O Direito Consumidor
Por: Jose.Nascimento • 18/11/2018 • 1.731 Palavras (7 Páginas) • 444 Visualizações
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- O art. 2º do CDC em seu teor relata que, “Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.”
O código conceitua o que é consumidor, o que é fornecedor, o que é produto e o que é serviço. O consumidor adquire de um fornecedor um produto ou um serviço com destinação final. Sendo que este consumidor pode ser pessoa física ou jurídica. Para se explicar o conceito de destinatário final que o CDC traz em sua inteligência, foram criadas duas teorias, a Teoria Finalista e a Teoria Maximalista.
Para a Teoria Finalista destinatário final é aquele que dá uma destinação fática e econômica ao produto, ou seja, o consumidor tem que tirar o produto do mercado e não pode mais colocar aquele produto numa relação de negócio, por conseguinte, não pode mais ter qualquer tipo de lucro com aquele produto.
Para a Teoria Maximalista, não importa a questão econômica, apenas a questão fática. Basta que o consumidor retire do mercado para que ele passe a dar destinação final. Outra situação que implica na aplicação do Código de Defesa do Consumidor e, por consequência afasta o Código Civil é a verificação de existência de vulnerabilidades nas relações. Onde há relação de vulnerabilidade, há relação de consumo, se não houver se aplica o código Civil.
O CDC optou por adotar a teoria Finalista em seu teor, o STJ não questiona se a teoria a ser aplicada é a Finalista ou Maximalista e sim se há vulnerabilidade. O STJ se diz finalista, limitando o conceito de consumidor. Para o STJ, consumidor é aquele que retira o produto do mercado e não o utiliza para almejar lucro, porém, se existe, nesta relação, uma vulnerabilidade, então, ainda que obtenha lucro, haverá relação de consumo. Esta teoria é chamada de Teoria Finalista Aprofundada ou Teoria finalista mitigada.
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - PESSOA JURÍDICA - CONSUMIDORA - DESTINATÁRIA FINAL DO PRODUTO ADQUIRIDO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - CABIMENTO - RECURSO IMPROVIDO. A empresa atua como destinatária final do produto, razão pela qual deve ser enquadrada no conceito de consumidora estabelecida no art. 2º do CDC. Evidenciada a relação de consumo, deve-se atentar para o fato de que todas as empresas que integram a cadeia da relação de consumo são, a princípio, responsáveis solidariamente pelos danos ocasionados ao consumidor.
(TJ-MG - AC: 10105120047763001 MG, Relator: Rogério Medeiros, Data de Julgamento: 07/02/2014, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/02/2014)
A aquisição do aparelho de ar condicionado não compõe nenhuma cadeia produtiva da empresa, não se destinando a aprimorar algum outro produto ou serviço para repassá-lo a outro consumidor.
Além do mais, o fato de a autora ter adquirido um único aparelho de ar condicionado é forte indício de que a aquisição fora feita para consumo próprio, pois não é razoável pensar que empresas revendedoras adquiram um único produto.
Destarte é evidente a existência de vulnerabilidade da pessoa jurídica consumidora em relação à fornecedora, ora apelante.
- Publicidade enganosa é aquela que contém informações falsas e também a que esconde ou deixa faltar informação importante sobre um produto ou serviço.
As informações podem ser de quantidade, origem, preço ou propriedade.
O engano se demonstra no falso da mensagem, total ou parcialmente. O elemento objetivodo engano será verificado quando a mensagem se mostrar capaz de induzir um erro o destinatário sobre as características do produto ou serviço.
Publicidade Abusiva é aquela que subjetivamente provoca discriminação ou preconceito, desrespeito a natureza, veicula valores em desconformidade com os direitos humanos.
Ao contrário da modalidade enganosa, a publicidade pode ser considerada abusiva quando gerar discriminação (por sexo, cor, idade, origem social, entre outras), ou se provocar violência. Desrespeitar os valores ambientais e induzir o consumidor a um comportamento prejudicial à saúde a à segurança, fazem parte das características da modalidade abusiva.
Publicidade Mascarada é a mensagem subliminar repassada ao consumidor.
Seria um tipo de publicidade dissimulada que consiste em “mencionar um produto ou um serviço que se trata de publicidade em formato editorial”, conforme explicou a assessoria do CONAR – Conselho Nacional de Auto Regulamentação Publicitária. “Uma publicidade deve necessariamente ser explícita, não pode ser disfarçada de forma alguma e qualquer pessoa precisar ter a capacidade de olhar aquela ação e perceber que se trata de algo comercial.”
Apelação
Indenização Publicidade enganosa Apelada que contratou título de capitalização acreditando se tratar de empréstimo Sentença que julgou procedentes os pedidos formulados pela apelada, condenando a apelante e a corré Karbrasil solidariamente ao pagamento de R$ 5.850,00, a título de reembolso dos valores do contrato, bem como danos morais Apelante que não logrou êxito em demonstrar que cumpriu com diligência seu dever de informar quando da celebração do negócio com a consumidora apelada Ausência de elemento capaz de afastar a ocorrência de propaganda enganosa ou de conduta lesiva à consumidora Juízo "a quo" analisou corretamente as questões suscitadas e o conjunto probatório Incidência do artigo 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo Desnecessária repetição dos adequados fundamentos expendidos pela sentença recorrida Recurso improvido.
(TJ-SP - APL: 00045855420038260596 SP 0004585-54.2003.8.26.0596, Relator: José Joaquim dos Santos, Data de Julgamento: 02/07/2013, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/08/2013).
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