O Mandado de Segurança
Por: Carolina234 • 23/5/2018 • 1.076 Palavras (5 Páginas) • 271 Visualizações
...
Desse modo, o fato do aluno querer fazer o requerimento, mesmo que fora do prazo, não acarreta nenhum prejuízo a instituição de ensino em deferir o pedido, enquanto que para o aluno, os prejuízos seriam inevitáveis com a perda do semestre letivo, bem como com o prejuízo financeiro, eis que teria que pagar novamente pela mesmas matérias, além de não concluir o curso com a turma de origem.
Logo, como exposto, a não realização do requerimento no prazo estabelecido pela instituição de ensino, não pode prevalecer sobre o direito constitucional à educação garantido pelo Art. 205 da CF, notadamente se trouxer prejuízo ao aluno e não à instituição.
De Acordo com a IES, o requerimento para segunda chamada deve ser obrigatória e unicamente feito pelo Portal do Aluno, o Academus, via internet.
Contudo, este foi o primeiro semestre de utilização do mencionado portal na IES, sendo dito aos discentes que seriam dadas instruções de utilização do recurso.
Neste passo, o ato instrutor para acesso e realização do requerimento por este portal nunca aconteceu na IES, inexistindo qualquer explicação sobre a utilização do mesmo, assim sendo, de acordo com a Jurisprudência acima citada, junto às falas do Procurador de Justiça:
“A negativa de realização da segunda chamada em virtude da extrapolação do prazo concedido é ato abusivo e ilegal, uma vez que a solicitação via internet deveria ser um meio opcional e não o principal, já que a disponibilidade das páginas pode ficar comprometida devido ao grande número de acessos ou por outros inúmeros motivos, que independem de ambas as partes.”.
Em face disso requer o impetrante:
- OS PEDIDOS
- Seja concedida a liminar para o impetrante realizar as provas de segunda chamada normalmente;
- Seja determinada a notificação do impetrado para que, no prazo legal, preste as informações que entender necessárias;
- No mérito seja concedida a segurança pretendida, a fim de se tornar definitiva a decisão liminar tornando sem efeito o parecer da autoridade coatora, determinando seja autorizada a realização das provas.
- A condenação do impetrado em horários advocatícios, nos termos do art. 85, §1º do NCPC.
Dá-se a causa o valor de R$ 10.000,00.
Nestes Termos, pede e aguarda deferimento.
Belém/PA, 03 de novembro de 2016.
JOSÉ ANTÔNIO GOMES DA SILVA
OAB 21.232
...