O Direito do trabalho salário
Por: YdecRupolo • 25/12/2018 • 3.738 Palavras (15 Páginas) • 392 Visualizações
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2. O que é a tutela especial do trabalho e qual o seu objetivo? (0,8)
A tutela especial regulamenta determinadas peculiaridades de ordem pessoal (mulher, menor*, idoso) ou peculiaridades de ordem profissional (bancários, motoristas, estivadores, capatazia, etc) os quais exigem disciplinamento diferente do geral, tendo em vista que quanto à ordem profissional tais atividades despendem de maior esforço, e quanto à ordem pessoal necessitam de proteção tendo-se que analisar suas particularidades.
3. Explique os principais pontos da lei n. 13.103, que deu nova redação ao artigo 235 (A-F0 da CLT (0,5)
Diversas foram as alterações advindas da lei 13.103, sendo que foram alterados ou acrescentados ao artigo 235 da CLT os seguintes dispositivos:
Art. 235-A. Os preceitos especiais desta Seção aplicam-se ao motorista profissional empregado:
I - de transporte rodoviário coletivo de passageiros;
II - de transporte rodoviário de cargas
O artigo 235-B dispõe genericamente sobre os deveres dos motoristas, chamando a atenção a obrigatoriedade de submissão a testes para aferição de grau alcoólico e presença de drogas no organismo. Neste passo, o debate sobre a privacidade do trabalhador cede espaço para as circunstâncias de exposição da vida de terceiros ao perigo, donde a exigência da realização de exames toxiológicos, “com janela de detecção mínima de 90 (noventa) dias” e frequência mínima de uma vez a cada dois anos e meio (art. 235-B, VII).
Art. 235-B. São deveres do motorista profissional empregado III - respeitar a legislação de trânsito e, em especial, as normas relativas ao tempo de direção e de descanso controlado e registrado na forma do previsto no art. 67-E da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro;
VII - submeter-se a exames toxicológicos com janela de detecção mínima de 90 (noventa) dias e a programa de controle de uso de droga e de bebida alcoólica, instituído pelo empregador, com sua ampla ciência, pelo menos uma vez a cada 2 (dois) anos e 6 (seis) meses, podendo ser utilizado para esse fim o exame obrigatório previsto na Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, desde que realizado nos últimos 60 (sessenta) dias.
Parágrafo único. A recusa do empregado em submeter-se ao teste ou ao programa de controle de uso de droga e de bebida alcoólica previstos no inciso VII será considerada infração disciplinar, passível de penalização nos termos da lei.
O art. 235-C possuía nove parágrafos na redação da Lei 12.619/2012 e saltou para dezesseis parágrafos pelo comando da Lei 13.103/2015, abarcando diversas peculiaridades das horas extras do motorista.
Ainda, Uma das grandes novidades da legislação do motorista, tanto na Lei 12.619/2012 quanto na Lei 13.103/2015, diz respeito à figura ali denominada tempo de espera.
Trata-se do período decorrente do aguardo da carga ou descarga de mercadoria, fiscalização, barreiras alfandegárias ou fiscais, produzindo-se uma figura híbrida, a saber, é tempo à disposição do empregador (art. 235-C, § 1.º), mas não se computa no cálculo da jornada nem das horas extras (art. 235-C, § 8.º).
Art. 235-C. A jornada diária de trabalho do motorista profissional será de 8 (oito) horas, admitindo-se a sua prorrogação por até 2 (duas) horas extraordinárias ou, mediante previsão em convenção ou acordo coletivo, por até 4 (quatro) horas extraordinárias.
§ 1º Será considerado como trabalho efetivo o tempo em que o motorista empregado estiver à disposição do empregador, excluídos os intervalos para refeição, repouso e descanso e o tempo de espera.
§ 2o Será assegurado ao motorista profissional empregado intervalo mínimo de 1 (uma) hora para refeição, podendo esse período coincidir com o tempo de parada obrigatória na condução do veículo estabelecido pela Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, exceto quando se tratar do motorista profissional enquadrado no § 5o do art. 71 desta Consolidação.
§ 3o Dentro do período de 24 (vinte e quatro) horas, são asseguradas 11 (onze) horas de descanso, sendo facultados o seu fracionamento e a coincidência com os períodos de parada obrigatória na condução do veículo estabelecida pela Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, garantidos o mínimo de 8 (oito) horas ininterruptas no primeiro período e o gozo do remanescente dentro das 16 (dezesseis) horas seguintes ao fim do primeiro período.
§ 4o Nas viagens de longa distância, assim consideradas aquelas em que o motorista profissional empregado permanece fora da base da empresa, matriz ou filial e de sua residência por mais de 24 (vinte e quatro) horas, o repouso diário pode ser feito no veículo ou em alojamento do empregador, do contratante do transporte, do embarcador ou do destinatário ou em outro local que ofereça condições adequadas.
§ 5o As horas consideradas extraordinárias serão pagas com o acréscimo estabelecido na Constituição Federal ou compensadas na forma do § 2o do art. 59 desta Consolidação.
§ 6o À hora de trabalho noturno aplica-se o disposto no art. 73 desta Consolidação.
§ 8o São considerados tempo de espera as horas em que o motorista profissional empregado ficar aguardando carga ou descarga do veículo nas dependências do embarcador ou do destinatário e o período gasto com a fiscalização da mercadoria transportada em barreiras fiscais ou alfandegárias, não sendo computados como jornada de trabalho e nem como horas extraordinárias.
§ 9o As horas relativas ao tempo de espera serão indenizadas na proporção de 30% (trinta por cento) do salário-hora normal.
§ 10. Em nenhuma hipótese, o tempo de espera do motorista empregado prejudicará o direito ao recebimento da remuneração correspondente ao salário-base diário.
§ 11. Quando a espera de que trata o § 8o for superior a 2 (duas) horas ininterruptas e for exigida a permanência do motorista empregado junto ao veículo, caso o local ofereça condições adequadas, o tempo será considerado como de repouso para os fins do intervalo de que tratam os §§ 2o e 3o, sem prejuízo do disposto no § 9o.
§ 12. Durante o tempo de espera, o motorista poderá realizar movimentações necessárias
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