os Desembargadores integrantes da Décima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento ao apelo.

Custas na forma da lei.

Participaram do julgamento, além do signatário (Presidente), os eminentes Senhores DES. LUIZ ARY VESSINI DE LIMA E DES. PAULO ROBERTO LESSA FRANZ.

Porto Alegre, 19 de outubro de 2006.

AM su,

Relator.

RELATÓRIO

Des. Paulo Antônio Kretzmann (RELATOR)

Adoto

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