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Estatuto dos Servidores São Domingos SC

Por:   •  30/10/2017  •  14.553 Palavras (59 Páginas)  •  464 Visualizações

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Assim, tendo em vista a necessidade do Município de atualizar a legislação de direitos e deveres dos servidores municipais, ampliando direitos aos servidores, dentro das possibilidades atuais do Município, é que elaboramos este projeto de lei, o qual, inclusive, foi analisado e discutido com o Sindicato da categoria, merecendo aprovação, razão pela qual é submetido à elevada apreciação de Vossas Excelências.

Diante do exposto e tendo em vista a necessidade de a proposição ser apreciada e deliberada dentro do menor espaço de tempo possível, solicitamos, nos termos da Lei Orgânica Municipal e Regimento Interno desta Casa Legislativa, que o Projeto de Lei em pauta tenha sua tramitação em Regime de Urgência.

Contamos com a unânime aprovação dos senhores edis.

Alcimar de Oliveira

Prefeito Municipal

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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 0002/2012, de 12 de março de 2012

DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE SÃO DOMINGOS, AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Prefeito Municipal de São Domingos, Estado de Santa Catarina, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e este sanciona a seguinte Lei Complementar:

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

CAPITULO UNICO

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Lei Complementar institui o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de São Domingos, das autarquias, inclusive as em regime especial e das fundações públicas municipais.

Art. 2º Para os efeitos desta Lei Complementar, servidor é a pessoa legalmente investida em cargo público.

Art. 3º Cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional que devem ser cometidas a um servidor.

Parágrafo único. Os cargos públicos, acessíveis a todos os brasileiros, são criados por lei, com denominação própria e vencimento pago pelos cofres públicos, para provimento em caráter efetivo ou em comissão.

Art. 4º É proibida a prestação de serviços gratuitos, salvo os casos previstos em lei.

TÍTULO II

DO PROVIMENTO, VACÂNCIA, REMOÇÃO,

REDISTRIBUIÇÃO E SUBSTITUIÇÃO

CAPITULO I

DO PROVIMENTO

SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 5º São requisitos básicos para investidura em cargo público:

I - a nacionalidade brasileira;

II - o gozo dos direitos políticos;

III - a quitação com as obrigações militares e eleitorais;

IV - o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo;

V - a idade mínima de dezoito anos;

VI – a aptidão física e mental.

§ 1º As atribuições do cargo podem justificar a exigência de outros requisitos estabelecidos em lei.

§ 2º Às pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de se inscrever em concurso público para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras, sendo que para tais pessoas serão reservadas até cinco por cento das vagas oferecidas no concurso.

Art. 6º O provimento dos cargos públicos far-se-á mediante ato da autoridade competente de cada Poder.

Art. 7º A investidura em cargo público ocorrerá com a posse.

Art. 8º São formas de provimento de cargo público:

I - nomeação;

II – promoção;

III - readaptação;

IV - reversão;

V - aproveitamento;

VI - reintegração;

VII - recondução.

SEÇÃO II

DA NOMEAÇÃO

Art. 9º A nomeação far-se-á:

I - em caráter efetivo, quando se tratar de cargo isolado de provimento efetivo ou de carreira;

II - em comissão, inclusive na condição de interino, para cargos vagos declarados em lei de livre nomeação e exoneração.

Parágrafo único. O servidor ocupante de cargo de provimento em comissão poderá ser nomeado para ter exercício, interinamente, em outro cargo de provimento em comissão, sem prejuízo das atribuições do que atualmente ocupa, hipótese em que deverá optar pela remuneração de um deles durante o período da interinidade.

Art. 10 A nomeação para cargo de carreira de provimento efetivo depende de prévia habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos, obedecidos a ordem de classificação e o prazo de sua validade.

§ 1º A nomeação para cargo de carreira ou cargo isolado de provimento efetivo, para os membros do magistério público municipal, depende da prévia habilitação em concurso público de provas e títulos.

§ 2º Os demais requisitos para o ingresso e o desenvolvimento do servidor na carreira, serão estabelecidos pela Lei Complementar que instituir os planos de carreira e seus respectivos regulamentos.

SEÇÃO III

DO CONCURSO PÚBLICO

Art. 11 O concurso público será de provas ou de provas e títulos, exceto no caso de ingresso no magistério público municipal, que será exclusivamente de provas e títulos, podendo ser realizado em etapas, conforme dispuser

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