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DIREITO DO CONSUMIDOR

Por:   •  27/2/2018  •  9.209 Palavras (37 Páginas)  •  369 Visualizações

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Instalou-se então um acentuado desequilíbrio ou desigualdade de forças entre produtores e distribuidores por um lado, e consumidores, pro outro. O consumidor tornou-se vulnerável em face do fornecedor.

A finalidade do direito do consumidor é justamente eliminar essa injusta desigualdade entre fornecedor e o consumidor, restabelecendo o equilíbrio entre as partes nas relações de consumo.

O direito do consumidor se funda na. vulnerabilidade do consumidor. As normas desse novo direito estão sistematizadas a partir dessa idéia básica de proteção de determinado sujeito: o consumidor. Só se justifica a aplicação de uma lei protetiva em face de uma relação de desiguais. Entre partes iguais não se pode tratar privilegiadamente uma delas sob pena de violação do princípio de igualdade.

II – O CÓDIGO BRASILEIRO DE DEFESA DOS CONSUMIDOR

- Origem Constitucional do Código de Defesa do Consumidor

O Código de Defesa do Consumidor (CDC) é resultado a longa evolução de todos os movimentos consumeristas no Brasil e no exterior.

Dentro dos Direitos e Garantias Fundamentais a Constituição em seu art. 5° inciso XXXII, determinou: “O Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor.” (ordem)

O art. 48 do Ao das Disposições Constitucionais Transitórias determinou: “O Congresso Nacional, dentro do prazo de cento e vinte dias da promulgação da Constituição, elaborará código de defesa do consumidor.”

O “código” transformou-se na Lei n. 8078 de 11/09/1990.

A defesa do consumidor encontra ainda embasamento em outros dispositivos constitucionais. No art. 170,V, foi ela incluída entre os princípios gerais da Ordem Econômica, no mesmo status dos princípios da soberania nacional, da propriedade privada, da livre concorrência e outros.

Logo, o consumerismo ganhou status de princípio constitucional (CF, arts. 5°, XXXII; 170, V).

- Campo de aplicação do Código do Consumidor

O presente código estabelece normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social. O código estabelece com clareza os elementos da relação de consumo, definindo:

- Consumidor (art. 2°);

- Fornecedor (art. 3°);

- Produto (§ 1°);

- Serviço (§ 2°);

Para José Geraldo Brito Filomeno : “o novo código vale muito mais pela perspectiva e diretrizes que fixa para a efetiva defesa ou proteção do consumidor (...) do que pela exaustão das normas que tendem a esses objetivos”.

- A natureza de Lei especial do Código do Consumidor

O código de defesa do consumidor é uma lei especial e não geral.

É lei geral no que se refere ao objeto – produtos e serviços (ratione materiae)

É lei especial no que se refere aos sujeitos (ratione personae), somente aplicada aos consumidores e fornecedores e suas relações.

Sendo o CDC lei mais nova e especial em relação às leis anteriores que pontualmente disciplinam a matéria, a toda evidência deve prevalecer naquilo que inovou.

Não há como afastar do campo de aplicação do CDC determinados segmentos do mercado de consumo (serviços públicos, bancários, transportes aéreos), a pretexto de estarem disciplinados por leis especiais.

- As Convenções de Varsóvia de Montreal e o Código de Defesa do Consumidor.

A Convenção de Varsóvia prevê uma indenização limitada para o transporte aéreo internacional. Após a entrada em vigor do CDC está questão ficou polêmica. No conflito entre tratado e lei posterior, prevalece a última, por representar a última vontade do legislador.

A Constituição de 1988 colocou os tratados no mesmo plano de lei ordinária (art. 105, III, a da CF).

Aplica-se o CDC sempre que estivermos em face de uma relação de consumo, qualquer que seja a área do Direito onde ela vier a ocorrer. Relação de consumo é a relação jurídica, contratual ou extracontratual, que tem numa ponta o fornecedor de produtos e serviços e na outra consumidor.

- Objetivo do Código de Defesa do Consumidor

Objetivo: expresso no art. 4°- implantar uma Política Nacional de Consumo, uma disciplina única e uniforme, por meio de normas de ordem pública e interesse social.

A política normativa traçada pelo CDC, afinada com os ditames da ordem econômica definida na Constituição, na realidade desenvolve um projeto de ação destinado a alcançar a harmonia das relações de consumo.

O objetivo primordial do CDC não é desequilibrar a balança em favor do consumidor, mas sim harmonizar os interesses de ambos.

- O CDC e o Código Civil

O Código Civil é um código para relações entre iguais: dois ou mais particulares, empresários ou consumidores.

O CDC regula relações entre desiguais: o fornecedor e o consumidor, este reconhecidamente mais fraco (vulnerável).

Em princípio não há colisão entre o CC e o CDC. O código civil consagrou os mesmos princípios editados pelo CDC. Na área de responsabilidade civil o CC também seguiu a mesma sistemática do CDC -prevalência da responsabilidade objetiva.

Se, por acaso, surgir conflito entre um princípio do Código Civil e outro do CDC, a prevalência há de ser em favor do CDC, para interpretar e aplicar à relação de consumo.

No que tange às regras que enunciam condutas e suas conseqüências, a toda relação de consumo, aplica-se o CDC. Porém, se o CC de 2002, tem alguma norma que especificamente regula uma situação de consumo, nesse caso, há de se aplicar a norma do CC.

Em algumas questões tópicas, e apenas em relação a normas e não a princípios, poderemos encontrar antinomia entre o CC e o CDC, a ser resolvida pelas regras do art. 2° e parágrafos da LICC.

II – PRINCÍPIOS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

O CDC adotou a técnica legislativa,

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