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O Nexo de Causalidade na Responsabilidade Civil

Por:   •  29/4/2018  •  1.937 Palavras (8 Páginas)  •  361 Visualizações

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Na realidade, as duas teorias foram adotadas pelo Código Civil de 2002, o que gerou o impasse. No art. 1.060 do CC de 1916 já constava a teoria do dano direto e imediato, reproduzido pelo art. 403 do CC/2002. Os arts. 944 e 945 do CC/2002 introduziram a teoria da causalidade adequada. Para Flávio Tartuce devem prevalecer os dois últimos artigos, por melhor se coadunarem ao espírito e principiologia da atual codificação privada.

Passado do estágio teórico, se faz necessário o estudo das excludentes totais do nexo de causalidade, as quais devem ser analisadas pelos aplicadores do direito nos casos concretos. Tais excludentes se relacionam com a teoria do dano direto e imediato, para a doutrina adepta desta corrente. Também se faz necessário dizer que as excludentes supracitadas também não afastam a teoria da causalidade adequada. Sendo elas:

- Culpa exclusiva da vitima ou fato exclusivo da vítima;

- A culpa exclusiva ou fato exclusivo de terceiro;

- Caso fortuito e a força maior.

Inicialmente, nota-se que se destacam as expressões “exclusiva” e “exclusivo”, porque se há culpa ou fato concorrente, da vítima ou terceiro, o dever de indenizar irá perdurar. O fato ou culpa concorrente, somente ameniza a responsabilização, atenuando o nexo de causalidade, o que incide diretamente da causalidade adequada.

Com relação aos conceitos de caso fortuito e força maior, a doutrina não é pacífica. Flávio Tartuce define o caso fortuito como o evento totalmente imprevisível decorrente de ato humano ou de evento natural. Por outro lado, força maior constitui evento previsível, e inevitável ou irresistível, decorrente de uma ou outra causa. São seguidas as diferenciações do doutrinador Orlando Gomes. Contudo, há doutrinadores e julgadores que consideram os conceitos acima como sinônimos.

É cristalino que, geralmente as excludentes do nexo causal abarcam tanto a responsabilidade subjetiva quanto para a responsabilidade objetiva. Contudo, há situações em que determinada excludente é descartada pela lei, o que agrava a responsabilidade civil. Por exemplo, a culpa exclusiva de terceiro não é aceita como excludente no transporte de pessoas, nesse caso responde o transportador perante o passageiro, e tem assegurado o seu direito de regresso contra o real responsável (art. 735 do CC).

Faz-se necessário verificar se o evento tem ou não relação com a atividade desenvolvida pelo possível responsável. Neste sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no entendimento de que o transportador rodoviário ou municipal não responde por assalto ao passageiro, já que se afirma que o risco da atividade não abrange o assalto, podendo este se classificar como caso fortuito ou força maior, como exemplos: STJ, REsp 783.743/RJ; REsp 435.865/RJ; REsp 402.227/RJ; REsp 331.801/RJ; REsp 468.900/ RI; REsp 268.110/RJ; e REsp 714.728/MT)

No ano de 2012, um acórdão do STJ, considerou que roubo no caso de serviço de entrega dos correios constitui evento externo, que acaba por excluir a responsabilidade civil do prestador de serviços, no presente acórdão se classificou como fato de terceiro e equiparou o roubo mediante uso arma de fogo à força maior.

O STJ no REsp 976.564/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 20.09.2012. Entendeu que não seria razoável exigir dos prestadores de serviço de transporte de cargas que alcancem a absoluta segurança contra roubos, uma vez que a segurança pública é dever do Estado, além de não haver legislação que obrigue as empresas a contratar serviços de escolta ou rastreamento para suas frotas, ainda assim não seria possível presumir se tais medidas seriam realmente eficazes para o afastamento do risco.

Em contrapartida, o STJ entende que, caso o assalto ocorra dentro de uma agência dos correios que ofereça o serviço de banco postal, será gerada a responsabilização civil do prestador de serviços, vide informativo nº 559 do Tribunal da Cidadania e STJ, REsp 1.183.121/SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 24.02.2015, DJe 07.04.2015.: "dentro do seu poder de livremente contratar e oferecer diversos tipos de serviços, ao agregar a atividade de correspondente bancário ao seu empreendimento, acaba-se por criar risco inerente à própria atividade das instituições financeiras, devendo por isso responder pelos danos que essa nova atribuição tenha gerado aos seus consumidores, uma vez que atraiu para si o ônus de fornecer a segurança legitimamente esperada para esse tipo de negócio".

O mesmo entendimento é dado pelo Superior Tribunal de Justiça em relação ao assalto praticado dentro de um shopping Center, não considerando o evento como caso fortuito ou força maior, respondendo a empresa. (STJ, REsp 582.047/RS, 3.ª Turma, Rel. Min. Massami Uyeda, j. 17.02.2009, DJe 04.08.2009).

O shopping responderia ainda que o caso ocorresse próximo de seu estacionamento, uma vez que por se tratar de relação de consumo, cabe ao fornecedor do serviço e do local do estacionamento o dever de proteger a pessoa e os bens do consumidor. Respondem pelos furtos, roubos ou latrocínios ocorridos em seu interior, os estabelecimentos que ofereçam esse tipo de serviço, haja vista que em troca dos benefícios financeiros decorrentes desse conforto, se assume o dever implícito na relação contratual de lealdade e segurança. (STJ, REsp 1.269.691/PB, Rel. originária Min. Isabel Gallotti, Rel. para acórdão Min. Luis Felipe Salomão, j. 21.11.2013, publicado no seu Informativo n. 534)

Diferente se concluiu no caso de um psicopata assassinar as pessoas no interior do cinema de um shopping, já que nesse caso é totalmente estranho ao risco do empreendimento, não sendo razoável a responsabilização dos prestadores de serviço, em casos em que hajam a presença externa. (STJ, REsp 1.164.889/SP, 4.ª Turma, j Rei. Min. Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do TJAP), 04.05.201 O, DJe 19.11.2010).

Concluindo acerca do tema, o STJ editou a súmula em 2012, que estabelece que as instituições bancárias respondam pelas fraudes praticadas por terceiros no âmbito de sua atuação. Por exemplo, os roubos e furtos de talões de cheque, clonagem de cartões, abrangendo ainda as fraudes virtuais. Vide a súmula 479 do STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".

Tartuce critica em seu magistério que tal súmula merece um reparo em sua redação, vez que todas as fraudes

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