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O Direito do Trabalho

Por:   •  25/4/2018  •  5.064 Palavras (21 Páginas)  •  280 Visualizações

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Conforme ensina o doutrinador Maurício Godinho Delgado a subordinação é considerada um dos quatro elementos mais importantes para diferenciar a relação emprego x trabalho no contrato de trabalho. Assim sendo, a subordinação pode ser entendida como a ordem estabelecida pelo empregador na qual o empregado acolhe e se compromete a executar os serviços de acordo com o que foi acordado no contrato de trabalho.

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Segundo Sérgio Pinto Martins:

“Encontra-se também a origem da palavra subordinação em sub (baixo) ordine (ordens), que quer dizer estar de baixo de ordens, estar sob as ordens de outrem”. (Comentários à CLT, Sérgio Pinto Martins, 15ª edição, Editora Atlas, pág. 15.). “Emprega o art. 3º daCLT a denominação dependência. Este termo não é adequado, pois o filho pode ser dependente do pai, mas não é a ele subordinado. A denominação mais correta é, portanto, subordinação. É também a palavra mais aceita na doutrina e na jurisprudência”. (Comentários à CLT, Sérgio Pinto Martins, 15ª edição, Editora Atlas, pág. 15)

Subordinação pode ser definida então como sujeição ao poder de outros, posição de dependência.

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Segundo José Cairo Júnior subordinação:

“Não é medida pelo tempo em que o trabalhador presta serviço ou fica à disposição do empregador, mas sim pela relação que se mantém com o processo produtivo ou de serviços da empresa” (JUNIOR, 2012, p. 271).

Entende-se que a subordinação é a dependência jurídica entre empregado e empregador, pois seus limites estão especificados no contrato de trabalho e na lei mesma encontra seus

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Da jurisprudência:

- Processo: RO 00009783520135120010 SC 0000978-35.2013.5.12.0010

Relator(a): ROBERTO BASILONE LEITE

Órgão Julgador: SECRETARIA DA 2A TURMA

Publicação: 22/01/2016

VÍNCULO EMPREGATÍCIO. INEXISTÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO. CABELEIREIRO.

Comprovado nos autos que a relação havida entre as partes era de parceria profissional, em especial, diante da ausência de subordinação jurídica entre elas, não se cogita do reconhecimento de vínculo empregatício pretendido.

(TRT-12 - RO: 00009783520135120010 SC 0000978-35.2013.5.12.0010, Relator: ROBERTO BASILONE LEITE, SECRETARIA DA 2A TURMA, Data de Publicação: 22/01/2016)

- Processo: RO 00017419320145120012 SC 0001741-93.2014.5.12.0012

Relator(a): LIGIA MARIA TEIXEIRA GOUVEA

Órgão Julgador: SECRETARIA DA 3A TURMA

Publicação: 06/11/2015

ATLETA AMADOR. JOGADOR DE FUTEBOL DE SALÃO. AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO JURÍDICA.

Tal como ocorre com qualquer agrupamento de pessoas, num time de futebol, mesmo que amador, há necessidade de estabelecimento de certa ordem e disciplina, a fim de que se possam realizar treinamentos e jogos profícuos. Assim, ainda que o atleta tenha percebido "ajuda de custo" para treinar e jogar, não há falar em relação de emprego quando inexistente o indispensável requisito da subordinação jurídica.

- Processo: RO 04780200703712002 SC 04780-2007-037-12-00-2

Relator(a): LOURDES DREYER

Órgão Julgador: SECRETARIA DA 2A TURMA

Publicação: 27/04/2009

VÍNCULO EMPREGATÍCIO INEXISTENTE. MÚSICO. SUBORDINAÇÃO JURÍDICA.

A subordinação jurídica é o elemento crucial para o reconhecimento de vínculo empregatício. Ressentindo-se a relação desse elemento, não há vínculo que seja possível chancelar ao trabalhador músico que se apresenta em restaurante, bar e lanchonete, sem obrigatoriedade de comparecer e sendo passível de substituição em caso de ausência.

- Processo: RO 01550200803412003 SC 01550-2008-034-12-00-3

Relator(a): ROBERTO BASILONE LEITE

Órgão Julgador: SECRETARIA DA 3A TURMA

Publicação: 26/10/2009

ADVOGADO. VÍNCULO DE EMPREGO. PROFISSÃO TIPICAMENTE AUTÔNOMA. REGRAS INTERNAS DE TRABALHO DA SOCIEDADE NÃO SE CONFUNDEM COM SUBORDINAÇÃO EMPREGATÍCIA.

A profissão de advogado é tipicamente autônoma, razão pela qual é necessário que haja prova robusta para autorizar a decretação da nulidade de contrato de sociedade de advogados. A distribuição de tarefas e responsabilidades entre os sócios não basta para configurar a subordinação de cunho empregatício.

- Processo: RO 00086200704212001 SC 00086-2007-042-12-00-1

Relator(a): GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA

Órgão Julgador: SECRETARIA DA 1A TURMA

Publicação: 19/02/2009

VÍNCULO DE EMPREGO. REPRESENTANTE COMERCIAL. VENDEDOR. SUBORDI-NAÇÃO.

Embora por vezes sejam bastante tênues os aspectos distintivos entre o representante comercial autônomo e o vendedor empregado, há que atentar para a existência ou não de subordinação jurídica, principal traço distintivo entre aqueles trabalhadores. Presente a subordinação, deve ser reconhecida a relação de emprego.

- Processo: RO 00005465320145120051 SC 0000546-53.2014.5.12.0051

Relator(a): ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO

Órgão Julgador: SECRETARIA DA 2A TURMA

Publicação: 09/09/2015

VÍNCULO DE EMPREGO. PINTOR/GESSEIRO. INEXISTÊNCIA. Não configurados os elementos de que trata o art. 3º da CLT, em especial a subordinação jurídica, não há como amparar o pedido de reconhecimento do vínculo de emprego na função de pintor/gesseiro.

- Processo: RO 00053061620125120051

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