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O Fichamento Competência

Por:   •  23/4/2018  •  4.128 Palavras (17 Páginas)  •  244 Visualizações

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é parcial, ou seja, apenas da exceção.

Finalmente, no caso de as regras de competência serem insuficientes para a definição do juiz competente, o Código de Processo Penal utiliza o critério da prevenção, que atua como norma de encerramento, a fim de que sejam evitados vazios de competência, porque nenhuma infração pode ficar sem juiz competente a ser julgada.

COMPETÊNCIA INTERNACIONAL

O poder jurisdicional, como um dos poderes do Estado, manifestação de soberania, é pleno e completo, mas não exclui a possibilidade de autolimitação, tornando-se aplicável somente a determinadas causas. Seria, em tese, possível uma disposição legal ou constitucional que estabelecesse competência para a autoridade judiciária brasileira conhecer todas as infrações penais ocorridas no universo.

Dai cada estado, segundo critérios de viabilidade (efetividade) e conveniência, estabelecer quais infrações estarão sujeitas a seu poder jurisdicional, sendo esses critérios levados em consideração pelo legislador e não pelo juiz que já encontra a norma posta.

Não ocorre que a jurisdição mude sua natureza, seja causa exclusivamente composta de elementos nacionais ou estrangeiros ou de ambos, mas simplesmente que somente algumas interessa a nossa legislação julgar, em virtude dos critérios retro mencionados, os quais se concretizam por meio da escolha, pela lei, de elementos ou pontos de conexão que, presentes, determinam a competência do Poder Judiciário nacional.

Segundo a regra da territorialidade, é competente a autoridade judiciária brasileira para o processo e julgamento dos crimes cometidos no território nacional, considerando-se como sua extensão as embarcações e aeronaves públicas ou que estejam a serviço do governo brasileiro, e mesmo as embarcações ou aeronaves privadas ou comerciais brasileiras desde que em espaço aéreo correspondente ou em alto-mar. A mesma extensão se dá para as aeronaves ou embarcações privadas estrangeiras quando em mar territorial nacional ou espaço aéreo brasileiro.

Considera-se praticada num dos locais acima referidos, não só no caso de infração em que neles ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, mas também se num deles se produziu ou deveria produzir-se o resultado. Com esse critério, adota o nosso sistema denominado teoria da ubiquidade, que atribui competência ao Judiciário brasileiro para todas as infrações em qualquer das fases do iter criminis, tenham ocorrido no território nacional ou suas extensões.

Segundo as regras da extraterritorialidade, são da competência do Poder Judiciário brasileiro, embora cometidos no estrangeiro, os crimes: contra a vida ou liberdade do Presidente da República; contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo poder público; contra a Administração pública, por quem está a seu serviço; e de genocídio, quando o agente foi brasileiro ou domiciliado no Brasil. Também os crimes que por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir; praticados por brasileiro; praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, quando em território estrangeiro e aí não sejam julgados; praticados por estrangeiro contra brasileiro.

COMPETÊNCIA INTERNA

São cinco os níveis de indagação sobre a competência interna, uma vez definida a competência, in genere, de uma das autoridades judiciárias brasileiras: a competência originaria dos tribunais, ou pela prerrogativa de função; a competência das justiças especiais; a competência da Justiça Federal; a competência de foro; e a competência de juízo. A fixação do juiz competente obedece a essa ordem lógica, salvo algumas exceções expressas na Constituição e adiante referidas, de modo que um critério anterior tem preferência sobre um critério seguinte. Isto quer dizer, que a existência da regra constitucional determinando a competência originária de algum tribunal.

ORIGINÁRIA DOS TRIBUNAIS, POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO

As regras da competência originária dos tribunais, também denominada ‘’pela prerrogativa de função’’, estão na Constituição da República, que revogou disposições incompatíveis do Código de Processo Penal, com os arts. 86 e 87, e deferiu à lei a fixação da competência da Justiça Eleitoral e da Justiça Militar e às Constituições estaduais a definição da competência dos tribunais estaduais.

Em matéria penal, compete originariamente ao Supremo Tribunal Federal processar e julgar: nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República.

Nos crimes de responsabilidade a competência para julgar Presidente e Vice-Presidente da República é do Senado Federal, que julga, também, os crimes de responsabilidade de Ministros de Estado, bem como os Comandantes das Forças Armadas quando conexos aos do Presidente da República. Por fim, compete ao Senado Federal o julgamento dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, os membros do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, o Procurador-Geral da República e o Advogado-Geral da União nos crimes de responsabilidade.

Compete ao Supremo o julgamento dos crimes comuns e de responsabilidade não conexos com crime da mesma natureza do Presidente da República, de Ministro de Estado, Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, dos membros dos Tribunais Superiores, dos do Tribunal de Contas da União e dos chefes de missão diplomática de caráter permanente, se brasileiros. Se estrangeiros, a imunidade diplomática pode excluir a aplicação da jurisdição brasileira.

Nos termos, sempre, do art. 102 da Constituição, cabe ainda ao Supremo o julgamento dos habeas corpus quando o paciente for qualquer das pessoas acima referidas, ou quando o coator ou paciente for tribunal, autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos, diretamente, à jurisdição do Supremo Tribunal Federal, ou se trate de crime sujeito à mesma jurisdição em uma única instância.

Compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar originariamente: nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nos crimes comuns e de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho,

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