O Mandado Segurança
Por: YdecRupolo • 13/3/2018 • 2.972 Palavras (12 Páginas) • 272 Visualizações
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de nº conforme abaixo:
“Em relação a mensagem , reiteramos que havia saldo em conta corrente em 10/09/2014 para o pagto desta obrigação, da qual fugiu de nossa responsabilidade uma vez que o banco recusou a aceitar o recolhimento deviso a problema no código de barras, por isso estamos solicitando respeitosamente liberação para emissão de uma nova GARE pelo sistema para regularizarmos esta situação, pois há interesse da empresa em participar deste programa de parcelamento.”
Em resposta a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo informou que:
“Prezado,
Infelizmente, após a data de vencimento da primeira parcela, se não houve pagamento, o sistema bloqueia automaticamente a emissão de nova GARE.”
Para regular exercício de suas atividades, insta a comprovação regular de sua habilitação jurídica, qualificação técnica, qualificação econômico-financeira e, sobretudo regularidade fiscal, pois a impetrante encontra-se em período em que seus clientes reclamam a apresentação de Certidão Negativa de Débitos - CND.
Ora, referida conduta demonstra-se absolutamente discricionária, especialmente quanto ao rompimento da adesão ao Programa de Especial de Parcelamento-PEP, posto que trata-se de impedimento de pagamento da 1ª parcela por recusa do BANCO ITAÚ, conforme comprova documentação em anexo, havendo a Impetrante saldo em sua conta para o pagamento da obrigação e não atraso de pagamento, como sustentado pela Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo em resposta aos e-mails do “Fale Conosco”.
Portanto, resta cabalmente demonstrado que a impetrante tem direito líquido e certo a que seja expedida de nova GARE para pagamento da 1ª parcela do PEP, bem como a celebração do mesmo pela r. autoridade impetrada, para regular exercício de sua atividade econômica.
DO DIREITO
O Estado de São Paulo, através do Decreto n° 58.811, de 27 de dezembro de 2012, instituiu o Programa Especial de Parcelamento (PEP do ICMS), autorizado pelo Convênio ICM nº 108/12, de 4 de outubro de 2012. O PEP é um programa de parcelamento oferecido pelo Estado de São Paulo para promover a regularização dos créditos do Estado, decorrentes de débitos de ICMS, constituídos ou não, inclusive os inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou a ajuizar, em razão de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2013.
O decreto 58.811, de 27 de dezembro de 2012, foi alterado pelo decreto 60.444 de 13 de maio de 2014, mediante autorização prevista no convênio ICMS-24/2014 de 21 de março de 2014, permitindo ao contribuinte promover a regularização dos créditos do Estado, decorrentes de débitos de ICMS, constituídos ou não, inclusive os inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou a ajuizar, em razão de fatos geradores ocorridos até 31 de Dezembro de 2013.
De acordo com Artigo 4º do Decreto nº 58.811, de 27 de dezembro de 2012 e suas alterações, a adesão ocorrerá:
“Artigo 4º – O contribuinte poderá aderir ao Programa Especial de Parcelamento-PEP do ICMS no período de 19 de maio de 2014 a 29 de agosto de 2014, mediante acesso ao endereço eletrônico www.pepdoicms.sp.gov.br, no qual deverá:
I – selecionar os débitos fiscais a serem liquidados nos termos deste decreto;
II – emitir a Guia de Arrecadação Estadual – GARE-ICMS correspondente à primeira parcela ou à parcela única.
§1º – O vencimento da primeira parcela ou da parcela única será:
1 – no dia 25 do mês corrente, para as adesões ocorridas entre os dias 1º e 15;
2 – no dia 10 do mês subsequente, para as adesões ocorridas entre o dia 16 e o último dia do mês.
§ 2º – Na hipótese de parcelamento nos termos do inciso II do artigo 1º, o vencimento das parcelas subsequentes à primeira será no mesmo dia dos meses subsequentes ao do parcelamento, nos termos do inciso I do artigo 6º.
§ 5º – Tratando-se de débitos fiscais inscritos em dívida ativa, a adesão ao PEP deverá corresponder a:
1 – todos os débitos de uma mesma Certidão de Dívida Ativa;
2 – todas as Certidões de Dívida Ativa quando agrupadas numa execução fiscal.”
A Impetrante cumpriu integralmente o disposto no artigo 4º para adesão ao parcelamento.
Ainda de acordo com o Artigo 6º do Decreto 60.444/14 o parcelamento será considerado:
“Artigo 6º – O parcelamento previsto neste decreto será considerado:
I – celebrado, com o recolhimento da primeira parcela no prazo fixado;
II – rompido, na hipótese de:
a) inobservância de qualquer das condições estabelecidas neste decreto, constatada a qualquer tempo;
b) falta de pagamento de 4 (quatro) ou mais parcelas, consecutivas ou não, excetuada a primeira;
c) falta de pagamento de até 3 (três) parcelas, excetuada a primeira, após 90 (noventa) dias do vencimento da última prestação do parcelamento;
d) não comprovação da desistência e do recolhimento das custas e encargos de eventuais ações, embargos à execução fiscal, impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito judicial;
e) declaração incorreta, na data de adesão, do valor atualizado do depósito judicial para fins de abatimento do saldo devedor, ou cujo depósito não guarde relação com os débitos incluídos no parcelamento;
f) descumprimento de outras condições a serem estabelecidas em resolução conjunta pela Secretaria da Fazenda e pela Procuradoria Geral do Estado.
Parágrafo único – O rompimento do parcelamento celebrado nos termos deste decreto:
1 – implica imediato cancelamento dos descontos previstos no inciso II do artigo 1º, reincorporando-se integralmente ao débito fiscal os valores reduzidos e tornando o débito imediatamente exigível, com os acréscimos legais previstos na legislação;
2 – acarretará:
a) em se tratando de débito não inscrito na dívida ativa, a inscrição
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