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Fichamento o caso dos exploradores de cavernas

Por:   •  21/9/2017  •  1.934 Palavras (8 Páginas)  •  673 Visualizações

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Em relação as divisões da história, atualmente se concebe o tempo de forma linear, é sempre um tempo limitado, inscrito em datas precisas. A história ocidental pode ser classificada em: Antiguidade, Idade Média, Idade Moderna e Idade Contemporânea. Acerca das divisões da história da filosofia do direito, tudo que existe obedece a um determinado ritmo, embora o ritmo do direito não coincida exatamente com o ritmo histórico de outras instituições. A divisão da filosofia do direito é a mesma da divisão da história, a medida que vão desencadeando os fenômenos jurídicos.

Da filosofia do direito na Antiguidade, destaca-se o Oriente Antigo, que é o berço da civilização, o Egito, como todas as estruturas jurídico-politicas antigas é religioso, no centro de tudo está o monarca absoluto, onde está em suas mãos o destino de homens e coisas, assim, pode-se dizer que o Egito é uma igreja e o faraó o grande sacerdote, um deus vivo. Com Israel surge o monoteísmo, dirigindo-se não mais ao povo judeu de forma exclusiva mas a todos os homens da terra. Em Pitagoras, a cidade era espiritual e era regida pelo amor e não pela repressão do Estado ou coação do Direito. Para Sócrates, o homem em essência é moral, anterior a sua encarnação e eternamente posterior a própria desencarnação. Nos hedonistas e epicurista se repercute a concepção sofista. Os cínicos ignoravam o direito, pois desprezavam tudo aquilo que fazia referencia ao ego. Os estoicos efetivaram o direito natural prescindido de leis.

Platão tentou converter (sem sucesso) os políticos para a verdadeira ética alicerçada no absoluto, repudiando falsas éticas egoístas, relativistas e oportunistas. Para ele, tanto o Estado quanto o Direito não passam de simples instrumentos para se chegar a justiça.

A filosofia do direito na Idade Media, no que tange ao homem, o único movimento filosófico que ressalta é a escolática, que é aquilo que se ensina na e se aprende na escola, limitando-se a compatibilizar a hortodoxia católica com a velha filosofia de Aristóteles. A Escolastica vestiu Aristoteles de roupagens cristãs

A filosofia do direito na Idade Moderna, é caracterizada pelo Renascimento, e ao contrario da Idade Media em que os homens são passivos e submissos, as ideias renascentistas emergem como um bólido contestando tudo e abrindo caminho para o modernidade, o renascimento impõe a rebeldia, é a renovação literária, artística, cientifica e filosófica sob influencia da cultura antiga Greco-romana, facilitada pelo descobrimento da imprensa.

A filosofia do direito na Idade Contemporânea envolve a contribuição de especialistas, que são os sistematizadores do pensamento filosófico, representado por Icilio Vanni, Rudolf Stmmler, Luiz Lecasens, Eduardo Garcia Máunez, Cabral de Mocada, dentre outros, Maquiavel, Jean Bodin, Tomas Morus, Erasmo de Rotterdan, Hugo Grócio, Thomas Hobbes, Baruch Spinosa, Samuel Pufendorf, John Locke, Cristiano Tomásio, João Batista Vico, Charles Louis de Sécondat, Jean-Jacques Rousseau, Immanuele Kant, Georg Wilhelm Friedrick Hegel.

A filosofia do direito no Brasil, também é marcada pelo Renascimento, dentro dessas perspectiva, se destacam: Sílvio Romero, José Mendes, Pedro Lessa, Jônatas Serrano, João Arruda, Paulo Dourado de Gusmão, Miguel Reale, José Cretella Jr., Oliveiros Litrento, Djacir de Menezes, A. Machado Paupério, A. Franco Montoro, Orlando Soares, Paulo Nader, Luiz Fernando Lobão Morais, Carlos Nicolau Galves, João Maurício Adeodato.

Referente ao conceito de direito, é valido salientar que é e para que serve o direito, da amplitude epistemológica do direito, da justificação e finalidade do direito, da abrangência tenico-profissional do direito.

O que é o direito? Não é fácil chegar a um consenso, mas é necessário definir para que serve o direito, e há cinco dimensões que se entrelaçam: valor, fato, norma, ciência e poder. O direito deve ser entendido como sendo um conjunto de normas, dotadas de duplo conteúdo (fato e valor) tendo como objetivo primordial controlar coativamente uma sociedade, em certo momento e num determinado lugar. Assim as normas jurídicas são a forma pela qual o direito atua ou funciona na sociedade. Em busca de uma concepção crítica e axiológica do direito, implanta-se a ética geral e a ética profissional, para direcionar o direito para sua real e verdadeira finalidade e de conseguir uma síntese ultima e definitiva do fenômeno jurídico. Diante do exposto, conclui-se que o direito nada mais é do que um instrumento necessário para se chegar a justiça.

Da justificação e da finalidade do direito, o mesmo não tem exceção. A mais ampla finalidade do Direito consiste em funcionar onde falha a Moral, porque a moral é a vida pelo amor e o direito é a vida pelo coração. Viver pela moral é viver conforme a consciência que, é o único tribunal digno de um homem digno. Viver pelo Direito é viver segundo a repressão mantida pelo Estado e garantida pela polícia, é viver pelo poder, que é o domínio do homem sobre outros homens. Assim, o sentido e o objetivo ou finalidade do Direito é precisamente atuar onde falha a moral.

No que tange a abrangência técnico-profissional do direito, atualmente, no Brasil há muitos cursos jurídicos, em vista do vasto horizonte cultural que o direito pode proporcionar, em razão da remuneração elevada na maioria dos ofícios, cargos e empregos ocupados pelos profissionais do direito, há também uma grande motivação dos que buscam conhecer o direito a exceção daqueles que objetivam status. Dos três poderes da República, o Judiciário só pode ser ocupado em níveis decisórios por profissionais do direito, é exclusiva.

Referenciando a filosofia e ciência, se tem em mente, de acordo com os ensinamentos de José Ortega, que a filosofia autentica e verdadeira é sempre “retirada, anábasis, acerto de contras de alguém consigo mesmo, na pavorosa nudez de si mesmo, diante de si mesmo”. E como consequência desse autoconhecimento, o filosofo se torna independente, pois libertou-se do mundo da posse e do império dos instintos, não tem medo, reconheceu a falsidade das imagens aterrorizantes da religião, e vive retirado em sossego, sem compromisso. Porém, a filosofia intelectiva ocidental geralmente ignora, mas acontece que além do conhecimento vulgar advindo de imagens acima dos conhecimentos intelectivos (científicos e filosóficos) se fundamental em ideias, num conhecimento ideal e perfeito, que

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