O Inquérito Policial
Por: Kleber.Oliveira • 10/3/2018 • 2.496 Palavras (10 Páginas) • 322 Visualizações
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a) De cognição direta ou imediata (espontânea ou inqualificada).
b) De cognição indireta ou mediata (provocada) representação, delação
c) De cognição coercitiva. Prisão em flagrante APFD
OBS: "Notitia criminis" ≠ “Delatio criminis”.
A delatio criminis é uma espécie de notitia criminis, comunicação de uma infração penal à autoridade policial feita por terceiros (qualquer pessoa do povo) e não pela vítima ou por seu representante legal.
A delatio no Brasil não é obrigatória, exceto em duas hipóteses:
- Art. 66 da lei 3688/41 – médicos e sanitários. Crimes de AP Incondicionada.
-Autoridades públicas – especialmente as responsáveis pela persecução penal estão obrigadas a noticiar os crimes de ação pública, sob pena de responder por crime de prevaricação, como também administrativamente.
Uma das formas de delatio é a vulgarmente conhecida como denúncia anônima (vulgarmente pois não é uma denúncia, pois denúncia é petição inicial) A melhor definição para denúncia anônima é delatio criminis apócrifa ou inqualificada. O delegado não pode instaurar um inquérito apenas baseado na denúncia anônima. No julgamento do HC 84827, o STF firmou o conhecimento de que as denúncias anônimas não são suficientes para justificar a instauração de inquéritos policiais, mas apenas para autorizar a realização de diligências preliminares acerca da veracidade da notícia veiculada.
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5. FORMAS DE INÍCIO DO INQUÉRITO POLICIAL:
a) CRIMES DE AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA: Art. 5º, incisos I e II, §§ 1º, 2º e 3º do CPP.
- DE OFÍCIO. Por portaria. Obs segundo jurisprudência pacifica do STF em duas situações excepcionais o delegado pode deixar de instaurar o IP. Em crimes de ação pública incondicionada.
a) quando o fato não constituir crime, nem mesmo em tese.
b) quando estiver extinta a punibilidade
- Por REQUISIÇÃO do Juiz ou do MP: Art. 5º, II do CPP. Havendo requisição por parte do juiz ou promotor ao delegado, este está obrigado a instaurar o inquérito, salvo se essa requisição for arbitrária ou infundada, tal obrigatoriedade para instauração do IP endereçada ao decorre de 3 fundamentos:
a) art. 129, VIII da CF
- b) art. 13, II do CPP
c) princípio da obrigatoriedade das ações penais públicas
- “REQUERIMENTO do ofendido” (ou de seu representante legal). (inciso II) solicitação pelo qual o delegado não fica obrigado a instaurar o inquérito
- Requerimento – é a notícia criminis qualificada (quem vai requerer é o próprio ofendido)
- Havendo indeferimento:
Recurso adm. Ao chefe de policia:
No âmbito estadual: Delegado geral da policia civil ou secretário de segurança pública.
No âmbito federal: Superintendência federal
- POR NOTÍCIA OFERECIDA POR QUALQUER DO POVO:
- POR LAVRATURA DO APFD.
b) CRIME DE AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO OU REQUISIÇÃO: Art. 5º, § 4º.
- Representação do ofendido ou do seu representante legal: Art. 5º § 4º do CPP. É a única forma para instauração do inquerito.
Representação – É a denominada delatio criminis postulatória. Simples manifestação da vítima. Só pode representar se maior de 18 anos; se menor, apenas por meio do seu representante legal. Prazo: é de 6 (seis) meses (prazo decadencial), contados a partir da data em que se tomou conhecimento acerca da autoria do delito (Art. 38). Retratação: Art. 25. A representação será irretratável, depois de oferecida a denúncia.
- Requisição do Ministro da Justiça; (oferecimento para a ação penal) endereçada ao MP ex: ofensa a honra ao presidente da republica.
Hipóteses: crimes em que o exercício da ação penal está relacionado à conveniência política de vê-los apurados ou não. Exemplos:
- No caso de crime cometido por estrangeiro contra brasileiro, fora do Brasil.
- Crimes contra a honra de chefe de governo estrangeiro.
- Crime contra a honra do Presidente.
Destinatário: a requisição é encaminhada ao (chefe do) MP (que é o Procurador-Geral de Justiça), que poderá desde logo oferecer a denúncia ou requerer a realização de diligências à polícia.
c) CRIME DE AÇÃO PENAL PRIVADA: Art. 5º, § 5º do CPP.
- Requerimento escrito ou verbal do ofendido ou do seu representante legal (art. 30 e 31).
Encerrado o IP, os autos serão remetidos ao juízo competente onde aguardarão a iniciativa do ofendido ou do seu representante legal (Art. 19). Prazo decadencial de 6 meses – Art.38 do CPP.
6. DILIGÊNCIAS DO INQUÉRITO POLICIAL: Art. 6º do CPP.
Não é taxativo
Clausula de reserva da jurisdição- só podem ser realizadas mediante autorização judicial
Inciso I: preservação do local do crime. Conforme o art. 1º da lei 5.970/73. A autoridade ou agente policial que primeiro tomar conhecimento de um acidente de transito fica autorizado a remover os veículos corpos (pessoas) se necessário para não prejudicar o tráfico. Ha uma previsão semelhante a do inciso primeiro do art. 5º 169 do CPP
Inciso II: apreensão de objetos.
Inciso III: colheita de outras provas.
Inciso IV: condução coercitiva art. 201
Inciso V: O termo de oitiva do indiciado será assinado por duas testemunhas que ouviram a sua leitura, na sua presença, como forma de evitar distorções entre
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