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O Estatuto do Desarmamento

Por:   •  24/12/2017  •  1.795 Palavras (8 Páginas)  •  390 Visualizações

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5.1 - Posse irregular de arma de fogo de uso permitido:

Este crime encontra-se previsto no art. 12 da Lei em referência. A regulamentação dele aduz o seguinte:

Art. 12. Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa:

Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa

Percebe-se então, na análise do artigo acima transcrito, que apesar de tratado nos artigos anteriores, novamente há a exposição da exigência do registro da arma de fogo, proibindo a posse e a guarda da arma de fogo não registrada, mesmo no interior da residência ou do local de trabalho de que seja titular.

5.2 - Omissão de cautela

A Omissão de cautela é tratada da seguinte forma:

Art. 13. Deixar de observar as cautelas necessárias para impedir que menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa portadora de deficiência mental se apodere de arma de fogo que esteja sob sua posse ou que seja de sua propriedade:

Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos, e multa.

Parágrafo único. Nas mesmas penas incorrem o proprietário ou diretor responsável de empresa de segurança e transporte de valores que deixarem de registrar ocorrência policial e de comunicar à Polícia Federal perda, furto, roubo ou outras formas de extravio de arma de fogo, acessório ou munição que estejam sob sua guarda, nas primeiras 24 (vinte quatro) horas depois de ocorrido o fato.

Trata-se de crime omissivo. Para a realização dele não é necessário que o sujeito autorize que menores de dezoito anos ou pessoas com deficiência mental se apossem de arma de fogo; basta apenas que a pessoa que não impeça a posse de armas de fogo por pessoas naquelas condições para incorrer, em tese, nesse tipo.

5.3 - Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido

Art. 14. Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

Diferentemente do art. 12, que rege o registro de armas de fogo mantidas na residência ou no local de trabalho do titular, o art. 14 visa a circulação e a presença de armas em locais de potencial acesso público. Portanto, a pessoa não autorizada ao porte que mantenha uma arma de fogo de uso permitido em local diverso de sua residência ou do local de trabalho de que seja responsável incorre, em tese, no crime do art. 14, não no do art. 12.

5.4 - Disparo de arma de fogo

Art. 15. Disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime:

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

Trata-se de crime de perigo. O disparo de arma de fogo em lugar ermo é atípico, pois não proporciona risco a incolumidade pública. O disparo acidental também não caracteriza o crime deste artigo, pois se trata de crime doloso. Se o disparo de arma de fogo constituir meio para a prática de outro crime ocorre a absorção daquele em função do princípio da consunção. O crime de disparo de arma de fogo absorve os eventuais crimes de posse ou porte de arma de fogo previstos nos artigos 12, 14 ou 16 desta lei.

5.5 - Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito

Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso proibido ou restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.

Este artigo tem como objeto material a arma de uso restrito não registrada e o porte não autorizado de arma de fogo de uso restrito, ainda que registrada.

5.6 - Comércio ilegal de arma de fogo

Art. 17. Adquirir, alugar, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, adulterar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, arma de fogo, acessório ou munição, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.36 Defensoria Pública do Estado de São Paulo

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Parágrafo único. Equipara-se à atividade comercial ou industrial, para efeito deste artigo, qualquer forma de prestação de serviços, fabricação ou comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercido em residência.

O objeto material do crime é a incolumidade pública, que é exposta a risco com a circulação e aumento do número não autorizados de armas de fogo.

5.7 Tráfico internacional de arma de fogo

Art. 18. Importar, exportar, favorecer a entrada ou saída do território nacional, a qualquer título, de arma de fogo, acessório ou munição, sem autorização da autoridade competente:

Pena – reclusão de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.

A criminalização do tráfico internacional de armas pela legislação interna está em consonância com a Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnaciona

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CONCLUSÃO

A legislação foi fortemente alterada, e não há dúvidas que pra melhor.

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