O Direito do Trabalho
Por: Kleber.Oliveira • 21/10/2018 • 6.149 Palavras (25 Páginas) • 236 Visualizações
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Prescrição é sempre parcial, pode ser cobrado os últimos 5 anos.
GARANTIAS DE EMPREGO – estabilidade provisória
O empregado pode ser mandado embora a qualquer tempo, demição sem justa causa. O dirigente sindical não recebe dispensa sem justa causa, apenas se cometer falta grave. Nesses casos se fala de estabilidade.
– dirigente sindical, titular e suplente: quando começa e quando termina a garantia, para que seja efetiva começa no registro da candidatura e dura até um ano após o término do mandato que dura 3 anos e pode ser reeleito quantas vezes quiser (artigos 8 da CF e 543 parágrafo 3 da CLT; S. 379 TST). Para ser demitido precisa ser por falta grave e mediante inquérito judicial para apuração, no prazo máximo de 30 dias, enquanto isso pode ficar suspenso até a decisão final do processo. O inquérito é uma excessão, não é assim em todos os casos. (OJ 365 e 369 casos que não tem direito a estabilidade). Tudo se aplica ao empregado eleito diretor de cooperativa, porém apenas aos titulares, OJ 253. Comunicação de registro tem que ser comunicado ao empregador no prazo de 24h por ofício ou pessoalmente. S. 369 TST. Somente 14 dirigentes têm garantia os que excederem não terão.
– gestantes: art 10, II “b” ADCT a proteção vai da confirmação da gravidez até 5 meses após o parto, não após os 120 dias de licença. Se entende confirmação por momento da concepção. Se tiver sido mandada embora e ficar sabendo que esta gestante deve voltar porque a dispensa é nula, ainda que o empregador não soubesse do estado gravídico. Mesmo que engravide dentro do aviso prévio sendo ele trabalhado ou indenizado, não pode ser mandada embora. Na admissão não pode exigir exame de gravidez. Mesmo diante de contrato por prazo determinado não pode mandar embora se engravidar. Em caso de morte da genitora, aquele que detiver a guarda da criança não pode ser mandada embora até que esta complete 5 meses de vida, lei complementar 146/14.
– membro da CIPA, comissão interna de prevensão de acidentes: art 10, II “a” ADCT atualmente somente empresas com mais de 20 empregados precisam ter CIPA. Composição paritária, se foi eleito está protegido, se foi indicado não tem garantia. Segue a regra geral do dirigente sindical, começa do registro e termina um ano depois; só pode ser reeleito uma vez e o mandato dura um ano. Presidente da CIPA não tem garantia porque é indicado e o vice é eleito e possui proteção, os suplentes têm garantia.
– Membro da CCP, comissão de conciliação prévea: objetiva criar acordo extra judicial que vai dar quitação da extinção do contrato de trabalho ao empregador, se limita a tentativa de conciliação que se extingue se houver acordo. Eleito na condição de titular ou suplente tem garantia, se for indicado não terá. (artigo 625 B da CLT) Do registro da candidatura até o fim do mandato + um ano.
– empregado que sofreu acidente de trabalho, gozando auxílio doença acidentário: se for fora do ambiente de serviço não tem nexo causal com a sua função na empresa, te deixa 4 meses afastado do serviço: nos primeiros 15 dias o empregador paga o salário do 16 em diante recebe beneficio previdenciário do INSS, até ficar apto ao trabalho para voltar. Ser mandado embora assim que volta é possível. Quando o acidente for no ambiente de trabalho ou no trajeto de ir e vir do serviço, ao voltar você tem garantia de no mínimo 1 ano a partir do retorno. (artigo 118 da lei 8213/91; S. 378 TST). Se adquirir doença ocupacional também configura acidente de trabalho. IPC* se ao se acidentar no trabalho não ultrapassar os 15 dias em casa e não chegar a receber o auxílio não tem direito a garantia e pode ser mandado embora. Mesmo em contrato de experiência ou por prazo determinado tem direito a garantia. Se for mandado embora e já tinha a doença, esta sendo comprovada em juízo pelo perito designado, o juiz declara nulo o ato de demissão para que retorne ao serviço mas para ir ao INSS para tratamento médico e quando voltar tem garantia de 1 ano de garantia de emprego quando voltar. – empregado público: para os empregados empresas públicas e sociedades de economia mista ainda que o ingresso seja através de concurso não é garantida a estabilidade prevista pelo artigo 41 da CF, você é regido pela CLT. Para o servidor celetista da adm direta, autárquica ou fundacional tem o benefício da estabilidade. (artigo 41 da CF e S. 390 TST) excepcionalmente podem existir destes últimos que sejam regidos pelas CLT.
– empregado portador de HIV ou qualquer doença que causa estigma ou preconceito, normalmente infectocontagiosas ( S. 443 TST): pode ser demitido se você está trabalhando normalmente já que não tem dispositivo legal que vede. Lei 9029/95 prevê a nulidade do ato e a reitegração por se presumir que tratou-se de um ato discriminatório e há inversão do ônus da prova, é a empresa que tem que comprovar que não se trata de um ato discriminatório.
– membro do conselho curador do FGTS (lei 8036/90): equivale a 8% do que se ganha, depositados na caixa econômica, é uma indenização para se equilibrar ao ser mandado embora. Você pode mexer quando está desempregado, quando se aposenta, quando tem término de contrato por prazo determinado, uma recisão indireta, por câncer, HIV, doença terminal, compra da casa própria e amortização das parcelas desta – artigo 20 da lei do FGTS – o artigo que fala sobre a porcentagem ser 8% e no caso do aprendiz ser 2% é o 15 da referida lei. Artigo 3 da lei trata do conselho para cuidar do FGTS, que dá normas e diretrizes para o uso desse FGTS, o presidente é o Ministro do Trabalho e Emprego ou quem ele indicar. As pessoas são indicadas para estar ali no conselho, sendo titular ou suplente terá imunidade da nomeação até um ano depois do término do mandato. Os membros do CNPS – conselho nacional da previdência social – também tem estabilidade, com as mesmas regras, porém para ser dispensado necessita do mesmo inquérito judicial que o dirigente tem.
TERCEIRIZAÇÃO de mão de obra (S. 331 do TST): modalidade trilateral de contrato de trabalho, empregado; empregador, que paga o salário e assina a carteira; e tomador de serviço, que explora o seu serviço. Não tem na CLT nada que diga que não é lícito a terceirização. Para o Supremo é ilegal a contratação por intermédio de outrem, terceirização, em primeira fase. No entanto, existem exceções como no caso de trabalho temporário previsto na lei 6019/84, não é sinônimo de contrato por prazo determinado → substituição temporária de pessoal ou → acréscimo de serviço são as duas hipóteses que permitem a lei; segunda exceção é para os vigilante;
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