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Ambiental: Princípios do Direito Ambiental

Por:   •  18/4/2018  •  2.504 Palavras (11 Páginas)  •  296 Visualizações

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- meio ambiente do trabalho: é o meio onde o trabalhador executa suas tarefas. Protegido pelo art. 200, VIII, CF.

No que diz respeito a competência em matéria ambiental: na repartição de competências legislativas, aplica-se o princípio da predominância dos interesses, de modo que a União caberão as matérias de interesse nacional, aos estados as de interesse regional, enquanto aos Municípios caberão as competências legislativas de interesse local. Como pode haver casos de o interesse não for só local, mas regional ou até mesmo nacional, o legislador criou uma repartição de competências. Foram divididas em: exclusivas (indelegável); privativas (delegável, mas própria de uma entidade); concorrentes ( competência concorrente de mais de uma entidade para legislar a respeito, mas com primazia da União); comum/cumulativa (quando existir um campo de atuação comum a várias entidades, sem que o exercício de uma venha a excluir a competência da outra, atuando juntamente em pé de igualdade); e ainda as suplementares (cabe a uma das entidades estabelecer regras gerais e a outra a complementação dos comandos normativos).

DIREITOS TRANSINDIVIDUAIS:

São assim denominados por não pertencerem a indivíduo de forma isolada. Podem ser classificados em:

- direitos difusos: são transindividuais, pois ultrapassam o limite da esfera de direitos e obrigações de cunho individual; indivisível, trata-se de um objeto que não pertence a ninguém em específico; titularidade indeterminada, não há como precisar quem serão os afetados; tem interligação por circunstâncias de fato, os titulares experimentam a mesma condição por conta de uma situação fática.

- direitos coletivos: também são transindividuais, porém diferem-se dos difusos em razão de determinabilidade dos titulares, pois estes são identificáveis. Tem identidade certa. É importante lembrar que está restrita a categoria, de forma que a satisfação de uma só implica a de todos, e a lesão de apenas um constitui lesão de todos.

- direitos individuais homogêneos: são decorrente de origem comum; objeto neste caso é divisível; trata de direitos individuais, cuja origem decorre de uma mesma causa.

Bem difuso: são bens transindividuais, tendo como titulares, pessoas indeterminadas e ligadas por circunstância de fato. É bem indivisível. Vale salientar que bem difuso é diferente de bem público, o bem público tem como titular o Estado e o bem difuso tem como titular o povo.

BENS AMBIENTAIS:

Possuem natureza difusa, pois trata-se de um bem de todos, de uso comum e essencial à sadia qualidade de vida. O bem ambiental é o bem da coletividade e deve ser protegido da ação de agentes poluentes.

Podem ser divididos em macrobens ambientais (meio ambiente na sua integralidade, um complexo ou universalidade de bens agregados); microbens (são elementos que compõe o complexo ambiental); bens imateriais (ar puro, sonoridade ambiente)

Diferente do Direito de propriedade comum que permite o uso, gozo disposição, fruição e destruição do bem, os bens ambientais somente são passíveis de uso.

LICENCIAMENTO AMBIENTAL E ESTUDO PRÉVIO DO IMPACTO AMBIENTAL

1-Licenciamento Ambiental:

É o procedimento no qual o poder público consente que sejam utilizados os recursos naturais. É um instrumento de caráter preventivo de tutela do uso do meio ambiente. O licenciamento ambiental decorre do poder de polícia da administração pública e é exercido por poder executivo.

Importante lembrar que o licenciamento ambiental é diferente da licença ambiental. Licenciamento é o complexo de etapas que compõe o procedimento administrativo que objetiva a concessão da licença ambiental.

Este processo é dividido em 3 etapas: 1- licença prévia: é concedida na fase preliminar, nesta etapa os impactos ambientais são levados em conta, bem como são determinadas as medidas mitigadoras ou compensatórias sobre esses. Há ainda o debate com a comunidade sobre o empreendimento.

2- licença de instalação: autoriza a instalação do empreendimento. Nesta fase é produzido o projeto executivo, que é uma reestruturação do projeto original com muito mais detalhes e no qual são fixados as prescrições de natureza técnica, capazes de compatibilizar a instalação do empreendimento com a proteção do meio ambiente por meio de técnicas adequadas.

3- licença de operação: autoriza a operação da atividade. Instalada a atividade, o órgão ambiental deverá vistoriar o local para constatar se as exigências das licenças anteriores foram cumpridas. Se positivo, a licença de operação é concedida e a atividade poderá ser iniciada. O não cumprimento das condições incidirá na suspensão ou cancelamento da licença ambiental.

O critério para a definição da competência para o licenciamento ambiental é o de alcance dos impactos ambientais diretos do empreendimento. Ou seja, é comum entre todos os entes (União, Estados e Municípios), conforme diz o artigo 23, VI, CF/88. Vale salientar que no caso de licenciamento de empreendimentos localizados em unidades de conservação, a competência para o feito é do ente federado que a instruiu, isso somente deixa de ser observado no caso das áreas de proteção ambiental (APA), que nestes casos depende do nível de impacto ambiental.

- Prazos:

- prazo de análise para concessão de licença ambiental é de 6 meses a contar do protocolo de requerimento. Para o caso de empreendimento potencialmente causador de significante degradação ambiental, o prazo pode se entender até 12 meses. A falta de emissão da licença ambiental após o decurso do prazo não implica na sua emissão tácita ou autorização para o ato a ela correspondente, o que se aplica nesse caso é a necessidade de instauração de competência supletiva dos demais entes federados.

- prazo de validade das licenças: licença prévia (não pode ser superior a 5 anos); licença de instalação (não pode ser superior a 6 anos) e licença de operação ( no mínimo de 4 anos e no máximo 10 anos).

2- Estudo Prévio do Impacto Ambiental (EIA):

O EIA é uma modalidade de avaliação do impacto ambiental. Possui caráter preventivo e é realizado no procedimento de licenciamento ambiental de atividades públicas ou privadas consideradas efetiva ou potencialmente causadoras

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