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O Direito do Trabalho

Por:   •  4/10/2018  •  1.045 Palavras (5 Páginas)  •  255 Visualizações

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Art. 791 - Os empregados e os empregadores poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhar as suas reclamações até o final.

§ 1º - Nos dissídios individuais os empregados e empregadores poderão fazer-se representar por intermédio do sindicato, advogado, solicitador, ou provisionado, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil.

§ 2º - Nos dissídios coletivos é facultada aos interessados a assistência por advogado.

§ 3o A constituição de procurador com poderes para o foro em geral poderá ser efetivada, mediante simples registro em ata de audiência, a requerimento verbal do advogado interessado, com anuência da parte representada.

Atenção: Em regra, os honorários sucumbenciais não existem na Justiça do Trabalho, por causa do jus postulandi, que é a possibilidade das partes postularem em juízo sem advogado. Apesar do artigo 133 da Constituição Federal dispor que o advogado é indispensável à administração da justiça, a opção do jus postulandi está prevista no artigo 791 da CLT e tem o objetivo de facilitar o acesso do hipossuficiente ao Judiciário. Tanto reclamante quanto reclamado podem se valer dele. Além disso, o mesmo artigo 791 determina que as partes que reclamam pessoalmente perante a Justiça do Trabalho podem acompanhar as suas reclamações até o final. No entanto isso não prevalece mais.

A Súmula 425 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) restringe o jus postulandi. Conforme ela, “o jus postulandi das partes, estabelecido no art. 791 da CLT, limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho”. Isso significa que há determinadas ações na Justiça do Trabalho que não podem ser propostas sem advogado. Sendo assim, como o jus postulandi está cada vez mais restrito, há advogados que defendem que seria coerente que os honorários sucumbenciais fossem aplicados na Justiça do Trabalho.

Atualmente os honorários sucumbenciais na justiça trabalhista, nunca superiores a 15%, somente são cabíveis nos termos da Súmula 219 do TST: quando o reclamante estiver assistido por advogado do sindicato de classe e comprovar insuficiência financeira; nas ações rescisórias; nas ações promovidas por sindicatos; bem como nas ações decorrentes da relação de trabalho.

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