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O MANDADO DE SEGURANÇA

Por:   •  12/6/2018  •  2.838 Palavras (12 Páginas)  •  241 Visualizações

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O Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em um dos seus acórdãos dispõe sobre a construção de edificações em área de proteção ambiental;

(TRF-4 - AC: 50142688420134047205 SC 5014268-84.2013.404.7205, Relator: SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Data de Julgamento: 04/08/2015, QUARTA TURMA, Data de Publicação: D.E. 04/08/2015)

ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. IMPUGNAÇÃO TARDIA À CAPACITAÇÃO DO PERITO NOMEADO PELO JUÍZO. INVIABILIDADE. CONSTRUÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (APP) NAS MARGENS DO RIO ITAJAÍ-AÇU. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. AUTORIZAÇÃO MUNICIPAL QUE NÃO LEGITIMA A OBRA POR ESTAR EM DESACORDO COM A LEGISLAÇÃO AMBIENTAL. 1. Trata-se de edificação em imóvel situado na cidade de Blumenau/SC, a 100 metros da margem direita do Rio Itajaí-Açú, em Área de Preservação Permanente (APP). Existente de nascente no local. 2. Considerando que no sistema processual brasileira o perito é um auxiliar do próprio Julgador do feito, no silêncio das partes quanto à incapacidade do perito nomeado, é descabida a mera alegação despreparo do perito judicial, após a conclusão pericial contrária aos interesses do apelante. Frise-se que, no caso concreto, o laudo pericial ofertado é detalhado e respondeu à quesitação sem qualquer pedido de esclarecimento ou complementação da parte. Não procede, assim, a alegação. 3. Área de Preservação Permanente (APP) é área protegida nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei 4.771/65, do então vigente Código Florestal, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica, a biodiversidade, o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem estar das populações humanas (art. 1º, § 2º, inc. II). 4. Não obstante existir autorização municipal para a execução da obra, o imóvel encontra-se em área de preservação permanente, em desacordo com a legislação ambiental aplicável. 5. O código Florestal anterior ao vigente (Lei n.º 4.771/1965) considerava como área de preservação permanente as florestas e demais formas de vegetação situadas ao longo dos rios ou de qualquer curso d'água, previsão, aliás, que é repetida pelo novel código Florestal, conforme dispõe o artigo 4º da Lei n.º 12.651, de 25 de maio de 2012. Mesmo que o poder público tenha dotado a região de serviços públicos como luz, água a telefone, subsiste a qualidade de área de preservação permanente. 6. A edificação no local faz surgir uma presunção legal, do Código Florestal, e absoluta, de que a supressão da vegetação causa dano ambiental. 7. O descumprimento da legislação protetiva do meio ambiente ou omissão do Estado na fiscalização não autoriza a exclusão da responsabilidade daquele que a descumpre (Precedente). 8. A Ação Civil Pública visa ao cumprimento da obrigação de fazer consistente no desfazimento de obra construída em área de preservação permanente, bem como à recuperação plena da área degradada, consoante possibilita o art. 3º da Lei nº 7.347/85, que dispõe que poderá a ação civil pública ter por objeto a condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer. 9. Apelações a que se nega provimento.

Notório também é o entendimento do Tribunal Regional Federal da 3ª Região em seu acórdão;

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008593-10.2011.4.03.6112/SP - 2011.61.12.008593-7/SP

RELATOR: Desembargador Federal CARLOS MUTA

1. Presente a legitimidade passiva dos réus, consoante demonstram os documentos acostados aos autos, vez que adquiriram, ainda que de forma precária, o imóvel em questão, sendo os possuidores de fato, nos termos da constatação efetivada quando da lavratura do Auto de Infração Ambiental e Boletim de Ocorrência Ambiental (f. 42/46 do apenso), pois se utilizam da edificação como um rancho para lazer e como residência para uma pessoa da família com necessidades especiais, parente dos réus. Ademais, é cediço que nos casos de reparação de danos ambientais causados em área de preservação permanente a obrigação é propter rem, aderindo ao título de domínio ou posse, independente da efetiva autoria da degradação ambiental. Precedentes do STJ.

2. Presente o interesse de agir, pois a presente ação possui o escopo de, em proteção ao meio ambiente, compelir os réus a repararem e indenizarem os alegados danos causados em área de preservação permanente. Preliminar rejeitada.

3. Diante da decretação da revelia, as alegações contidas no recurso relativas à matéria fática não poderão ser conhecidas, diante da confissão tácita quanto aos fatos alegados pelo MPF em sua inicial, especialmente quanto à localização do imóvel em área de preservação permanente, não cabendo em sede recursal a insurgência quanto a este ponto, consoante já decidido pela sentença recorrida.

4. O dever de preservar o meio ambiente, bem como recuperá-lo em caso de degradação, encontra previsão constitucional no artigo 225, § 2º, norma de observância cogente, à qual todos devem se submeter.

5. A ação civil pública encontra-se instruída com as Peças Informativas nº 332/2010 da Tutela Coletiva do Ministério Público Federal, da qual consta o amplo levantamento realizado na área em questão, estando instruída com cópias relativas ao Inquérito Civil instaurado para apuração de dano ambiental ocorrido às margens do Rio Paraná, especificamente no bairro beira Rio, na cidade de Rosana, Estado de São Paulo, bem como do respectivo Inquérito Policial, instaurado para apuração da prática de crime ambiental, em razão da construção e ocupação de área considerada de preservação permanente, consubstanciada no imóvel descrito na inicial, situado na faixa marginal do rio.

6. A legislação ambiental (artigo 2º da Lei nº 4.771/68, Código Florestal e Resolução CONAMA nº 303/2002), vigente à época da autuação dos réus, dispunha acerca da área marginal dos rios, preconizando constituir área de preservação permanente aquela situada ao longo dos rios ou de qualquer curso d'água desde o seu nível mais alto em faixa marginal cuja largura mínima de 500 (quinhentos) metros para os cursos d'água que tenham largura superior a 600 (seiscentos) metros, previsão que foi mantida no atual Código Florestal (Lei nº 12.651/2012).

7. Os estudos técnicos realizados no local em debate (Laudo Técnico de Constatação

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