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O Mandado de Segurança

Por:   •  23/5/2018  •  1.076 Palavras (5 Páginas)  •  234 Visualizações

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Desse modo, o fato do aluno querer fazer o requerimento, mesmo que fora do prazo, não acarreta nenhum prejuízo a instituição de ensino em deferir o pedido, enquanto que para o aluno, os prejuízos seriam inevitáveis com a perda do semestre letivo, bem como com o prejuízo financeiro, eis que teria que pagar novamente pela mesmas matérias, além de não concluir o curso com a turma de origem.

Logo, como exposto, a não realização do requerimento no prazo estabelecido pela instituição de ensino, não pode prevalecer sobre o direito constitucional à educação garantido pelo Art. 205 da CF, notadamente se trouxer prejuízo ao aluno e não à instituição.

De Acordo com a IES, o requerimento para segunda chamada deve ser obrigatória e unicamente feito pelo Portal do Aluno, o Academus, via internet.

Contudo, este foi o primeiro semestre de utilização do mencionado portal na IES, sendo dito aos discentes que seriam dadas instruções de utilização do recurso.

Neste passo, o ato instrutor para acesso e realização do requerimento por este portal nunca aconteceu na IES, inexistindo qualquer explicação sobre a utilização do mesmo, assim sendo, de acordo com a Jurisprudência acima citada, junto às falas do Procurador de Justiça:

“A negativa de realização da segunda chamada em virtude da extrapolação do prazo concedido é ato abusivo e ilegal, uma vez que a solicitação via internet deveria ser um meio opcional e não o principal, já que a disponibilidade das páginas pode ficar comprometida devido ao grande número de acessos ou por outros inúmeros motivos, que independem de ambas as partes.”.

Em face disso requer o impetrante:

- OS PEDIDOS

- Seja concedida a liminar para o impetrante realizar as provas de segunda chamada normalmente;

- Seja determinada a notificação do impetrado para que, no prazo legal, preste as informações que entender necessárias;

- No mérito seja concedida a segurança pretendida, a fim de se tornar definitiva a decisão liminar tornando sem efeito o parecer da autoridade coatora, determinando seja autorizada a realização das provas.

- A condenação do impetrado em horários advocatícios, nos termos do art. 85, §1º do NCPC.

Dá-se a causa o valor de R$ 10.000,00.

Nestes Termos, pede e aguarda deferimento.

Belém/PA, 03 de novembro de 2016.

JOSÉ ANTÔNIO GOMES DA SILVA

OAB 21.232

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