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DIREITO DO CONSUMIDOR ASPECTOS CONSTITUCIONAIS

Por:   •  29/3/2018  •  14.646 Palavras (59 Páginas)  •  276 Visualizações

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A vulnerabilidade do consumidor na relação com seu fornecedor, estatuída pela tutela especial do CDC, se dá sob três aspectos, quais sejam, o técnico, o jurídico e o fático. O consumidor é tecnicamente vulnerável perante seu fornecedor quando ignora as informações técnicas (domínio). Estará juridicamente vulnerável quando carente das informações e conhecimentos não só legais, mas também econômicos. O consumidor ainda poderá ser vulnerável do ponto de vista fático, o que implica diretamente a condição de seu fornecedor quanto ao aspecto econômico ou essencial do serviço prestado ou do produto. Trata-se da situação de superioridade do fornecedor.

A proteção estabelecida pelo CDC à parte vulnerável na relação de consumo vem esculpida como concretização do princípio da igualdade.

Consumidor equiparado: o consumidor pode ser pessoa física ou jurídica. O Código contém quatro conceitos de consumidor:

a) o conceito padrão ou standard (art. 2.º, caput), segundo o qual consumidor é a pessoa física ou jurídica que adquire produto ou utiliza serviço como destinatário final;

b) a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo (art. 2.º, parágrafo único), a fim de possibilitar a propositura da class action prevista no art. 81, parágrafo único, III;

c) as vítimas do acidente de consumo (art. 17), a fim de que possa valer-se dos mecanismos e instrumentos do CDC na defesa de seus direitos;

d) aquele que estiver exposto às práticas comerciais (publicidade, oferta, cláusulas gerais dos contratos, práticas comerciais abusivas etc.) (art. 29)”.

Assim, o CDC ampliou seu espectro para as seguintes situações:

Consumidor: coletividade de consumidores

Prescrito no parágrafo único do art. 2.º do CDC, esse conceito aponta para a proteção dos interesses difusos e coletivos dos consumidores, equiparando-os ao consumidor individualmente considerado no caput do mesmo dispositivo.

Consumidor: vítimas de acidente de consumo

Pelo caput do art. 17, todas as pessoas, independentemente de figurarem na relação de consumo, que vierem a sofrer lesão decorrente de vícios na prestação de serviços ou na qualidade de produtos (responsabilidade pelo fato do produto e do serviço – arts. 12 a 16), são equiparadas ao consumidor individualmente considerado. É o chamado bystander.

Consumidor: pessoas expostas às práticas comerciais

Com esse dispositivo ampliou-se ainda mais o rol de pessoas protegidas pelo sistema do Código de Defesa do Consumidor, ou seja, aquelas determináveis ou não, que estejam expostas às práticas comerciais. A disposição do art. 29 do CDC é aplicável, portanto, às seções de oferta, publicidade, práticas abusivas, cobrança de dívidas, bancos de dados e cadastros de consumidores, e à matéria da proteção contratual. Deve ser interpretada em consonância com o inc. IV do art. 6.º.

2.2) Fornecedor, Produto e Serviço

“Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços” (artigo 3.º do CDC).

“Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial” (§ 1.º)

“Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista” (§ 2.º).

O CDC caracterizou o fornecedor como uma pessoa ou ente despersonalizado profissional cuja atividade é geradora de lucro. Todavia, o fornecedor que oferece produtos e serviços gratuitamente não está isento das regras do CDC, quando a gratuidade é apenas um instrumento para seduzir o consumidor. Por fim, não há dúvida quanto à aplicação do CDC aos serviços bancários (nesse sentido: STF, ADI 2.591, Rel. Min. Carlos Velloso, Rel. p/ Acórdão Min. Eros Grau, Tribunal Pleno, j. 07.06.2006, DJ 29.09.2006, p. 31; e Súmula 297 do STJ. Toda vez que presentes os requisitos para a caracterização do sujeito consumidor, a instituição bancária será responsabilizada objetivamente pelos vícios e defeitos de seus produtos e serviços, e os contratos bancários serão regulados segundo os preceitos consumeristas.

3) Direitos dos Consumidores

3.1) Política Nacional das Relações de Consumo

A Política Nacional das Relações de Consumo vem prevista no art. 4.º do Código de Defesa do Consumidor e tem por objetivo “o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo”. Para tanto, determina o CDC que sejam atendidos os seguintes princípios:

I – reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo;

II – ação governamental no sentido de proteger efetivamente o consumidor por iniciativa direta, por incentivos à criação e desenvolvimento de associações representativas, pela presença do Estado no mercado de consumo e pela garantia dos produtos e serviços com padrões adequados de qualidade, segurança, durabilidade e desempenho;

III – harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica (art. 170, da Constituição Federal – o assim chamado “Consumo Sustentável” , estabelecido pela Resolução 53/1995 da ONU), sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores (aqui entendido o princípio da boa-fé objetiva, ou seja, a conduta obrigatória de lealdade, fidelidade e respeito a ser observada pelas pessoas que pretendem estabelecer relação de consumo;

IV – educação e informação de fornecedores e consumidores, quanto

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