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O Imposto Sobre Grandes Fortunas

Por:   •  15/6/2020  •  Trabalho acadêmico  •  817 Palavras (4 Páginas)  •  738 Visualizações

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     Imposto sobre Grandes Fortunas

A finalidade de tributar é custear o aparato estatal, com propósito de que sejam prestados à população os serviços públicos e os direitos individuais e coletivos constitucionalmente assegurados. É lógico dizer que, quanto mais a Constituição oferta aos cidadãos, obrigando o Estado, maior será a necessidade de recursos para custeio desses direitos e serviços. A atual Constituição (1988) propôs instituir um Estado social-democrático de direito (art.1), com a universalização de serviços públicos básicos, participação popular, promoção do bem-estar e da dignidade, em observância às leis e ao direito democraticamente elaborado. Para tanto, a Constituição previu um extenso rol de direitos e garantias individuais e coletivos.

Diante de tantas promessas é indispensável a organização de um sistema de arrecadação (sistema tributário) capaz de sustentar o Estado sem privar as pessoas de sua riqueza (confisco), que respeite a capacidade contributiva e, ao mesmo tempo, reduza as desigualdades sociais e regionais (redistributivo). Não é tarefa fácil. Não é o que temos. Em tempos de crise econômica, com elevação dos níveis de endividamento do Estado e queda da arrecadação, com consequente escassez de recursos, é comum o fortalecimento de discursos que visam “solucionar o problema” por meio do aumento da arrecadação do Estado via tributo. É nesse contexto que o imposto sobre grandes fortunas (IGF) costuma ser lembrado.

Além de ser o único imposto previsto na Constituição que não foi instituído, o IGF parece se adequar a um ideal de justiça fiscal que, em sede tributária, se manifesta em uma frase: quem pode mais, deve pagar mais. Também parece ser uma alternativa mais fácil em relação a uma eventual reforma de todo o sistema tributário, que nos parece distante de ocorrer no Brasil.

No Brasil, a definição de tributo é legal e consta no art. 3° do Código Tributário Nacional (CTN) da seguinte forma: “Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada”. Prestação pecuniária é a obrigação de prestar dinheiro ao Estado. Por compulsória tem-se aquela prestação coercitiva, que independe da vontade do sujeito. O tributo nunca é uma sanção. É obrigação ex lege, ou seja, instituída por lei. Sua cobrança se dará por lançamento, que é um precedimento administrativo vinculado à lei e não comporta discricionariedade do agente fiscalizador.

Em conformidade com a jurisprudência do Supremo Tribuna Federal (STF), extraem-se, do texto constitucional, cinco espécies tributárias (teoria pentapartida): impostos (art. 145, I); taxas (art. 145, II); contribuições de melhoria (art. 145, II); empréstimo compulsório (art. 148) e as contribuições especiais (art. 149). Por fim, em relação à espécie tributária imposto, o CTN o define como “tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte” (art. 16). Nesse sentido, para que seja devido um imposto basta que ocorra a situação que lei defina como seu fato gerador.

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