O MANDADO DE SEGURANÇA
Por: Evandro.2016 • 19/8/2018 • 1.133 Palavras (5 Páginas) • 243 Visualizações
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Universidade do Contestado
NPJ - NÚCLEO DE PRÁTICAS JURÍDICAS
Av. Pres. Nereu Ramos nº 1.071 – Jardim do Moinho
Fone: (47) 3641-5521/3641-5541 - Mafra – SC CEP 89300-000
Mantenedora: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO CONTESTADO
Unidade Universitária de Mafra/Rio Negrinho
2.1 - DO ATO ILEGAL
A Constituição Federal em seu art. 5º, X e XII estabelece a garantia da inviolabilidade da intimidade, da vida privada e das comunicações telefônicas, admitindo a quebra desta ultima somente para fins de investigação criminal ou instrução processual penal e apenas nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer
O art.2º da lei 9.296/96 dispõe que:
Art. 2° Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:
I - não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal;
II - a prova puder ser feita por outros meios disponíveis;
III - o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção.
Parágrafo único. Em qualquer hipótese deve ser descrita com clareza a situação objeto da investigação, inclusive com a indicação e qualificação dos investigados, salvo impossibilidade manifesta, devidamente justificada.
Nesse sentido o direito líquido e certo do impetrante está centrado no fato de a lei acima citada exige que o pedido de quebra de sigilo deve ser instruído com indícios razoáveis da autoridade delitiva, além de ser necessária a comprovação de não existência de outro meio de prova disponível.
2.2 - DA CONCESSÃO DA LIMINAR
Faz-se necessária a concessão de liminar para impedir os efeitos da decisão
impugnada, para que os efeitos fiquem impedidos até a data da sentença, e também para que o processo seja julgado prioritariamente, pois caso contrário, os danos serão de difícil reparação, conforme art. 7º, III e §4º da Lei 12016/09
Art. 7o Ao despachar a inicial, o juiz ordenará:
III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.
§ 4o Deferida a medida liminar, o processo terá prioridade para julgamento.
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Reconhecida de plano, de a sentença vir a ser favorável ao autor, a fim de prevenir um dano à futura tutela e, por via oblíqua, ao direito em disputa causado pela demora de uma solução judicial definitiva, o impetrante faz jus a concessão da liminar.
III – DOS PEDIDOS
Diante do exposto requer-se:
a) A concessão de medida liminar para suspender a quebra dos sigilos telefônicos e de mensagens de texto do impetrante, garantindo, até a definitiva decisão do presente caso, que sua intimidade não será novamente violada;
b) Deferida a liminar, requer se a notificação da autoridade co-atora, Dr. Luiz Pimenta, para prestar as suas informações, além de intimar o Ministério Público Federal para manifestar-se;
c) O reconhecimento da inconstitucionalidade do ato que autorizou a quebra do sigilo de ligações telefônicas e de mensagens de texto dos cidadãos do Município de Mafra.
IV – PROVAS
Provas documentais anexas
V – DO VALOR DA CAUSA
Atribui-se a causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais)
Termos em que pede deferimento
Mafra/SC, __/__/__
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