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O Direito do Consumidor

Por:   •  9/7/2018  •  1.371 Palavras (6 Páginas)  •  249 Visualizações

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Preço: A remuneração do serviço público, adotando o regime tarifário, tem a mesma concepção de preço, mas não se confunde com o preço privado, cuja amplitude nasce num contexto de fixação pelo fornecedor, dentro dos parâmetros e com os limites constitucionais. Assim, ainda que remunerado por meio de preço (tarifa), é claro que este há de cercar-se de características especiais, já que nesta seara não há que se falar em negociação ou decisão entre as partes contratantes, nem em disponibilidade do objeto do negócio.

Responsabilidade do prestador de serviços públicos (art22,p.u,CPC): o comando constitucional determina a prestação de serviço publico tanto mas em se tratando de serviço essencial.

PRINCIPIOS E DIREITOS BASICOS DO CDC

Vulnerabilidade e hipossuficiência (art4,I,cdc)

O CDC é uma norma de defesa do consumidor, considerando-se que o consumidor é protegido porque é a parte frágil da relação pois o mesmo não tem acesso a cadeia de produção como não tem condições de conhecer seu funcionamento (não tem informações técnicas), nem de ter informações sobre o resultado, que são os produtos e serviços oferecidos.

Na vulnerabilidade técnica, o comprador não possui conhecimentos específicos sobre o objeto que está adquirindo e, portanto, é mais facilmente enganado. A terceira é a vulnerabilidade jurídica, que consiste na falta de conhecimentos jurídicos específicos, conhecimentos de contabilidade ou de economia. Por fim, a vulnerabilidade socioeconômica é aquela na qual se vislumbra grande poder econômico do fornecedor, em virtude do qual o poder do fornecedor pode exercer superioridade, prejudicando os consumidores.

Boa-fé art4,III e 51,IV CDC: modelo de comportamento a ser seguido pelas partes (consumidor e fornecedor); deve ser honesto correto, transparente para finalidade de consumo estabelecida; com objetivo de ter o equilíbrio.

Facilitação da defesa do consumidor art6,VIII: vedação da denunciação da lide, desconsideração da personalidade jurídica, inversão do ônus da prova.

Possibilidade de inversão do ônus da prova art6,VIII, art357,III, 373, 429 CDC: de quem será a culpa entre os donos; critério do magistrado, se os fatos estão coerentes; hipossuficiência, verossimilhança das alegações.

Responsabilidade objetiva art12 e 14cdc: Vicio->mal funcionamento do produto; Fato ou Defeito-> mal funcionamento + dano moral/material

Desconsideração da Personalidade jurídica: art28cdc; art50cc; art133-137cpc. Sendo assim, o entendimento trazido no CDC amplia o rol de aplicação da teoria, abarcando em seu conceito, hipóteses em que há responsabilidade pessoal de integrantes de sociedades, bem como responsabilidade subsidiária e solidária entre grupos de empresas, que notoriamente não são casos de superação da personalidade jurídica.

De toda maneira, percebe-se claramente que tal dispositivo visa proteger o consumidor, assegurando-lhe livre acesso aos bens patrimoniais dos administradores sempre que o direito subjetivo de crédito resultar de quaisquer das práticas abusivas nele arroladas.

Vedação da denunciação da lide art13 e 88 cdc: só é vedada em relação de consumo em caso de defeito em produto o CDC trata de norma introduzida com a nítida intenção de facilitar o exercício dos direitos do consumidor em juízo. Explica a relatora que isso significa dizer que, sempre que não houver identificação do responsável pelos defeitos nos produtos adquiridos, ou que sua identificação for difícil, autoriza-se que o consumidor simplesmente litigue contra o comerciante, que perante ele fica diretamente responsável.

TEORIA DO RISCO DO NEGÓCIO

Art12 a 12, 18 a 20 CDC

A atividade empresarial implica em riscos: Risco, custo e benefícios (o preço do produto vai mudando de fornecedor pra fornecedor)

Produção em série: vícios e defeitos consequentemente o mal funcionamento.

CDC como controle e limite da produção

Obrigação de reparar danos pelo fornecedor ao consumidor

Responsabilidade objetiva (regra): ausência de culpa ->Consumidor equiparado

Responsabilidade subjetiva (exceção): art14§4

Diferença entre vício e defeito

Vício (objeto) = mau funcionamento art18 a 20

Vício de Produto: vicio de qualidade (art18) de quantidade (art19)

Vicio de Serviço: qualidade e quantidade (art20)

Defeito ou Fato (pessoa) = mau funcionamento art12-14 + dano material ou moral

Impróprio: mau funcionamento, impede o uso.

Inadequado: mau funcionamento, uso parcial.

Responsabilidade do CDC

Os vícios dos produtos: vício aparente (antes do uso) e oculto (quando detecta apos o uso, 10d)

Vício de qualidade de produto (art. 18):

Prazo para saneamento de vício = 30 dias

Solidariedade (art. 7o, § único e art. 25 §§ 1o e 2o)

Conceito normativo. Caráter exemplificativo do art. 18, caput. Publicidade e informação

Uso e consumo impróprios (art. 18, § 6o)

Prazo

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