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O Direito Tributário I

Por:   •  20/9/2018  •  13.407 Palavras (54 Páginas)  •  254 Visualizações

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1. IMPOSTOS (art. 145, I, CF e art. 5º c/c art. 16, CTN)

Está definido no art. 16 do CTN como sendo uma obrigação que tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte, por isso é classificado como tributo NÃO VINCULADO. O objetivo da receita dos impostos é custear, de uma forma geral, as despesas do Estado. A vinculação da receita dos impostos a qualquer órgão, fundo ou despesa é proibida, ressalvada as exceções constitucionais (art. 167, IV, CF).

2. TAXAS (art. 145, II, CF e art. 5º c/c art. 77 do CTN)

A taxa é um tributo VINCULADO, ou seja, sua incidência estará sempre vinculada a alguma atividade específica do Estado em relação ao contribuinte. Não pode ter a mesma base de cálculo ou fato gerador dos impostos (art. 145, § 2º, CF e art. 77, parágrafo único, CTN).

A competência para instituir taxa é comum, mas fica limitada ao âmbito das atribuições de cada ente da federação. Somente o ente que tenha competência administrativa para prestar o serviço público é que pode instituir a respectiva taxa. Ver súmulas 545 e 667 do STF; súmula 124 do STJ.

A hipótese de incidência das taxas estará sempre vinculada a ao exercício regular do poder de polícia e a utilização efetiva ou potencial de serviços públicos prestados ou postos à disposição do contribuinte.

TAXA

(terá como fato gerador)

[pic 1][pic 2]

Exercício regular do Utilização efetiva ou potencial

Poder de Polícia(art.78,CTN) de serviço público específico e divisível – prestado ou à disposição

Serviço Público: O serviço público que autoriza a instituição de taxa é o serviço essencial, ou seja, aquele ínsito à soberania do Estado que somente podem ser por ele prestado, de natureza indelegável.

Serviço público específico: É aquele que pode ser destacado em unidades autônomas de intervenção, de utilidade ou de necessidade públicas. (CTN, art. 79, II). Possibilita a identificação entre o prestador de serviço (Estado) e o beneficiário do serviço (indivíduo ou grupo de indivíduos).

Serviço público divisível: É passível de utilização por cada um dos usuários (CTN, art. 79, III).

Poder de Polícia: O poder de polícia definido no art. 78 do CTN envolve os atos fiscalizadores, através dos quais a Administração Pública previne eventuais danos que poderiam advir da ação dos particulares por meio de ordens, notificações, licenças ou autorizações ou reprime a inobservância de tais normas por meio imposição de multas e outras medidas coercitivas. São as chamadas limitações administrativas que derivam de lei, através das quais a Administração Pública pode condicionar e restringir o uso e gozo dos bens, atividades e direitos individuais em benefício da coletividade ou do próprio Estado. Exemplo de taxas cobradas pelo poder de polícia: Taxa de inspeção sanitária, taxa de obras em logradouros públicos, taxa de alvará

Deve ser regular: art. 78, parágrafo único, CTN. Deve ser desenvolvido por órgão competente e que tenha condições de desempenhar uma atividade relativa ao contribuinte nos limites da lei. O poder de polícia não pode ser potencial.

Base de cálculo da taxas: Deve obedecer o princípio da razoabilidade, na medida em que o valor da taxa deve corresponde, ainda que aproximadamente, ao valor do serviço prestado pelo Estado. Taxas exorbitantes caminham para o confisco.

Taxas residuais: Os Estados-membros tem competência residual para cobrar taxas de serviços que não estejam especificamente destinados à competência da União e nem dos Municípios.

Taxas de serviços públicos concorrentes: Quando mais de um ente da federação tiver competência para dispor sobre a matéria (ex.: fiscalização ambiental) e o serviços da entidade superior coincidir com o a inferior, esta última será afastada (ação concorrente excludente), quando não coincidente permanecerão ambas (ação complementar supletiva).

Taxa não se confunde com preço público, vejamos as principais diferenças: (Ver súmula 545, STF).

TAXA

PREÇO PUBLICO (TARIFA)

Base do regime jurídico é a lei

Base do regime jurídico é o contrato

Regime jurídico de Direito Público

Regime Jurídico de Direito Privado

Compulsoriedade

Manifestação de vontade

Não admite rescisão

Admite rescisão

O serviço pode ser efetivo ou potencial

O serviço deve ser efetivo

Não é proporcional à utilização

Pagamento proporcional à utilização

Receita derivada

Receita originária

Sujeição aos princípios tributários (limitações ao poder de tributar)

Inaplicabilidade das limitações ao poder de tributar

Pedágio: É taxa ou preço público?

Segundo o disposto no art. 150, V, CF, o pedágio é uma taxa, pois constitui exceção a uma norma que estabelece limitações ao poder de tributar. Esse é o entendimento do STF (REx 181.475-6/RS)

Sacha Calmon Navarro Coelho: “Pedágio pode ser tanto preço como taxa, dependendo do regime jurídico que venha a ser adotado para instituí-lo e cobrá-lo.”

Pedágio como taxa não pode ser cobrado pela simples utilização da via, mas sim pelos serviços que sejam disponibilizados como de pista duplas, iluminação, manutenção das pistas, placas, sinalização, socorro.

Luciano Amaro: Pedágio é taxa de utilização do bem público e não de serviços. Sua natureza jurídica é de tributo.

José Eduardo Soares de Melo: “Peculiarmente

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