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O Meio ambiente como um direito fundamental da pessoa humana

Por:   •  4/12/2018  •  1.151 Palavras (5 Páginas)  •  442 Visualizações

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sustentável

Um bem que não está na disponibilidade particular de ninguém, nem de pessoa privada, nem de pessoa pública, ou seja, o meio ambiente é um bem que pode ser usufruído por qualquer pessoa, tendo como característica básica uma qualidade de vida saudável, percebe-se assim uma similitude entre o direito ao meio ambiente e o direito à vida da pessoa humana.

Sendo assim, o Direito à Vida é um ponto do Direito Ambiental, não se tratando somente do direito à vida, como também de uma sadia qualidade de vida de todas as formas.

O homem tem como direito “[...] adequadas condições de vida, em um meio ambiente de qualidade[...]”

O autor procura, baseando-se na ideia de que o direito ao meio ambiente deve ser considerado como algo fundamental à vida humana, e sustentando-se nas leis e deduzindo, por meio de informações verídicas acerca do meio ambiente, formas de associar o meio ambiente à um direito fundamental da pessoa humana.

O texto possibilita o entendimento de que apenas em 1960, o Brasil começou realmente a se preocupar com os problemas ambientais, porém, o primeiro grande passo para a proteção ambiental ocorreu em 1970, quando o país participou da 1ª grande conferência sobre o meio ambiente, realizada em Estocolmo em 1972. Nesta década, teve início a atuação mais perspicaz da relação do Estado e da sociedade, para buscar uma racionalização da exploração ambiental. A Constituição Federal de 1988 dispensou um Capítulo inteiro a proteção do meio ambiente, o capítulo VI do Título VIII, com o artigo 225, seus parágrafos e incisos.

Faz-se necessário o reconhecimento de que uma série de valores e atitudes são sustentáveis, ao passo que outros são claramente insustentáveis, para a natureza e a sociedade, atual e futura. Defendem o estabelecimento de uma sociedade sustentável que incorpore o uso racional e criterioso dos recursos naturais, em sintonia com a melhoria da qualidade de vida. Essa posição, inevitavelmente, impõe a redefinição das relações homem – natureza, já que esse conceito pressupõe o reconhecimento de limites à intervenção econômica e a adoção de uma conduta mais equilibrada diante da natureza, uma vez que cada indivíduo (país ou sociedade), ao adotar seu estilo de vida, torna-se corresponsável pelos impactos que produz sobre o ambiente.

Portanto, como dito acima, o direito a um meio ambiente ecologicamente equilibrado, é um bem jurídico essencial à boa qualidade de vida, e, de uso comum do povo. Ainda há, no caput do artigo 225, a determinação de que a responsabilidade de defender e preservar o meio ambiente é, do Poder Público, e, da coletividade estabelecendo, assim, a divisão dessa responsabilidade ambiental entre as gerações presentes e as que estão por vir.

Dessa maneira, torna-se evidenciado a importância dada pelo autor ao direito ambiental, sendo esse direito de grande importância dos princípios sociais para a concretização e eficácia da dignidade da pessoa humana.

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