CARTILHA DIREITOS DO CONSUMIDOR - INFORMAÇÕES AOS ASSISTIDOS
Por: Sara • 11/10/2017 • 1.223 Palavras (5 Páginas) • 534 Visualizações
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Sujeito passivo
Solidariedade
Há responsabilidade solidaria entre todos os fornecedores, inclusive o comerciante, no caso de vicio do produto. Ver Artigo 18 e 19 do CDC.
Prescrição e decadência
Código civil de 2002 – conceituou a prescrição e decadência (artigos 205 e 206)
O CDC tem disciplina própria no que tange a prescrição e decadência.
Haverá prescrição sempre que se tratar de fato do produto ou do serviço, vale dizer acidente de consumo (art. 27) .[pic 1]
Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Decadência no caso de vicio do produto ou do serviço, quer pela qualidade quer de quantidade (art.26).[pic 2]
Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:
I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;
II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.
“Prescreve em 5 anos a pretensão a reparação pelos danos causados por fato do produto ou serviço...”artigo 27 CDC
O que prescreve não é o direito subjetivo do consumidor mas a pretensão a reparação pelos danos que lhe causou o fato do produto ou serviço.
O CDC estabeleceu PRAZO ÚNICO PARA TODOS OS CASOS DE ACIDENTE DE CONSUMO = 5 ANOS.
O PRAZO = COMEÇA A CORRER A PARTIR DO CONHECIMENTO DO DANO E DA SUA AUTORIA.
Nas relações de consumo prevalece sempre o CDC em relação ao código civil que estabeleceu prazo de 3 anos para reparação civil.
CAUSAS QUE SUSPENDEM E INTEMRROMPEM A PRESCRIÇÃO
Parágrafo único do artigo 27 do CDC. – esse dispositivo previa causa de interrupção da prescrição, mas como foi vetado é de se entender que aplicáveis ao CDC naquilo que for possível, as causas suspensivas e interruptivas previstas nos artigos 198, 199 e 202 Código civil.
Art. 198. Também não corre a prescrição:
I - contra os incapazes de que trata o art. 3o;
II - contra os ausentes do País em serviço público da União, dos Estados ou dos Municípios;
III - contra os que se acharem servindo nas Forças Armadas, em tempo de guerra.
Art. 199. Não corre igualmente a prescrição:
I - pendendo condição suspensiva;
II - não estando vencido o prazo;
III - pendendo ação de evicção.
Art. 200. Quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva.
DECADÊNCIA
Quando se tratar de vício do produto ou do serviço, não será o caso de prescrição ,as decadência.
O consumidor dispõem de prazos para exigir que os vícios sejam sanados.
Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.[pic 3]
§ 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:
I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;
II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
III - o abatimento proporcional do preço.
Veja o quanto previsto no artigo 26, I e II:
Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:
I
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