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Direito do consumidor em direção

Por:   •  26/10/2017  •  5.991 Palavras (24 Páginas)  •  429 Visualizações

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3) Transparência

. Se o problema for na clareza do que foi dito, trata-se de transparência.

4) Informação

. Digo que ocorre informação quando falta informação ou quando ela é excessiva.

- Princípios da transparência e da informação (educação) - diferença:

. O que tem que se considerar é o que se quer com aquilo, com aquele ato.

Aula 3 – 19/08

- CDC é lei principiológica ;

- Isso garante a atualização do Cdc ;

- CDC é cláusula pétrea e não pode ser revogada, então para mantê-la atualizada, só por meio de princípios.

- Vulnerabilidade é um princípio estruturante. Determina a necessidade dos demais princípios.

- Vulnerabilidade é uma realidade Fátima enquanto a hipossufiência é matéria processual, precisa de provas.

5) Segurança

Art. 6º, I, Cdc e art. 4º, II, d, parte final e V, CDC

- Está ligada a dever de cuidado. Não é possível exigir segurança plena. Isso é dever precipuo do estado.

6) Razoabilidade

- Exemplo da pousada em Búzios. Eram muitos assaltantes, não havia como a pousada se precaver quanto a isso. Não era razoável exigir que ela oferecesse segurança nesse contexto.

- Estes 2 últimos princípios estão ligados. pois o que vai determinar a medida da segurança é a razoabilidade. Ex. Como informar horário de funcionamento de um parque aquático de um resort. O que seria razoável? Placas, folhetos, pessoas etc.

- Há alguns posicionamentos. Ex. Shopping tem que garantir segurança, pois a imagem que eles vendem e cobram por isso é que caracteriza um shopping. Aqui não incidirá nunca a razoabilidade. Tem que garantir sempre a segurança, sob qualquer segurança. Hipermercado e instituições de ensino estão no mesmo barco.

7) Equidade

- Se confunde com proporcionalidade, equilíbrio .

- Exemplo do vagão exclusivo para mulheres. Ele viola o direito dos homens, mas ao ponderar, vê-se que ele é necessário.

8) Solidariedade

- Art. 7º, P. U. E 18, CDC

Parágrafo único. Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo

Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.

9) Confiança

Ex. Da batata com formiga no McDonalds. Não que seja nojento, mas foi quebrado o princípio da confiança, pois não é de se esperar que uma empresa desse porte não deixe isso acontecer.

10) Aparência

Ex. Do produto comprado fora e que chega no Brasil a garantia não quer cobrir por ser outro CNPJ. Isso não pode uma vez que pelo princípio da aparência o que vale é a marca.

Aula 4 – 26/08

Definição de: Quem é consumidor

1. Elementos da relação de consumo

1.1 - Elementos subjetivos

. Consumidor

. Fornecedor de produto ou prestador de serviços

1.2 - Elementos objetivos

. Produto

. Serviço

2. Conceito

2.1 - Consumidor

- Art. 2º, CDC

Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.

2.2 - Fornecedor

3. Teorias

3.1 - Maximalista - Origem doutrinária. Aqui alcança ao máximo a abrangência de quem é consumidor. Consumidor é todo aquele que adquire um produto ou serviço. esta teoria não é adotada no Brasil.

3.2 - Finalista - É o conteúdo do art. 2º, CDC. É de origem legal. Aqui se compro algo que servirá de insumo para revender, eu faço parte da cadeia. Assim, não serei comsumidor e terei que buscar meus direitos no âmbito civil.

3.3 - Finalista abrandada ou mitigada - Trata-se de um meio termo. Sua origem é jurisprudencial, sustentada pelo STJ. Para ser consumidor tem que haver o objetivo de se obter lucro. Até. Não se trata de dinheiro e sim de lucro. Posso dar um brinde e ter objetivo de lucro ou vender um móvel antigo sem ser um negócio. Mas o mais importante é qqueda o reconhecimento de que, quem está na cadeia está na condição de vulnerável em reala ao ao seu fornecedor. Assim, mesmo não sendo consumidora final, o STJ vai entender que ela é uma espécie de consumidora e permitirá que ela busque seus direitos através do CDC.

- Art. 17, cdc

Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento. (c/c p.u. do art. 2º) - vai se aplicar o art. 17 somente quando for vítima do fato. Caso contrário, usa se o art. 2º

- Art. 3º

Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional

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