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LEI 10.826/03 ESTATUTO DO DESARMAMENTO, EFETIVIDADE NA REDUÇÃO DA CRIMINALIDADE

Por:   •  4/2/2018  •  2.295 Palavras (10 Páginas)  •  404 Visualizações

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CONCLUSÃO............................................................................................................................ REFERÊNCIAS .........................................................................................................................

APÊNDICES ..............................................................................................................................

CAPÍTULO 1

1.1 EVOLUÇÃO HISTÓRICA DAS LEIS REGULADORAS DE DE ARMAS DE FOGO

O uso e porte de armas de fogo sempre foi um tema delicado, tratado com rigor pelos Estados , que visam conciliar a permissão para ter uma arma de fogo mantendo ciência dos perigos que o exercício deste direito acarreta para a segurança social e do próprio Estado enquanto soberania (MOREIRA , p.13).

No Brasil não é de hoje a preocupação com o controle sobre armas de fogo, legislação sempre buscou proibir o uso e mais tarde o simples porte de arma de fogo, posteriormente até criminalizando tais atitudes.

As Ordenações das Filipinas, código português de 1603 que vigorava no Brasil, dedicou um tópico especialmente à regular o porte de armas pela população.

QUINTO LIVRO DAS ORDENAÇÕES

TÍTULO LXXX

DAS ARMAS, QUE SÃO DEFESAS, E QUANDO SE DEVEM PERDER

(...) e sendo achado com ella, seja preso, e stê na Cadêa hum mez, e pague quatro mil réis, e mais seja açoutado publicamente com baraço, e pregão pela Cidade, Villa, ou Lugar onde fôr achado.

(VER COMO REFERENCIAR ESTE ITEM)

O código previa, que apesar de ser permitido durante o dia, ao anoitecer, era expressamente proibido portar armas municiadas, em especial espingardas, carabinas e pistolas.

Aos que utilizasse de armas para cometer crimes, existiam penalidades severas, por exemplo, quem matasse utilizando de uma espingarda, deveria receber pena de morte.

Assim como o direito de possuir uma arma, as penas impostas aos que a utilizasse de maneira errada dependia do status social, que quando maior recebia penas mais brandas.

O Código Criminal do Império, de 1830, proibia o uso de armas ofensivas, punindo o infrator com 15 dias de prisão simples, multa e perda da arma:

Art. 297. Usar de armas offensivas, que forem prohibidas.

Penas - de prisão por quinze a sessenta dias, e de multa correspondente á metade do tempo, atém da perda das armas (BRASIL 1830).

O Código Criminal de 1890 manteve a punição aos que fizessem uso de armamentos ofensivos, apenando de 15 a 60 dias de prisão.

Para somar com o aspecto criminal, em 1934, o Exercito Brasileiro passa a fiscalizar os produtos. Com a chegada do Decreto nº 24.602 de 06 de julho de 1934, foi inaugurada a normatização sobre a Polícia Administrativa, exercida pelas Forças armadas sobre as empresas de fabricação e comercialização de armas, munições e explosivos. (REFERENCIAR

Carolina Iootty Dias (2015, P. 37) a respeito do Dec. 24.602/1934 conceitua :

O Decreto 24.602, assinado por Getúlio Vargas, foi um documento bastante simples que proibia a fabricação de armas e munições de guerra por empresas particulares, permitindo somente a fabricação de armas e munição de caçaa, sem fazer qualquer menção às armas de uso civil. Autorizações em caráter excepcional para empresas particulares fabricarem e comercializarem armas e munição de guerra 38 Brasil: as armas e as vítimas poderiam ser concedidas, desde que estas oferecessem preferência ao governo na compra de seus produtos, aceitassem a fiscalização permanente dos oficiais do Exército (antigo Ministério da Guerra) em suas instalações e submetessem-se a quaisquer restrições que o governo federal julgasse conveniente fazer ao comércio interno ou externo de suas armas e/ou munições.

Entretanto, a inovação mais importante, todavia, adveio da Lei das Contravenções Penais – Decreto-lei 3.688 de 3 de outubro de 1941.

1.1 CONTRAVENÇÃO PENAL – DECRETO-LEI 3.688/1941

Diante da ausência de legislação que tratasse de crimes inerentes a armas de fogo e a crescente criminalidade da época, o Código Penal de 1940 teve de reformular a legislação penal conhecida como Lei de Contravenções Penais (FERREIRA, p .13).

O Decreto-Lei 3688 de 03 de outubro de 1941 tratava brandamente aquele que se envolvia com armas de fogo, visto que a pena máxima não ultrapassava 01 ano de condenação.

Todavia, na época mesmo existindo armas, o emprego era menos frequente que nos dias atuais, por isso que o legislador entendia o porte, a posse, a fabricação, exportação, comercialização ou até o disparo em via pública como simplesmente uma contravenção penal. O legislador separou estas condutas em três artigos, sendo o primeiro:

Art. 18. Fabricar, importar, exportar, ter em depósito ou vender, sem permissão da autoridade, arma ou munição: Pena – prisão simples, de três meses a um ano, ou multa, de um a cinco contos de réis, ou ambas cumulativamente, se o fato não constitue crime contra a ordem política ou social (BRASIL, p. 1941) .

Quanto ao art. 18, Damásio de Jesus (2004, p.53) comentou:

Fabricar quer dizer criar, dar origem, produzir etc. Importar e exportar referem-se à entrada e saída ilegais de armas brancas e munições do nosso território. O meio é irrelevante: terrestre, aéreo ou marítimo. Ter em depósito significa conservar o objeto material. Vender indica a forma de comércio clandestino ou ilegal que se traduz na transferência da arma ou munição.

Já o art. 19 do mesmo diploma legal atualmente atinge apenas as armas brancas, que por sua vez não possuem qualquer legislação que regulamente o porte ou a posse, o conforme segue:

Art. 19. Trazer consigo arma fora de casa ou de dependência desta, sem licença da autoridade: Pena – prisão simples, de quinze dias a seis meses, ou multa, de duzentos mil réis a três contos de réis, ou ambas cumulativamente.

§ 1º A pena é aumentada de um terço até metade, se o agente já foi condenado, em sentença irrecorrível, por violência contra pessoa.

§

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