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O Meio ambiente ecologicamente equilibrado como direito fundamental

Por:   •  25/10/2018  •  3.140 Palavras (13 Páginas)  •  342 Visualizações

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Constituição Federal em seu art. 170, inciso IV, dá ênfase à atuação preventiva, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação (SILVA, 2006, p. 847).

- Principio da Precaução

Segundo o INBS (Instituto Brasileiro de Sustentabilidade) entende-se por prevenção:

“O princípio é responsável pela vedação de determinadas ações no meio ambiente uma vez que não haja certeza concreta de que tais ações não causarão reações adversas. Se diferencia do Princípio da Prevenção pelo fato de buscar evitar que reações desconhecidas aconteçam, uma vez que o Princípio da Prevenção busca prevenir o meio ambiente de degradações e consequências conhecidas. Como o homem não conhece completamente o meio ambiente e as suas relações e inter-relações, também não conhece todas as possibilidades de respostas do ambiente frente a atuação humana. Assim não é capaz de formular certezas, traçar informações conclusivas acerca das intempéries provocadas por determinados procedimentos e intervenções.”

Como exemplo de aplicação do principio da precaução temos o Estudo de Prévio Impacto Ambiental, citado no inciso IV, § 1º, do art. 225, regulamentado pela Resolução 1/86-CONAMA, deve avaliar todas as obras e atividades que possam causar impactos significativos ao meio ambiente e tem como objeto da avaliação o grau de reversibilidade do impacto ou sua irreversibilidade. Este Estudo é imprescindível para a aplicação do princípio da precaução, pois este necessita de um procedimento de prévia avaliação, face à incerteza do dano.

- Princípio do Poluidor-Pagador

Segundo o INBS (Instituto Brasileiro de Sustentabilidade) entende-se por prevenção:

“O Princípio do Poluidor-Pagador informa que os potenciais custos decorrentes da prevenção, precaução e de eventuais danos ao meio ambiente devem ficar totalmente a cargo de quem possuí a atividade que gera tal eventual poluição. Assim, aquele que possuí atividade poluidora ou que necessite de métodos de prevenção ou precaução, é quem deverá arcar com os custos a fim de se evitar ou reparar possíveis danos ao meio ambiente.”

Esse principia visa em geral evitar que o ressarcimento dos danos causados ao meio ambiente recaiam sobre o coletivo, buscando interiorizar os custos a quem os originou, e também, fazer repercutir nos custos finais de produtos e serviços que tiveram sua produção na origem da atividade poluidora.

- Princípio da Responsabilidade

Esse principio versa sobre a obrigação que os responsáveis por degradar o meio ambiente tem em arcar com a responsabilidade e com os custos da reparação ou da compensação pelo dano causado. Este principio esta previsto no parágrafo 3º do art. 225 da CF:

Art. 225

§ 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.

Condutas que sejam lesivas ao meio ambiente sujeitaram quem as praticou, a sanções legais e administrativas, que no direito ambiental são aplicadas concomitantemente. Deste modo, estipulada a ação poderá ensejar punição administrativa, criminal e obrigação de indenização civil.

- Princípio do Limite

Segundo o INBS (Instituto Brasileiro de Sustentabilidade) entende-se por prevenção:

“É um principio também voltado para a Administração Pública, a qual deve fixar parâmetros mínimos a serem observados em casos como emissões de partículas, ruídos, sons, destinação final de resíduos sólidos, hospitalares e líquidos, dentre outros, visando sempre promover o desenvolvimento sustentável.”

Em suma, deve-se incumbir o Poder Público o controle de produção, a comercialização e o emprego de métodos, técnicas e substancias que comportem risco para a vida, qualidade de vida e meio ambiente.

- Princípio da Função Social da Propriedade

Em síntese: O direito à propriedade está ligado ao cumprimento de sua função social. Em matéria ambiental, a função social do meio ambiente é dar meios fundamentais para a sadia qualidade de vida das pessoas, e o interesse público está voltado para tal, ou seja, se a propriedade não proporciona um meio ambiente ecologicamente equilibrado, que é de interesse do coletivo, ela não exerce uma função social, só sendo garantido respaldo ao direito à propriedade se ela estiver exercendo sua função de modo a propiciar proveito ao interesse publico.

Natureza Jurídica.

O rol dos direitos ambientais é extenso, assim como todo nosso ordenamento jurídico, não ficando restringido a artigos constitucionais, indo desde tratados internacionais a legislações infraconstitucionais.

O direito ao meio ambiente e o seu reconhecimento como um direito fundamental do ser humano surgiu com a Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente Humano, realizada pela ONU em 1972, na cidade de Estocolmo, a qual deu origem ao Programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente. Como resultado das discussões dessa conferência, foi elaborada a “Declaração de Estocolmo”, conjunto de 26 proposições denominadas Princípios.

No Princípio 1 e 2 dessa Declaração proclama-se:

“1 - O homem tem direito fundamental à liberdade, à igualdade e condições de vida adequadas, em um meio ambiente de qualidade tal que lhe permita levar uma vida digna, gozar de bem-estar e é portador solene de obrigação de proteger e melhorar o meio ambiente, para as gerações presentes e futuras.

2 - Os recursos naturais da Terra, incluídos o ar, a água, o solo, a flora e a fauna e, especialmente, parcelas representativas dos ecossistemas naturais, devem ser preservados em benefício das gerações atuais e futuras, mediante um cuidadoso planejamento ou administração adequada.”

Princípios estes, que mais uma vez traz à tona a dimensão tripla dos direitos fundamentais.

O Pacto San Jose da Costa Rica mesmo não deixando explicito a preservação do meio ambiente ecologicamente equilibrado como um dos seus direitos

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