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O Mandado de Injução

Por:   •  22/8/2018  •  2.679 Palavras (11 Páginas)  •  206 Visualizações

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NÃO CABIMENTO

O mandado de injunção não tem cabimento quando trata-se de uma norma sendo regulamentadora ter sido editada, por motivo dessa norma ter sido provavelmente esteja maneira incompleta ou com algum tipo de vicio. Portanto, deve ser posto outra maneira, seja por mandado de segurança ou então por ação direta de inconstitucionalidade, de acordo com o caso.

O não cabimento do mandado de injunção se enquadra também quando, algum dispositivo precisa de alguma regulamentação que é de maneira infraconstitucional, há de se dizer um direito na qual é certificado por lei sendo ela, portanto a Lei complementar.

No entanto o writ é incabível, quando diz respeita que a Constituição da República se direciona apenas ao legislativo a aprovação de um direito, sem asseverar, então é obrigação do nomeado legislador tomar decisão a respeito de estabelecer, portanto a regulamentação sendo ela facultada.

LEGITIMIDADE ATIVA

Em se tratando de legitimidade ativa, é possível que qualquer pessoa, seja ela física ou jurídica, nacional ou estrangeira, impetre mandado de injunção

Para a propositura do referido mandado, a pessoa deve-se encontrar impedida de exercer seus direitos, liberdades e prerrogativas pertinentes à nacionalidade, a soberania e à cidadania, por falta de norma regulamentada infraconstitucional que atribuíam efetividade ás normas constitucionais de eficácia limitada, isso por conta da inércia do poder público que se manteve omisso em relação a criação de norma complementar.

MANDADO DE INJUNÇÃO COLETIVO

Segundo entendimento do STF, é permitido que o mandado de injunção coletivo seja impetrado objetivando a criação de norma jurídica complementar que regulamente o direito de seus legitimados, desde que observadas as entidades elencadas no art. 5°, inciso LXX da constituição Federal.

Ressalte-se que, os pressupostos apresentados no art. 5°, inciso LXX, da constituição federal fazem referência ao mandado de segurança coletivo, porém por analogia, são as mesmas entidades exigidas para que se impetre mandado de injunção coletivo.

LEGITIMIDADE PASSIVA

São legitimados ativamente para impetrarem ação popular, qualquer cidadão brasileiro, nato ou naturalizado, que esteja em pleno exercício dos direitos políticos.

Admite-se a formação de litisconsórcio, que neste caso será facultativo.

Também se admite a substituição do polo ativo por outro cidadão, bem como pelo Ministério Público.

Quanto à legitimidade passiva, podem figurar como réus na ação popular, pessoas jurídicas, públicas ou privadas, pessoas físicas, enfim todos aqueles que foram responsáveis pelo dano ou que obtiveram algum benefício com a lesão ao patrimônio público.

No caso da legitimidade passiva, a formação do litisconsórcio passivo é obrigatória.

A legitimação passiva é algo que demanda uma análise mais acurada. Uma vez que a ação injuncional ainda espera pela regulamentação que se lhe venha a dar, todas as considerações a seu respeito partem tão-somente do que entendem os doutrinadores e decide a jurisprudência.

Dessa maneira, a mais consequente doutrina sugere duas razoáveis construções e o Supremo Tribunal Federal aponta uma terceira, de todo contrária às duas anteriores e à própria finalidade do mandado de injunção.

Para a primeira delas, figuraria no polo passivo a autoridade ou órgão omisso, bem assim, em litisconsórcio necessário, a parte pública ou privada que viesse a suportar o ônus de eventual ordem concessiva da injunção. É este o entendimento de Carlos Velloso, segundo quem “o mandado de injunção pode ser requerido contra a pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que deva suportar os efeitos da sentença, que atuará em litisconsórcio com a autoridade ou entidade incumbida da elaboração da norma regulamentadora, fixando está a competência do órgão julgador”

PROCEDIMENTOS

O processo deixou de ser um instrumento meramente técnico, transformando-se em processo ético e político de atuação a justiça e de garantia da liberdade,

O Poder Judiciário deve se conceder a tutela, no caso da injunção, pois se trata de ação constitucional apta à efetivação do direito constitucional das pessoas. Assim, o processo não pode ser de difícil acesso, mas flexível para o atendimento da pretensão constitucional e do pedido do impetrante.

As partes do mandado de injunção são sujeitos passivos e sujeitos ativos:

Os sujeitos ativos podem ser as pessoas em geral, físicas naturais ou jurídicas, de direito privado ou público. Sendo o mandado de injunção apto à tutela do direito individual, coletivo ou difuso.

Os sujeitos passivos podem ser pessoas órgãos ou entidades que dificultam a fruição dos direitos constitucionais do impetrante podendo ser inclusive, empresas privadas, o que é mais raro de ocorrer, já que a falta de regra regulamentadora de qualquer natureza.

Os réus, no mandado de injunção, poderão ser pessoas, entidades ou órgãos que estejam por uma ação positiva ou negativa, embaraçando a fruição do direito constitucional do impetrante não regulamentado.

O juiz deverá avaliar quem é o responsável direto pela omissão e, nos termos do pedido, notificar o impetrado e, posteriormente, conforme o caso concreto, os assistentes ou interessados na ação. Somente o diretamente vinculado à omissão, pode ser condenado a cumprir a decisão.

No que tange à competência, esta é definida ao STF, no artigo 102, inciso I, alínea "q", da Constituição Federal:

Art. 102 Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

I ​ processar e julgar, originalmente:

q) o mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição do Presidente da República, do Congresso Nacional, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, das Mesas de uma dessas casas Legislativas, do Tribunal de Contas da União, de um dos Tribunais Superiores, ou do próprio Supremo Tribunal Federal;

Art. 105 ​ compete ao Supremo

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