O Mandado de Segurança
Por: Lidieisa • 13/11/2018 • 3.992 Palavras (16 Páginas) • 254 Visualizações
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providências" que prescreve:
Art. 20. A conta vinculada do trabalhador no FGTS poderá ser movimentada nas seguintes situações:
I – despedida sem justa causa, inclusive a indireta, de culpa recíproca e força maior;
II – extinção total da empresa, fechamento de quaisquer de seus estabelecimentos, filiais ou agências, supressão de parte de suas atividades, declaração de nulidade do contrato de trabalho nas condições do art. 19-A, ou ainda falecimento do empregador individual sempre que qualquer dessas ocorrências implique rescisão de contrato de trabalho, comprovada por declaração escrita da empresa, suprida, quando for o caso, por decisão judicial transitada em julgado;
III – aposentadoria concedida pela Previdência Social;
IV – falecimento do trabalhador, sendo o saldo pago a seus dependentes, para esse fim habilitados perante a Previdência Social, segundo o critério adotado para a concessão de pensões por morte. (...)
V – pagamento de parte das prestações decorrentes de financiamento habitacional concedido no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH), desde que: (...)
VI – liquidação ou amortização extraordinária do saldo devedor de financiamento imobiliário, (...)
VII – pagamento total ou parcial do preço de aquisição de moradia própria, (...)
VIII – quando o trabalhador permanecer três anos ininterruptos, a partir de 1º de junho de 1990, fora do regime do FGTS, (...)
IX – extinção normal do contrato a termo, inclusive o dos trabalhadores temporários regidos pela Lei n. 6.019, de 3 de janeiro de 1974;
X – suspensão total do trabalho avulso por período igual ou superior a 90 (noventa) dias, comprovada por declaração do sindicato (...)
XI – quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes for acometido de neoplasia maligna;
XII – aplicação em quotas de Fundos Mútuos de Privatização, regidos pela Lei n. 6.385, de 7 de dezembro de 1976, (...)
XIII – quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes for portador do vírus HIV;
XIV – quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes estiver em estágio terminal, em razão de doença grave, nos termos do regulamento;
XV – quando o trabalhador tiver idade igual ou superior a setenta anos;
XVI – necessidade pessoal, cuja urgência e gravidade decorra de desastre natural, (...)
XVII – integralização de cotas do FI-FGTS, (...)
São transcritos os argumentos do Exmo. Sr. Procurador de Justiça, Dr. Mário Gemin:
Inicialmente, entende-se necessário esclarecer que, embora exista recurso próprio para a impugnação da decisão hostilizada, a impetração do mandamus é plenamente admissível no caso em apreço e não fere a norma constante do artigo 5º, II, da Lei n. 12.016/09 e da Súmula 267, do STF.
E assim se entende, pois o disposto no entendimento sumular n. 267, da Suprema Corte, aplica-se tão somente às partes que regularmente integram a lide e não ao terceiro interessado que sequer foi citado para dela participar.
Colaciona-se, por oportuno, posicionamento do STJ acerca do assunto:
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA – IMPETRAÇÃO DE WRIT CONTRA DECISÃO QUE DEFERE LIMINARMENTE E INALDITA (sic) ALTERA PARS REINTEGRAÇÃO DE POSSE – EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE CITAÇÃO, O IMPETRANTE DEVE SER REPUTADO TERCEIRO PREJUDICADO, DE QUEM NÃO SE EXIGE, PARA A IMPETRAÇÃO DO WRIT, A INEXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO – RECURSO PROVIDO. I – O enunciado n. 267 da Súmula/STF é aplicável às partes, que devem efetivamente observar, nos termos da lei adjetiva civil, os recursos cabíveis a serem interpostos contra a decisão judicial prolatada; II – Anota-se que é pelo ato de citação que a parte toma efetivamente conhecimento da ação que lhe é contraposta, bem como dos fundamentos delineados na inicial. Ausente a citação, tem-se não se mostrar razoável, tampouco jurídico, obrigar aquela que sofreu os efeitos da decisão judicial que acolheu liminarmente e inaldita (sic) altera pars os fundamentos exarados na inicial a interpor o recurso reputado cabível ou mesmo exigir desta a apresentação de fundamentação vinculada; III – Não sendo parte na ação de reintegração de posse, ao menos até aquele momento, a impetrante do mandamus, ainda que tenha sofrido diretamente os efeitos da decisão judicial, deve ser considerada terceira prejudicada, nos termos, inclusive, reconhecidos pelo Tribunal de origem; IV – Esta a. Corte perfilha o posicionamento de reputar desnecessário o esgotamento da via recursal pelo terceiro interessado para então se valer do writ, nos termos, inclusive, do Enunciado n. 202, in verbis: ’A impetração de segurança por terceiro contra ato judicial, não se condiciona à interposição de recurso.’; V – Recurso Ordinário provido" (Recurso Ordinário em Mandado de Segurança n. 30301/RS. Relator: Min. Massami Uyeda. 17.12.2009 (grifou-se).
Feito o necessário registro, cumpre afastar a aventada incompetência do Juízo Estadual para determinar a penhora dos valores depositados nas contas do FGTS e PIS do devedor alimentar, pois como é assente, o processamento e julgamento das ações que visam à satisfação de débitos alimentícios é da alçada da Justiça Estadual.
Embora a Caixa Econômica Federal possa intervir no feito como terceira interessada, vez que na condição de agente operador do FGTS detém a prerrogativa de se opor às decisões que o envolvam, sua participação no feito não é o bastante para justificar a transferência do processado para a Justiça Federal, sob pena de prejuízo àquele cujos interesses devem ser resguardados prioritariamente: o menor alimentando.
Colhe-se, a propósito, de julgado do TJRS:
MANDADO DE SEGURANÇA. FAMÍLIA. ALIMENTOS. EXECUÇÃO. CONSTRIÇÃO DE VALORES DO FGTS PERTENCENTES AO EXECUTADO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRELIMINAR AFASTADA. POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO. ART. 2º, § 2º, DA LEI N. 8.036/90. IMPENHORABILIDADE DO FGTS QUE NÃO PODE SER INVOCADA. SATISFAÇÃO DE DÉBITO QUE DIZ RESPEITO À PRÓPRIA SOBREVIVÊNCIA DO ALIMENTADO CREDOR.
A Justiça Estadual é competente para a execução de seus julgados, não havendo
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