O INQUÉRITO POLICIAL
Por: Ednelso245 • 9/9/2018 • 3.200 Palavras (13 Páginas) • 248 Visualizações
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B – Ratione materiae – é a que leva em conta a natureza da infração, em cidades onde houver esta separação com a criação de Delegacias Especializadas (ex.: Roubos, Furtos de Veículos, Tóxicos, da Mulher etc.).
C – Ratione Personae – é que leva em consideração os atributos pessoais ou de função do infrator (hierarquia funcional, agente do Ministério Público, Juiz de Direito, Prefeito etc.).
A atribuição para a lavratura do auto de prisão em flagrante é da autoridade do lugar em que se efetivou a prisão, devendo os atos subseqüentes ser praticados pela autoridade do local em que o crime se consumou.
Características do Inquérito Policial
1. Procedimento escrito
Está previsto no art. 9º do CPP.. Tendo em vista as finalidades do inquérito, não se concebe a existência de uma investigação verbal. Por isso, todas as peças do inquérito policial serão, num só processo, reduzidas a escrito ou datilografadas e, neste caso, rubricadas pela autoridade.
2. Sigiloso
A autoridade assegurará no inquérito policial o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade. 0 sigilo não se estende ao representante do Ministério Público, nem à autoridade judiciária. Este sigilo deverá ser observado como forma de garantia da intimidade do investigado, resguardando-se seu estado de inocência.
O advogado só pode ter acesso ao IP quando possua legitimatio ad procedimentus, e decretado o sigilo (em segredo de justiça), não está autorizada a sua presença a atos procedimentais diante do princípio da inquisitoriedade que norteia o nosso CPP quanto à investigação. Pode, porém, manusear e consultar os autos, findos ou em andamento (art. 89, XV, do Estatuto da OAB).
Também a súmula vinculante Nº 14 do Supremo Tribunal Federal, consta no enunciado que: “É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa”.
3. Oficialidade
0 inquérito policial é uma atividade investigatória feita por órgãos oficiais, não podendo ficar a cargo do particular, ainda que a titularidade da ação penal seja atribuída ao ofendido.
4. Oficiosidade
Significa que a atividade das autoridades policiais independe de qualquer espécie de provocação, sendo a instauração do inquérito obrigatória diante da notícia de uma infração penal (CPP, art. 5º, 1), ressalvados os casos de ação penal pública condicionada e de ação penal privada (CPP, art. 5º, 11).
5. Autoridade
Exigência constitucional (CF, art. 144, parágrafo 47); o inquérito policial é presidido por uma autoridade pública, a autoridade policial (delegado de polícia).
6. Indisponibilidade
Após sua instauração não pode ser arquivado pela autoridade policial (CPP, art. 17).
7. Inquisitivo
Caracteriza-se como inquisitivo o procedimento em que as atividades persecutórias concentram-se nas mãos de uma única autoridade, no qual não se aplicam os princípios do contraditório e da ampla defesa. Neste momento não há ainda acusação, só se apuram os fatos.
Valor probatório
0 inquérito policial além de seu conteúdo informativo tem valor probatório, embora relativo, haja vista que os elementos de informação não são colhidos sob a égide do contraditório e da ampla defesa, nem tampouco na presença do juiz de direito.
Dispensabilidade
0 inquérito policial não é fase obrigatória da persecução penal, podendo ser dispensado caso o Ministério Público ou ofendido já disponha de suficientes elementos para a propositura da ação penal (CPP, arts. 12, 27, 39, parágrafo 5º, e 46, parágrafo 1º).
Incomunicabilidade
Destinada a impedir que a comunicação do preso com terceiros venha a prejudicar o desenvolvimento da investigação. Esta incomunicabi1idade não excederá de 3(três) dias e será decretada por despacho fundamentado do juiz a requerimento da autoridade policial ou do órgão do Ministério Público, respeitadas as prerrogativas do advogado.
“Notitia criminis”
É o conhecimento espontâneo ou provocado, pela autoridade policial, de um fato aparentemente criminoso. É com base nesta informação que a autoridade dá início às investigações.
Peças inaugurais do inquérito policial
a) portaria: quando instaurado de ofício (ação penal pública incondicionada);
b) auto de prisão em flagrante: (qualquer espécie de infração penal);
c) requerimento do ofendido ou de seu representante: (ação penal privada e ação penal pública incondicionada);
d) requisição do Ministério Público ou da autoridade judiciária: (ação penal pública incondicionada e condicionada quando acompanhada da representação);
e) representação do ofendido ou de seu representante legal: (ação penal pública condicionada).
Diligências que podem ser determinadas no curso da investigação policial
Sempre que a autoridade policial tiver notícia a respeito de uma infração penal, cuja ação penal seja pública, pouco importando se crime ou contravenção, deverá ela determinar a instauração do inquérito.
Tratando-se de infração de menor potencial ofensivo, assim consideradas as contravenções, pouco importando a quantidade de pena cominada, e os crimes apenados no máximo com 1 (um) ano, ressalvados aqueles subordinados a procedimento especial, cumpre a autoridade policial limitar-se a proceder a um Termo Circunstanciado, registrando o tipo de ocorrência, dia, local, súmula da versão do pretenso autor do fato, da pretensa vítima e de eventuais testemunhas, encaminhando-o, à seguir, à sede do Juizado Especial Criminal, onde houver. Não havendo, deverá encaminhá-lo ao Fórum Criminal.
Se o crime for
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