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O Direito do Trabalho

Por:   •  27/6/2018  •  21.152 Palavras (85 Páginas)  •  208 Visualizações

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É aqui que há a intervenção do Estado, a fim de fornecer a igualdade.

A guerra, que durou cinco anos, fez com que homens ricos e pobres fossem juntos para a trincheira e os homens, após a guerra, passaram a se sensibilizar para que houvesse igualdade. Foi aí que se fizeram regras para que o trabalhador se sentisse prestigiado. Foi em 1919 que surgiu a OIT, que cria normas de trabalho para todos os Estados do mundo. Nesta época, o trabalhador podia trabalhar 40 horas semanais. Hoje, estamos 4 horas atrasados.

- Quais são os direitos que representam o direito da fraternidade?

O direito ambiental, direito do consumidor. Estes são direitos da solidariedade.

Na Europa o direito do trabalho surgiu de baixo para cima, ou seja, da população para o governo. No Brasil, o DT surgiu de baixo para cima por meio de Getúlio Vargas, que observando o que acontecia no mundo, se adiantou. Ele distribuiu riquezas. É chamado pai do rico e mãe dos pobres, porque evitou uma revolução no Brasil.

- Definições e fundamentos do Direito do Trabalho:

O direito do trabalho trabalha com contratos, mas difere do direito civil, pois, aqui, as partes são desiguais: um se subordina ao outro.

- Definições:

a) Corrente subjetivista (Orlando Gomes e Elson Gottschalk, Maglioranzi, Rodolfo Napoli.): define quem são os novos sujeitos. Então o direito do trabalho é o ramo do direito que regula a relação entra trabalhadores e empregadores.

b) Corrente objetivista (Pergolesi, Mariano Pierro, Giorgio Ardou e Cezarino Júnior): define o novo objeto, o novo contrato. Então, o direito do trabalho é o ramo do direito que regula o trabalho subordinado.

c) Corrente mista (Peres Botija, Guilherme Cabanellas, R. Caldeira, Evaristo de Moraes Filho, Mozart Vitor Russomano e Amauri Mascaro Nascimento) : o direito do trabalho é o ramo do direito que regula o contrato cujo objeto é subordinação entre trabalhador e empregador.

- Autonomia:

O Direito do Trabalho, teve sua autonomia reconhecida pela ciência, já que tem:

Autonomia Legislativa:

- Possui lei infraconstitucional (CLT);

- Dispõe de lei constitucional (Art. 7º CR);

Autonomia Didática:

- Inúmeros Princípios próprios;

- Método próprio;

- Largueza em seu campo de abrangência, alcançando empregados, profissionais liberais, domésticos, pequenos empreiteiros, empregadores, equiparados e o próprio Estado;

Autonomia Jurisprudencial:

- Existe, no Direito do Trabalho, uma Jurisdição especializada, a Justiça do Trabalho que, no Brasil, foi incluída como Órgão do Poder Judiciário desde 1946, para dirimir as perlengas trabalhistas. (nasceu também com Getúlio).

- Objetivo:

Objetivo do Direito do Trabalho: PAZ SOCIAL = Dignidade respeitada e minimização das divergências que põem em risco a segurança e a estabilidade da vida de cada cidadão.

- Denominações:

Denominações do Direito do Trabalho – advém do modo, mais ou menos amplo, de como os juristas enxergam desse ramo do Direito.

A – Direito ou Legislação? Direito, pois traz novas regras.

B – Denominações Superadas:

- Direito Industrial; pois o DT se preocupa com questões além da indústria.

- Direito Operário; pois seria muito protetiva, só protegeria o empregado.

- Direito Coorporativo; pois não regula só as relações coletivas, regula também situações individuais.

- Denominações utilizadas:

- Direito Social ( Cezarino Júnior ): é uma boa colocação, mas todo direito é social, não se “deve” dar esse nome só ao DT.

- Direito do Trabalho.

- Direito Constitucional do Trabalho.

16/02/11

- Fontes do direito do trabalho:

Ao definir as fontes do direito, Kelsen as dividiu em formal e material.

A formal é uma norma codificada em que uma norma imposta pelo Estado é objeto de sanções.

A fonte material do direito é aquela prática real, que é o fato social (húmus social). O direito não pode dissociar do fato social, é ele quem o cria e o renova.

- As fontes formais do direito do trabalho são as mesmas dos demais:

- Constituição da República;

- Leis (Complementar, Delegada, Ordinária, MP’s, Decretos e Diplomas. de menor extensão);

- Regulamentos (ou outros Atos Administrativos) de Execução;

- Fontes formais do direito do trabalho:

- Sentença Normativa;

- Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) e Convenção Coletiva de Trabalho (CCT);

- Regulamento de Empresa;

- Usos e Costumes.

- Uma vez ao ano existe um mês da data-base: as pessoas sentam e negociam. Isso pode durar meses.

Dessas discussões pode-se ter um ACT – contrato feito pelas partes ao final de uma negociação coletiva de bom êxito. Essas partes são uma ou mais empresas individualizadas e um sindicato - ou uma CCT – ocorre quando as partes de uma discussão são: um sindicato patronal e um sindicato de empregados. Esses instrumentos são fontes formais do trabalho construídas pelos atores sociais.

E quando não se tem bom êxito? O problema é decidido pelo judiciário trabalhista. É ação de natureza coletiva e, então, é julgada pelo tribunal regional do trabalho. Ex.

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