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O Direito Tributário

Por:   •  1/4/2021  •  Trabalho acadêmico  •  4.155 Palavras (17 Páginas)  •  418 Visualizações

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Módulo Controle da Incidência Tributária

Estudante: LIZANDRA DO SOCORRO MACIEL SANTOS

9,75

Seminário II- CONTROLE PROCESSUAL DA INCIDÊNCIA: DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE

1- Quais as espécies de controle de constitucionalidade existentes no ordenamento jurídico brasileiro? Explicar as diferentes técnicas de interpretação adotadas pelo STF no controle de constitucionalidade (parcial com redução de texto, sem redução de texto, interpretação conforme à Constituição). Explicar a modulação de efeitos prescrita no art. 27 da Lei n.9.868/99. Quais os impactos da atribuição de efeitos erga omnes ao recurso extraordinário repetitivos nos termos do CPC/15 sobre o controle de constitucionalidade?

O Controle de Constitucionalidade é a averiguação concernente à constitucionalidade de um ato normativo ou de uma lei, de modo que, quando constatado a incompatibilidade com a Constituição Federal, haverá a exclusão daquele ato ou lei do sistema.

Desta forma, há duas espécies de controle de constitucionalidade existentes no ordenamento jurídico brasileiro; o primeiro é o preventivo, que acontece anteriormente à publicação da norma, sendo realizado no momento do procedimento legislativo, podendo ser exercido pelo Presidente da República (através do veto presidencial), bem como pelas comissões de constituição e justiça (relativas ao senado e aos deputados). O segundo é o repressivo, que ocorre posteriormente a introdução da norma ao ordenamento jurídico, este é realizado mediante o poder judiciário em face da lei, onde será averiguado a existência de vícios sejam eles formais ou materiais. O Controle Repressivo pode se dar por meio do controle concentrado, por intermédio de uma ação, ou mediante o controle difuso, pela via da defesa ou exceção, sendo ambos adotados pelo Ordenamento Jurídico Brasileiro.

O controle concentrado é aquele efetuado por intermédio de ações próprias, quais sejam: ação declaratória de constitucionalidade, ações diretas de inconstitucionalidade, ação de descumprimento de preceito fundamental, etc. Os órgãos responsáveis pelo julgamento destas ações serão os Tribunais de Justiça e o Supremo Tribunal Federal, no âmbito de suas competências. Ressalta-se ainda que só poderão ingressar com tais ações os legitimados descritos no artigo 103 da Constituição Federal, quais sejam: Procurador Geral da República, Partido Político com representação no Congresso Nacional, Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, dentre outros; neste sentido, a decisão final consistirá com eficácia erga omnes, de forma vinculante, atingindo a todos os indivíduos, podendo inclusive, ter seus efeitos retroagidos.

O controle difuso surgiu nos Estados Unidos da América, através do julgamento do caso Marbury x Madison. Trata-se de um controle realizado pelos magistrados e/ou tribunais através do julgamento de um caso em concreto, conforme garante o artigo 97 e 102 III da CF, o qual ficarão responsáveis em analisar a constitucionalidade ou não de uma norma, seja ela municipal, estadual, distrital ou federal. Todavia, os efeitos concernentes a determinada norma atingirá (em regra) tão somente as partes interessadas, tendo o chamado efeito inter partes, ficando porém, validada perante o resto das pessoas, havendo também a possibilidade de retroação de seus efeitos, cancelando desde o início e desfazendo a eficácia jurídica.

Ocorre que em determinadas situações algumas das normas eivadas de inconstitucionalidade, estão de acordo com ordenamento jurídico vigente e por isso, não são retiradas por completo do mundo jurídico, sendo assim admitidas e válidas. Em decorrência a isto, o Supremo Tribunal Federal adotou algumas interpretações a serem realizadas, quais sejam: interpretação conforme a constituição, parcial com redução de texto e sem redução de texto.

A primeira refere-se a atos normativos que permitam diversos meios interpretativos, de modo que caso uma das análises estejam em consonância com o disposto na Carta Magna, é prescrito pelo Supremo Tribunal Federal aquela sendo possível de ser utilizada pelos órgãos responsáveis, havendo assim, uma declaração de constitucionalidade da norma, não havendo portanto concepções ponderadas, podendo inclusive, sujeitar-se a uma nova verificação no que tange a sua constitucionalidade no STF.

A segunda, trata da possibilidade de declarar a inconstitucionalidade de determinado ato normativo com a pronúncia de nulidade, de modo que o órgão competente realiza uma atenuação no conteúdo da norma, diminuindo sua vigência e desfazendo assim, o ato do mundo jurídico, de modo que mediante a exclusão do ato ou norma, haverá uma interpretação em consonância com a CF.

A terceira, refere-se para determinadas situações em que a norma será utilizada em sua incidência, de modo que embora possam ser executáveis, teriam uma certa inconstitucionalidade, porém sem resultar mudanças no seu conteúdo normativo. Assim, havendo mais de uma possível interpretação e apenas uma destas não estiver de acordo com a Constituição Federal, as outras serão declaradas constitucionais e a outra inconstitucional, pois nessa técnica de interpretação a inconstitucionalidade é declarada sem a pronúncia de nulidade do texto.

O artigo 27 da Lei 9.868/99 assegura ao Supremo Tribunal Federal em razão da segurança jurídica e de forma excepcional pelo interesse social, mediante a maioria de 2/3 dos membros, a restrição dos efeitos ao declarar a inconstitucionalidade de um ato ou de uma lei, podendo ainda, decidir o momento da eficácia desta, seja no trânsito em julgado ou, em outra situação fixada pelo mesmo. Entende-se que o requisito concernente ao quantitativo de votos é cumulativo com uma das razões expostas pelo artigo 27, onde entende-se que a modulação de efeitos autoriza a possibilidade da declaração de inconstitucionalidade conter efeitos ex nunc, não retroagindo neste sentido, bem como a suspensão de efeitos por determinado tempo, implicando desta forma, em efeitos para o futuro, o qual o próprio tribunal irá determinar o período em que a lei será mantida. Bem como, verifica-se a possibilidade do órgão ao declarar a inconstitucionalidade realize sem a pronuncia de nulidade, permitindo que a aplicabilidade da lei seja suspensa, junto aos processos que estejam em curso, até que dentro de um período de tempo o legislador manifeste-se sobre, além das formas de interpretação conforme a constituição e técnicas de declarações totais ou parciais.

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