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Inquérito Policial

Por:   •  30/1/2018  •  1.279 Palavras (6 Páginas)  •  313 Visualizações

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Intimado: ABEL FREITAS

[pic 11]

POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE MINAS GERAIS

14ª DRPC - TEÓFILO OTONI -NPJ

- MANDADO DE INTIMAÇÃO

IP 003/16

O Dr. VITOR CAMARGO MARTINS, Delegada de Polícia, na forma da lei, etc...

Manda a qualquer Agente de Polícia desta Unidade Policial, a quem este for apresentado, indo por ele assinado, que intime FELIPE DUARTE, residente à Rua dos Pilares, n° 400, bairro Marajoara, nesta Cidade, para comparecer nesta Delegacia no dia 20 de maio de 2016 às 15:00 horas, a fim de prestar esclarecimentos.

Delegacia de Polícia, situada na Rua Dom José de Sá, 200, Centro, nesta.

Eu, Humberto Alves, escrivão de polícia que o digitei e assino.

Teófilo Otoni, 03 de maio de 2016.

BEL. VITOR CAMARGO MARTINS

Delegado de Polícia

Masp. 66666

AUTORIDADE POLICIAL

[pic 12]

CIENTE DA INTIMAÇÃO QUE ME FOI FEITA NESTA DATA. Audiência em Gabinete. Teófilo Otoni - MG, _______ de _____________________ de 2016. Intimado(a):________________________________________________________

Intimado: FELIPE DUARTE

[pic 13]

POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE MINAS GERAIS

14ª DRPC - TEÓFILO OTONI -NPJ

- MANDADO DE INTIMAÇÃO

IP 003/16

O Dr. VITOR CAMARGO MARTINS, Delegada de Polícia, na forma da lei, etc...

Manda a qualquer Agente de Polícia desta Unidade Policial, a quem este for apresentado, indo por ele assinado, que intime TÉRCIO CAMPOS, residente à Rua Francisco Sá, n° 351, bairro centro, nesta Cidade, para comparecer nesta Delegacia no dia 21 de maio de 2016 às 14:00 horas, a fim de prestar esclarecimentos.

Delegacia de Polícia, situada na Rua Dom José de Sá, 200, Centro, nesta.

Eu, Humberto Alves, escrivão de polícia que o digitei e assino.

Teófilo Otoni, 03 de maio de 2016.

BEL. VITOR CAMARGO MARTINS

Delegado de Polícia

Masp. 66666

AUTORIDADE POLICIAL

[pic 14]

CIENTE DA INTIMAÇÃO QUE ME FOI FEITA NESTA DATA. Audiência em Gabinete. Teófilo Otoni - MG, _______ de _____________________ de 2016. Intimado(a):________________________________________________________

Intimado: TÉRCIO CAMPO

[pic 15]

RELATÓRIO

I.P. nº .................... 003/2016

Natureza................ Art. 35 e art. 33, caput, ambos do CPB

Indiciado............... ABEL FREITAS e FELIPE DUARTE

Testemunha......... TÉRCIO CAMPOS

Local..................... NESTA CIDADE DE TEÓFILO OTONI, MG

DATA................... 05 de maio de 2016

Meritíssimo Juiz instaurou-se este Procedimento Investigatório para apurar a prática de crime previsto no art. 35 e art. 33 do CPB, lei 11.343/2006, praticado por ABEL FREITAS e FELIPE DUARTE. Consta dos presentes autos, que na data de 09 de março de 2016, na Rua Francisco Sá, nº 350, bairro Centro, nesta cidade e comarca de Teófilo Otoni/MG, ABEL FREITAS e FELIPE DUARTE estavam associados para a produção de Drogas Ilícitas.

Segundo consta na representação supramencionada, ABEL FREITAS, estava no quintal de sua casa juntamente com Felipe Duarte produzindo a Droga, quintal esse que fica ao lado da janela do quarto da testemunha, TERCIO CAMPOS, que acompanhou tal situação por uma semana, até fazer a denúncia.

Os envolvidos supracitados prestaram depoimentos nesta Unidade Policial e ratificaram os fatos narrados na Ocorrência Policial. Pelo depoimento da testemunha conclui-se que ABEL FREITAS e FELIPE DUARTE realmente cometeram o crime de Associação para o tráfico de drogas.

Por todo exposto, considerando o conjunto probatório carreado ao bojo dos autos, INDICIO ABEL FREITAS nas iras do art. 33 e 35, e FELIPE DUARTE nos termos do art. 33 E 35, caput ambos do Código Penal Brasileiro.

Senão, vejamos a seguinte jurisprudência:

TJ-RR - Apelação Criminal ACr 0010100162352 (TJ-RR), Data de publicação: 09/09/2015. Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL - CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS EASSOCIAÇÃO CRIMINOSA - FIXAÇÃO DA PENA BASE - ATENUANTE DA CONFISSÃO - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. 1. Primeiro Réu: José Erivan Barreto. Condenação em harmonia com o conjunto probatório. Manutenção da pena-base. Reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. Redimensionamento da pena. 2. Segundo Réu: Regivaldo Pereira de Araújo. Condenação em harmonia com o conjunto probatório. Rejeição do pedido de absolvição. Causa especial de diminuição da pena prevista no artigo 33, §4º, da Lei nº. 11.343/2006. Dedicação a atividades criminosas. Não preenchimento dos requisitos para obtenção do benefício. Pena-base: diminuída em decorrência da fixação muito acima do mínimo legal. Reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. Redimensionamento da pena. 3. Terceiro Réu: Luis Vanderlei da Silva Souza. Condenação em harmonia com o conjunto probatório. Rejeição do pedido de absolvição pela pratica dos crimes previstos nos artigos 33 e 35, ambos da Lei nº. 11.343/2006. Manutenção da sentença na íntegra. 4. Quarto Réu: Benedito Carlos dos Santos. Condenação em harmonia com o conjunto probatório.

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