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A IMPLEMENTAÇÃO DO IMPOSTO SOBRE GRANDES FORTUNAS (IGF) PARA REDUÇÃO DAS DESIGUALDADES SOCIOECONÔMICAS

Por:   •  10/12/2018  •  3.521 Palavras (15 Páginas)  •  299 Visualizações

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2. JUSTIFICATIVA

Estudos mostram pontos cruciais acerca do Imposto Sobre Grandes Fortunas, vemos um país que está em crise, tanto economia e politica, assim retrai reflexos para a sociedade, seja questão econômica ou social, e sabemos que muitas das vezes existe um prévio julgamento nas pessoas por suas condições econômicas. Devido esse fato surge a necessidade e estudos que analisem a implementação deste imposto, influenciaria a atenuação da economia no Brasil. Diante desse assunto temos duas vertentes interessantes para serem analisadas.

O interesse pelo assunto foi pela a grande repercussão e distintas opiniões sobre o tema, dessa forma surgiu à motivação de fazer um estudo para aprofundar o conhecimento e enriquecer como profissional, analisando quais benefícios e malefícios essa lei poderia causa para a população.

O imposto sendo cobrado vai ser um grande amparo para reduzir as desigualdades socioeconômicas, visto que a concentram das riquezas estão com poucos, sendo impostos desses não recolhidos, consequentemente ocasionando a disparidade entre os indivíduos.

Algumas pessoas defendem que só o Imposto de Renda não é suficiente para ter um equilíbrio e reduzir as desigualdades de riquezas no Brasil, visto que temos os maiores índices de desigualdades social do mundo, então é de extrema importância sua efetivação.

Já outro grupo de pessoas defendem que seria um imposto caro e com pouca arrecadação, onde irá incidir sobre uma pequena parcela da população brasileira, assim não valendo o esforço e sua arrecadação.

3. PROBLEMATIZAÇÃO

É possível que a implementação do Imposto Sobre Grandes Fortunas tenha uma redução das desigualdades socioeconômicas no país? De que maneira ele é capaz de torna-se eficaz?

4. HIPÓTESES

H0 A implantação do Imposto Sobre Grandes Fortunas mostra-se efetivo na redução das desigualdades socioeconômicas no país através da distribuição de renda nacional.

H1 A implantação do Imposto Sobre Grandes Fortunas não mostra-se efetivo na redução das desigualdades socioeconômicas no país através da distribuição de renda nacional.

5. OBJETIVOS

Analisar a importância da implementação do imposto sobre grandes fortunas (IGF) para redução das desigualdades socioeconômicas

5.1 OBJETIVO GERAL

Analisar se existem meios eficientes para recolhimento do IGF.

Interpretar os aspectos Constitucionais e tributário do imposto.

Verificar se o recolhimento do imposto do IGF vai reduzir as desigualdades socioeconômicas no país.

6. REFERENCIAL TEÓRICO

De acordo com o sistema jurídico vigente no Brasil, a maioridade penal se dá quando o indivíduo completa dezoito anos. Essa norma encontrasse insculpida em três Diplomas Legais: 1) artigo 27 do Código Penal; 2) artigo 104, caput do Estatuto da Criança e do Adolescente; 3) e artigo 228 da Constituição Federal.

Desde tempos mais longínquos, existe uma relação entre a idade e a imputabilidade penal no Direito. O Direito Romano, que influencia nosso Direito até os dias de hoje, apresenta algumas situações em que indivíduos têm penas diferenciadas de acordo com sua idade. Um exemplo que poderíamos citar seria a Lei das XII tabuas, que da uma atenção especial aos infratores adultos e a infratores impúberes. Nos casos de furtum manifestum, quando os indivíduos eram pegos em flagrante durante a prática de furto, em se tratando de infratores adultos, caso fossem livres, deveriam ser dados como escravos às vítimas. Em casos que os infratores adultos já fossem escravos, seriam então jogados do alto da Rocha Tarpéia. A lei era tratada com menos rigor quando os delinquentes impúberes, determinando que estes fossem fustigados com vara de acordo com o determinado pelos seus julgadores. (AFONSO,2008).

Quando se atribui um ato infracional a uma criança, considerada como tal aquela que possui idade entre 0 e 12 anos, aplicam-se à mesma, as medidas de proteção previstas no artigo 101 do ECA, cuja competência é do Conselho Tutelar, conforme o disposto no artigo 136 da mesma lei, juntamente com a intervenção de outros órgãos e a observância de certas cautelas e formalidades, essenciais inclusive à correta e completa apuração da respectiva infração. Igualmente ao adolescente infrator, aquele com idade entre 12 e 18 anos, não se confere pena, posto a sua peculiar situação de pessoa em desenvolvimento e, portanto, inimputável, recebe como resposta à sua conduta infracional medidas de caráter socioeducativo, previstas no artigo 112 e incisos do Estatuto, que podem ser cumuladas com as medidas de proteção.(CORDEIRO,2005)

Com efeito, os menores de 18 (dezoito) anos estão sujeitos às normas de legislação especial, no caso, o ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente). No artigo 112 do Estatuto da Criança e do Adolescente estão elencadas as medidas de caráter socioeducativo (e também protetivo) aplicáveis aos adolescentes autores de atos infracionais.

Por se tratar de rol taxativo, e não simplesmente exemplificativo, é vedada a imposição de medidas diversas daquelas enunciadas no artigo em tela. São previstas no artigo 112 do ECA as seguintes medidas: Art. 112.[...]: I- advertência; II- obrigação de reparar o dano; III prestação de serviços à comunidade; IV- liberdade assistida; V inserção em regime de semiliberdade; VI- internação em estabelecimento educacional; VII- qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.

À criança que comete ato infracional aplica-se uma medida de proteção (art. 101). Porém, o inverso não é verdadeiro. Ao adolescente infrator, é possível a aplicação da medida socioeducativa cumulada com as medidas protetivas, ou somente esta última, dado o conteúdo pedagógico das mesmas. A finalidade é a de levar o adolescente a participar de programas educacionais, tratamento médico, psiquiátrico, entre outros.(ABREU,20011)

Relata Konig (2011), que o Brasil interna 8,8 adolescentes a cada grupo de 10 mil jovens menores de 18 anos. O Distrito Federal lidera o ranking (taxa de 29,6), seguido do Acre (19,7) e de São Paulo (17,8). Oitavo na lista, o Paraná interna 9,8 adolescentes a cada 10 mil.

A ONU, em sua Carta de Pequim (1985) impõe apenas uma idade mínima "não muito

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