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O Direito Consumidor

Por:   •  1/7/2018  •  9.309 Palavras (38 Páginas)  •  497 Visualizações

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Em 1985, a ONU, por intermédio da Resolução 39/248, estabeleceu a proteção aos consumidores em face do desequilíbrio das suas relações com os fornecedores, como também regulou a matéria para garantir:

- A proteção dos consumidores frente aos riscos para a sua saúde e segurança;

- A promoção e proteção dos interesses econômicos dos consumidores;

- O acesso dos consumidores a uma informação adequada, conforme suas necessidades;

- A educação do consumidor (enfocada nos aspectos social, econômico e ambiental);

- A liberdade de constituir grupos ou outras organizações pertinentes de consumidores

- A promoção de modalidades sustentáveis de consumo.

No Brasil, meados dos anos 70, começou a se falar nos direitos do consumidor, com a aparição das primeiras associações civis e entidades governamentais.

Em 1974, foi criado o Conselho de Defesa do Consumidor (CONDECON) no Rio de Janeiro.

Em 1976 foi criada a Associação de Defesa de Orientação do Consumidor (ADOC) em Curitiba.

Em 1976, foi criada em Porto Alegre a Associação de Proteção do Consumidor (APC).

Em 1976 São Paulo, através do Governo Estadual, Decreto nº 7.890 o Sistema de Proteção ao Consumidor, prevendo como órgão central, o Conselho Estadual de Proteção ao Consumidor e o Grupo Executivo de Proteção ao Consumidor, denominado algum tempo depois de PROCON.

Foi na década de 80, em 1988, que se consolidaram os direitos do consumidor, por meio da elaboração da Constituição Federal, assegurando o dever do Estado de proteger o consumidor e estabelecia que fosse criado um Código próprio de defesa do consumidor.

O nascimento do CDC:

Sergio Cavalieri Filho ressaltou acerca do consumidor brasileiro o seguinte:

“O consumidor brasileiro, na verdade, só despertou para seus direitos na segunda metade da década de 80, após a implantação do Plano Cruzado e a problemática econômica por ele gerada.

A Constituição de 1988, finalmente estabeleceu como dever do Estado promover a defesa do consumidor e até um prazo para a elaboração de um Código para esse fim”.

O artigo 5º, XXXII – (...) “na forma da lei” e o art. 48 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, foi determinado ao legislador que aprovasse um Código de Defesa do Consumidor.

Tratou-se de uma determinação constitucional e não uma opção ou conveniência legislativa.

Código – dá a ideia de sistematização a partir de princípios e regras, com a função da organização do ordenamento jurídico.

O CDC estabelece em seu artigo 1º de que se trata de lei de ordem pública e de interesse social.

Ordem pública = em razão da vulnerabilidade reconhecida ao consumidor.

Ordem pública = lei cogente a fim de se observar a nulidade das cláusulas abusivas determinadas no art. 51 e no que tange às práticas comerciais abusivas. (art. 39). Limitando a autonomia das partes e a sua liberdade de contratar aos limites impostos em lei.

Em suma, a codificação se divide em:

- Incidência da lei e de seus princípios (art. 4º);

- Direitos básicos do sujeito protegido (art. 6º)

- Direito material (contratos e responsabilidade civil)

- direito processual (tutela especial do consumidor)

- direito administrativo (competências e sanções)

- direito penal (crimes de consumo)

Princípio do direito do consumidor

- Princípio da Vulnerabilidade;

- Princípio da Solidariedade;

- Princípios da boa-fé;

- Princípio do equilíbrio;

- Princípio da intervenção do Estado;

- Princípio da efetividade;

- Princípio da harmonia das relações de consumo.

- Princípio da vulnerabilidade do consumidor

É o princípio básico que fundamenta a existência e aplicação do direito do consumidor.

O art. 4º, inciso I, do CDC estabelece entre os princípios formadores da Política Nacional das Relações de Consumo “o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo.”

A noção de vulnerabilidade no direito associa-se à identificação de fraqueza ou debilidade de um dos sujeitos da relação jurídica em razão de determinadas condições ou qualidades que lhe são inerentes, ou ainda, de uma posição de força que pode ser identificada no outro sujeito da relação jurídica.

Se classificam em 4 espécies:

- Vulnerabilidade técnica do consumidor: quando o consumidor não possui conhecimentos especializados sobre o produto ou serviço que adquire ou utiliza em determinada relação de consumo. O fornecedor, por sua vez, tem conhecimento aprofundado sobre o produto ou serviço que ofereça. Ex: relação médico-paciente; produto industrializado, computador adquirido; consumidor não profissional.

- Vulnerabilidade jurídica: é a falta de conhecimentos, pelo consumidor, dos direitos e deveres inerentes à relação de consumo que estabelece, assim como a ausência da compreensão sobre as consequências jurídicas dos contratos que celebra. Podendo ela ser científica também (ex: economia, contabilidade, etc.). Essa vulnerabilidade é presumida com relação à pessoa natural, não profissional, quem não se pode exigir conhecimentos específicos.

- Vulnerabilidade fática: é a espécie ampla, que abrange diversas situações concretas de reconhecimento da debilidade do consumidor. A mais comum, neste caso, é a vulnerabilidade econômica do consumidor. Ex: Imagine a fraqueza do consumidor

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