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O Direito Tributário

Por:   •  1/12/2018  •  Resenha  •  19.171 Palavras (77 Páginas)  •  235 Visualizações

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Direito Tributário

Prof. Leonardo Manzan

21/02/2018

Provas não cumulativas, com metade das questões objetivas e a outra metade com questões subjetivas (2 questões).

Bibliografia:

- Hugo de Brito Machado. Direito Tributário.

- Sasha Calmon Navarro Coelho.

- Ives Gandra da Silva Martins.

- Luciano Amaro.

- Aliomar Baleeiro.

28/02/2018

Direito Financeiro X Direito Tributário

A diferença substancial do direito tributário é a arrecadação, uma vez que o direito tributário preocupa-se com o abastecimento dos recursos públicos. Já o direito financeiro direciona-se com a saída de recursos.

Direito tributário – entrada de recursos

Direito financeiro – saída de recursos

  1. Finalidade do Estado

Direcionar ações do Estado a fim de proporcionar recursos.

  1. Atividade Financeira do Estado

A atividade do Estado pode ser resumida em 3 palavras: Arrecadação, gestão e aplicação de recursos. Qualquer lançamento dentro do direito financeiro tem algum tipo de ação direcionada: ou uma arrecadação, ou uma gestão ou uma aplicação de recursos.

  1. Necessidades Públicas X Necessidades Coletivas

Necessidade Pública – É qualquer tipo de necessidade que se possa imaginar na vida em sociedade e que seja regulamentada.

Necessidade Coletiva – É qualquer tipo de necessidade que se possa imaginar da vida em sociedade. Observe que a diferença está na regulamentação: ao passo que a necessidade pública é regulamentada, a necessidade coletiva não possui regulamentação.

  1. Controle: orçamento

O controle das necessidades públicas é feito pelo orçamento.

  1. Receitas Correntes X Receitas de Capital

Receitas Correntes: direcionadas às despesas correntes, em regra. – são corriqueiras, frequentes. São operações naturais do Estado. Os tributos estariam dentro da classificação econômica de receita corrente. Ex.: O tributo é uma rubrica dentro da receita corrente.

Receitas de Capital: São direcionadas às despesas de capital, em regra.

  1. Receitas Originárias X Receitas Derivadas

Receitas Originárias: É oriunda do desenvolvimento econômico do Estado. Essa não é a regra (a regra é de que as receitas sejam provenientes do cidadão).

Receitas Derivadas: Coação para cobrança. O Estado pode se valer de meios legalmente coercitivos para cobrança/arrecadação.

[pic 1]

Princípios Financeiros: A aplicação dos princípios financeiros e dos princípios tributários é oposta! Por isso, há essa divisão. Promove efeitos erga omnes.

  1. Princípio da Exclusividade – Art. 165, §8º, CF; Art. 7º, LDF.

Determina que, no orçamento, a matéria é exclusiva de estimativa de receita e fixação de despesa. Não se pode ter nada de diferente disso.

Ocorre a ESTIMATIVA da receita porque ela pode sempre variar.

Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:

§ 8º A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei.

Art. 7° A Lei de Orçamento poderá conter autorização ao Executivo para:

I - Abrir créditos suplementares até determinada importância obedecidas as disposições do artigo 43;

II - Realizar em qualquer mês do exercício financeiro, operações de crédito por antecipação da receita, para atender a insuficiências de caixa.

  1. Princípio da Programação – Art. 165, §4º, CF;

As ações do governo devem ser, necessariamente, divididas em programas, a fim de facilitar ao cidadão o controle da atividade financeira do Estado.

§ 4º Os planos e programas nacionais, regionais e setoriais previstos nesta Constituição serão elaborados em consonância com o plano plurianual e apreciados pelo Congresso Nacional.

  1. Princípio do Equilíbrio Orçamentário;

Significa a aproximação de receitas e despesas. Não existe igualar receita com despesa. O Estado tem os mecanismos para se recuperar quando gasta mais do que arrecada.

  1. Princípio da Anualidade Orçamentária;

Direciona a LOA.

  1. Princípio da Plurianualidade das Despesas de Investimentos (tecnicamente, seria mais correto falar em de Capital);

Volta-se para o PPA e não para a LOA. Além de não se chocar com o princípio da anualidade orçamentária, reforça o mencionado princípio por promover programas de avaliação financeira continuadas.  

  1. Princípio da Unidade – Art. 165, §5º, CF;

5 espécies tributárias: contribuição (5 subespécies),

O princípio da unidade é fundamental para separar as subespécies de contribuição.

O orçamento é confeccionado com três documentos (a unidade se refere a uma unidade de orientação política, uma vez que não pode haver contradição entre as leis orçamentárias e não mais uma unidade documental).

Nosso orçamento é formado por três micro orçamentos, conforme abaixo:

§ 5º A lei orçamentária anual compreenderá:

I - o orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;

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