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Teoria do Dialogo das Fontes no Direito do Consumidor

Por:   •  1/3/2018  •  1.406 Palavras (6 Páginas)  •  367 Visualizações

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Vê-se, portanto, que desde o seu surgimento o Código de Defesa do Consumidor já deixava claro que outras normas jurídicas não seriam excluídas de apreciação nas relações de consumo.

Nesse mesmo sentido, vale destacar as palavras de Nelson Júnior e Nery, da Revista Jurídica do Ministério Público de Minas Gerais:

Diálogo das fontes. O CC aplica-se às relações de consumo, naquilo em que suas normas não conflituarem com as do CDC. É possível, por exemplo, aplicarem-se às relações de consumo as cláusulas gerais, notadamente as contidas no CC 421 (função social no contrato), no CC 422 (boa-fé objetiva), no CC 187 (abuso de direito) etc. Quanto à prescrição, nada obstante clara a regra clara do CDC 27 sobre a prescrição quinquenal, o STJ tem aplicado o prazo geral do CC (CC 205 – dez anos; CC/1916 177 vinte anos) à relação jurídica de consumo, nas situações que especifica.

Um bom exemplo a ser explorado no que diz respeito ao diálogo das fontes é quanto ao fornecimento de serviços públicos e sua suspensão, podendo ser água, enérgia elétrica e outros. A suspensão deve-se ao fato do inadimplemento do usuário dos serviços.

Ocorre que o Código de Defesa do Consumidor presa pela dignidade da pessoa humana, sendo também previsto na Constituição Federal; prezando também pela continuidade dos serviços essenciais e que o consumidor não seja exposto a constrangimentos referentes à cobranças de débitos.

Já a lei 8.987/95, que dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos, em seu artigo 6º, §3º, diz que “não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando: II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade”.

Para que seja resolvido o conflito, não se pode utilizar do modo de resolução clássico, sendo necessário a abordagem através da Teoria do Diálogo das Fontes. É preciso verificar se houve ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana, sendo que não é possível basear o critério em pessoa física ou jurídica, pois existem casos em que o serviço prestado pela pessoa jurídica é de extrema importância para a sociedade, sendo que a interrupção do serviço de água e/ou energia, acarretariam em graves consequências, por vezes irreversíveis. Pode-se ter como exemplo, hospitais e locais de armazenagem de coleta de sangue, medicamentos e outros que tenham a necessidade de estar o tempo todo refrigerados.

Na resolução do exemplo em questão, com a utilização do diálogo de fontes, é possível que o serviço seja continuado através da proteção ao princípio da dignidade da pessoa humana, seguindo a Lei 8.078/90 e poderia, no caso contrário, acarretar em corte no fornecimento do serviço, quando caracterizado que não houve violação ao citado princípio, partindo então para a premissa disposta na Lei 8.987/95.

Portanto, é notório que o ordenamento jurídico brasileiro só tem a ganhar com a introdução da Teoria do Diálogo das Fontes, em especial com o diálogo entre o Código Civil e o Código de Defesa do Consumidor, utilizando-se do que há em cada Código, para a resolução de conflitos e antinomias, antes resolvidos através da escolha de legislação de forma unitária.

Como citado, é visto que o próprio CDC traz a permissão da utilização de outras normas quando forem pertinentes, ou seja, a Teoria do Diálogo das Fontes, mesmo antes de sua primeira abordagem no país, já via um caminho aberto, através do Código do Consumidor, para desempenhar uma função hermenêutica conjuntar entre normas de diferentes legislações.

REFERÊNCIAS

BRASIL. Lei n. 8.078, de 11 de setembro de 1990. Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências. Disponível em: . Acesso em 20 fev. 2016.

BRASIL. Lei n. 8.987, de 13 de fevereiro de 1995. Dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previsto no art. 175 da Constituição Federal, e dá outras providências. Disponível em: . Acesso em: 20 fev. 2016.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. ADI n. 2591/DF. Relator: Ministro Eros Grau. Disponível em: . Acesso em: 20 fev. 2016.

MARQUES, Cláudia Lima. Diálogo das Fontes: do conflito à coordenação de normas do direito brasileiro. 2ª Tiragem. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012.

MARQUES, Cláudia Lima. Superação das antinomias pelo Diálogo das Fontes: o modelo brasileiro de coexistência entre o Código de Defesa do Consumidor e o Código Civil de 2002. Revista da Escola Superior da Magistratura de Sergipe, Aracaju, SE, v. 7, p. 15-54, 2004.

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