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O Direito do Trabalho e princípios constitucionais

Por:   •  2/6/2018  •  1.901 Palavras (8 Páginas)  •  315 Visualizações

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No artigo 3º, são listadas os objetivos fundamentais da República. Para se construir uma sociedade livre, justa e solidária, e garantir o desenvolvimento nacional, o trabalho é essencial. Para isso, a CLT surge, possibilitando a construção de Relações de Trabalho em que ambas as partes possuem suas obrigações e direitos. Uma sociedade justa constrói-se com a aplicação eficiente da sua legislação, no caso, o Direito do Trabalho, e é esta proteção social que dá amparo aos mais fracos, é o império da lei que afasta a barbárie e o respeito aos direitos conquistados ao longo da nossa história é a garantia da construção de um projeto de nação.

Destacam-se no direito ao trabalho para a realização desses objetivos, a fixação de um salário mínimo, o estabelecimento de uma duração máxima para o trabalho, o amparo ao desempregado, a proteção a mulher e ao menor, o auxílio em caso de doença, invalidez, a concessão de aposentadoria, o direito de formar sindicatos, de liberdade sindical, o direito de greve, entre outros.

Outro objetivo importantissimo citado é a erradicação da pobreza e da marginalização e redução das desigualdades sociais e regionais. Uma das consequencias do direito do trabalho é a melhoria das condições de vida aos hipossuficientes, visando a concretização da igualdade social.

O outro objetivo citado acima é a promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. O Direito do Trabalho está intimamente ligado ao proibir a diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil. Além disso, hoje há proteção especial para o trabalho da mulher, que durante muito tempo na sociedade foi ignorada. Como os atos discriminatórios podem causar prejuízos morais, a fim de responsabilizar civilmente o empregador, a pessoa poderá ingressar com ação perante a Justiça Comum objetivando a reparação do dano.

O artigo 170 da Constituição dispõe:

Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:

I - soberania nacional;

II - propriedade privada;

III - função social da propriedade;

IV - livre concorrência;

V - defesa do consumidor;

VI - defesa do meio ambiente;

VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

VII - redução das desigualdades regionais e sociais;

VIII - busca do pleno emprego;

IX - tratamento favorecido para as empresas brasileiras de capital nacional de pequeno porte.

IX - tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 6, de 1995)

Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei. (BRASIL, 1988)

O trabalho é um valor vital para o homem e que sua valorização deve ser assegurada para todos os homens pelo Estado quando se contrapõe a livre iniciativa à dignidade do trabalhador. A sua valorização do trabalho humano é um dos fundamentos da República, da ordem econômica e da ordem social na Constituição Brasileira de 1988.

No caput do art. 170, dispõe que a ordem econômica é “fundada na valorização do trabalho humano”. Deve-se dar atenção tanto à dimensão humana do trabalho, que está relacionada com a dignidade e a própria subsistência da pessoa, enquanto ser dotado de livre arbítrio e dignidade, quanto à dimensão patrimonial do trabalho, que se revela na relação de emprego em si, cuja finalidade é a produção e circulação de riquezas mediante o pagamento de uma retribuição pecuniária.

Portanto, a valorização do trabalho humano não significa apenas criar medidas de proteção ao trabalhador que limitem, dentre outros princípios, a livre iniciativa, mas sim admitir o trabalho e o trabalhador como principal agente de transformação da economia e meio de inserção social. A liberdade de exercício de qualquer trabalho, ofício e profissão - erigida a garantia de direito individual - corresponde à liberdade de escolha segundo a vocação individual, ausente ingerência do Estado nesse aspecto.

O presente inciso ainda é complementado pelo Art. 170, VIII da mesma Carta demonstrando que a busca do pleno emprego é um dos princípios que norteiam a Ordem Econômica e Financeira do Estado Brasileiro.

Além de fundamento da República Federativa do Brasil, a livre iniciativa está consagrada como princípio informante e fundante da ordem econômica, sendo constitucionalmente ‘assegurado o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei’. Porém, se comparado à livre iniciativa, os valores sociais do trabalho devem ter prioridade, devendo o trabalho humano, antes de qualquer outro elemento, ter seus princípios e normas concretizados. Ou seja, a livre iniciativa deve adequar-se aos valores sociais do trabalho e à dignidade do trabalhador, pois a valorização do trabalho humano é o primeiro dos fundamentos da ordem econômica

O artigo 186 da Constituição dispõe:

Art. 186. A função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos:

I - aproveitamento racional e adequado;

II - utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente;

III - observância das disposições que regulam as relações de trabalho;

IV - exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários

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