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Imposto sobre Grandes Fortunas

Por:   •  9/9/2018  •  2.489 Palavras (10 Páginas)  •  275 Visualizações

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2 HISTÓRICO DO IMPOSTO SOBRE GRANDES FORTUNAS

O IGF foi criado há quase 30 anos pela Constituição, e, desde então, estima-se haver pelo menos 20 projetos de lei que tentam regulamentá-lo, mas que acabam sendo rejeitados, postos nas gavetas do Senado. O histórico brasileiro de investidas para normatizar o IGF começa com o PLP nº 108 de 1989, que teve como relator o Deputado Juarez Marques Batista. Em seguida, o Senador Fernando Henrique Cardoso apresentou o PLS nº 162 de 1989. Ambos não foram adiante, fazendo com que o IGF fosse abordado apenas para conhecimento legal, mesmo o país sofrendo economicamente desde aquele tempo, passando por inúmeras modificações para conquistar um controle financeiro.

Anos mais tarde foi proposto a PL nº 50 de 2008, sendo apresentado pela Senadora Serys Sihessarenko. Da mesma maneira, o Senador José Nery e o Senador Paulo Paim propuseram separadamente projetos de lei que normatizassem o IGF, ambos os projetos também no ano de 2008, mas que sofreram arquivamento na própria Casa.

O Projeto de Lei Complementar 534/11 está sendo mais uma tentativa de regulamentar o art. 153, VII da CF. O projeto é de criação do senador Antônio Carlos Valadares e desde novembro de 2016 encontra-se na Comissão de Assuntos Sociais (CAS), engavetado no Senado Federal. Pela proposta, para originar a obrigação de pagamento do tributo o patrimônio deve ter valor superior a 2,5 milhões. O PL estabelece um quadro contendo cotações de contribuição que variam de acordo com o valor da fortuna, como mostra a tabela 1. Tais valores dependem diretamente do que deverá ser declarado anualmente pelos possuidores, o que acaba por exigir um gasto extra do governo para fiscalizar esse processo.

Tabela 01

Classe de Valor do Patrimônio

Alíquota

Até R$ 2.500.000,00

Isento

Mais de R$ 2.500.000,00 até R$ 5.000.000,00

0,5%

Mais de R$ 5.000.000,00 até R$ 10.000.000,00

1%

Mais de R$ 10.000.000,00 até R$ 20.000.000,00

1,5%

Mais de R$ 20.000.000,00 até R$ 40.000.000,00

2%

Mais de R$ 40.000.000,00

2,5%

Fonte: Projeto de Lei Nº 534 de 2011.

Os últimos projetos de lei foram o nº 315/2015 do Senador Paulo Paim, que se encontra atualmente em tramitação na Comissão de Assuntos Econômicos do Senado Federal, e o PL nº 11/2015 que está para ser apreciado pelo Plenário. O projeto nº 315 de 2015 trouxe consigo a proposta de enviar a arrecadação do IGF diretamente para o setor de saúde do país, como propôs o Senador na justificativa apensada ao projeto:

“Para além de assegurar a redistribuição de renda, buscamos garantir que os recursos arrecadados pelo IGF possam ser destinados, prioritariamente, a ações na área de saúde. Considerando que a vinculação estrita de tais recursos à saúde poderia ensejar questionamentos jurídicos, propomos que o Governo Federal assegure essa destinação prioritária, pois não há dúvidas de que atualmente o Brasil vive uma grande necessidade de recursos para financiar ações nessa área”.

4 BREVE ANÁLISE DAS CONSEQUÊNCIAS DO IGF

O IGF é retratado como uma saída para a atual crise do país e a injustiça aos mais pobres. Esse fato não deixa de ser verídico, mas há um lado negativo na taxação desse imposto que poderia gerar malefícios as finanças brasileiras: a saída dessas fortunas do território brasileiro. Mas os agravantes de tal medida não são muito levados em conta quando se fala em soluções para a crise financeira do Brasil. Pedro Caralho assim dispõe: “É evidentemente que o Imposto sobre Grandes Fortunas está inserido dentro de um problema maior, que seria os indicadores gravíssimos de iniquidade no Brasil. Historicamente, países que adotaram um sistema de tributação progressivo sobre a renda, riqueza e heranças, como Japão, Suécia, França e Alemanha, desconcentraram gradualmente e persistentemente a renda e a riqueza ao longo do século XX.

Ao se observar os impostos cobrados no país, como o imposto de renda, nota-se que o mesmo tem demonstrado uma reduzida capacidade de distribuição, deixando de contrapesar com os outros impostos que juntos formam a maioria do nosso pilar tributário. O IGF corre o mesmo risco, devendo possuir uma estratégia bem pensada, pois é um imposto de alto valor e de uma potencialidade limitada de arrecadação.

Voltando ao início, a primeira discordância está relacionada ao conceito do que se enquadra como grande fortuna, do ponto de vista legal e tributário num país composto por maioria de classe baixa. A concepção definitiva do que é grande fortuna incide diretamente em outra problemática: os detentores dessas riquezas já são forçados a pagar outros impostos, como o IPTU e o ITR, para a junção dos seus patrimônios. Então, pode se dizer que de um certo modo o IGF é a cobrança do resultado dessa soma, fazendo com que muitos estudiosos concluam que se pagará duas vezes pela mesma coisa.

Num segundo momento, no Brasil, a prática ilegal de sonegação fiscal já é muito utilizada, e o IGF poderá intensificá-la. Se isso acontecer, do mesmo modo nada melhorará para a classe baixa, uma vez que só alguns ricos pagariam, enquanto que outros ocultariam seu patrimônio e sonegariam imposto, ferindo a isonomia entre os contribuintes.

Por último, a fiscalização irá gerar um alto custo operacional, uma vez que o território nacional e vasto e é muito comum não se saber quais os proprietários de certos patrimônios, além da frequente prática ilegal de ocultação de bens. O IGF também demanda um sistema organizacional para que possa ser arrecadado, o que também poderá gerar um elevado dispêndio.

Em contrapartida a todos esses contras, temos o princípio da capacidade contributiva, decorrente do Direito Tributário onde “quem possui mais, paga mais”. Para isso, exige-se a presença de fortuna que possa ser tributada e qual parte dela poderá ser taxada de acordo com as possibilidades individuais. Então, o governo é obrigado a arrecadar de

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