O MANDADO DE SEGURANÇA
Por: kamys17 • 18/12/2018 • 2.039 Palavras (9 Páginas) • 259 Visualizações
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Ocorre que, no mesmo dia o causídico atravessou embargos, nos autos do processo de nº 0003494-80.2015.8.05.0146, juntando de pronto todos os documentos que comprovavam ser aquela importância bloqueada o seu salário, algo que jamais deveria acontecer.
Diante da exposição, do ato em desconformidade da lei, o Douto Magistrado, no evento processual de nº 54 (14.09.2016), proferiu o seguinte despacho: “Sobre a impugnação à execução, diga o impugnado no prazo de 10 dias”.
Observa-se com isso, que o Magistrado tomou conhecimento que a constrição judicial estava em desconformidade com a lei, sendo mais específico, violação ao art. 833, IV do Código de Processo Civil de 2015, onde afirma:
Art. 833. São impenhoráveis:
(...)
IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o;
Nesse sentido, além de ir em direção contraria o que a lei “diz”, o magistrado comete abuso de poder por não desbloquear a conta salário do Impetrante, que já vem sofrendo as consequências a quase 30 (trinta) dias por ter a sua conta salario bloqueada.
Foram acostados aos autos, inúmeras contas (ev. 51 e 58), que o impetrado esta deixando de pagar por conta do bloqueio do seu salário, bem como, com dificuldades de se alimentar, dependendo da boa vontade de familiares.
Observa-se com isso, que a parte Impetrada deixou de analisar de forma apurada os documentos, bem como, mediante a informação de que o valor bloqueado tratava-se de importância impenhorável, deixou de realizar a liberação do montante.
Saltam os olhos ínclitos Julgadores, a parte Impetrada tomar ciência de que a referida constrição judicial em conta bancária é impenhorável e nada fazer para liberar o montante, deixando o Impetrante cerca de 30 dias sem poder ao menos prover o seu sustento e de sua família.
É direito liquido e certo do Impetrante, ter a importância de R$ 3.612,55 (três mil seiscentos e doze reais e cinquenta e cinco centavos), da conta poupança 98211-1, agência 0080, operação 013, de sua titularidade imediatamente DESBLOQUEADA.
VI – DO DIREITO:
VI.I - DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA LIMINAR:
A medida ora pleiteada comporta prestação da tutela antecipada, inaudita altera pars, o que desde já se requer, eis que presentes todos os pressupostos necessários para o seu deferimento.
A plausibilidade jurídica da concessão da tutela encontra-se devidamente caracterizada no presente mandamus, tendo em vista que o impetrante irresignar-se contra o ato em do Magistrado em desconformidade com a lei, extrapolando qualquer nível de proporcionalidade, deixando de observar a lei em vigor.
O fumus boni iuris resta devidamente demonstrado, pelos elementos fáticos jurídicos trazidos à colação, na medida em que o impetrante comprovou ser impenhorável o montante constrito por ordem judicial.
E, a incidência do periculum in mora repousa, ainda, no prejuízo acarretado ao impetrante acaso a decisão não seja exarada de pronto, isto porque, depende do seu salário para a sua manutenção e de sua família, uma vez que, configurado o seu direito liquido e certo para o recebimento do benefício, a não concessão deste violaria o principio da dignidade da pessoa humana.
Desse modo, imprescindível se faz a concessão da medida liminar para que a autoridade coatora desbloqueie imediatamente a conta poupança 98211-1, agência 0080, operação 013, de titularidade do Impetrante, restabelecendo o numerário de R$ 3.612,55 (três mil seiscentos e doze reais e cinquenta e cinco centavos).
VI.II – DO DIREITO LIQUIDO E CERTO:
A presente demanda funda-se na possibilidade de o Poder Judiciário rever decisão de ato em desconformidade com a lei do MMº Juiz de Direito da 2ª Vara do Sistema dos Juizados Comarca de Juazeiro/BA (MAURICIO BAPTISTA ALVES). A Lei Maior, no seu art. 5º, XXXV, dispõe que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito".
No caso em epígrafe, o impetrante pretende assegurar direito ao recebimento do seu Salário, que lhe foi negado após a constrição judicial de um processo que correu como revel, sem ao menos ser citado pessoalmente.
O impetrante irresigna-se contra o ato da autoridade coatora que não analisou o seu pedido de desbloqueio, e simplesmente mantém penhorado o salário por tempo e período indeterminado, sob a justificativa de que a intimação ainda não foi recebida pelo litisconsorte.
Portanto todos os documentos acostados ao presente remédio constitucional, corroboram com o que foi acima narrado, demonstrando através de vasta documentação que o Impetrante tem sim o direito de ter liberada a quantia penhorada através do comando judicial, por se tratar de salário.
Conforme se pode notar nobres Julgadores, à parte Impetrante esta sendo castrado o seu direito de receber o seu salário, razão pela qual atenta de frente o principio da dignidade da pessoa humana, bem como, afronta a lei, tendo o seu direito usurpado.
VII– DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA
O Impetrante declara, nos termos do art. 4º da Lei 1.060/50 e art. 212, IV,do C/02, que necessita da concessão do benefício de Assistência Judiciária Gratuita, pois não possui condições de arcar com os ônus pecuniários judiciais sem prejuízo próprio ou de sua família.
Nesse ponto destaca-se que a corte especial do TRF4 uniformizou a jurisprudência no sentido de que é suficiente a afirmação da parte Autora de que não possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família para a concessão do benefício de AJG:
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. LEI 1.060/50. ART. 4ª. ESTADO DE MISERABILIDADE. PRESUNÇÃO PELA SIMPLES AFIRMAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. PARTE CONTRÁRIA. 1. Para a concessão da assistência judiciária gratuita basta que a parte declare não possuir condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, cabendo à parte contrária o ônus de elidir a
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