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O Direito Tributário

Por:   •  16/12/2017  •  23.781 Palavras (96 Páginas)  •  224 Visualizações

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☑PRINCÍPIO E FIM DA PESSOA FÍSICA

Conforme determina o Código Civil, a personalidade jurídica do ser humano começa a partir do nascimento com vida. Mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro, que é o ser humano já concebido, que ainda permanece no ventre materno. Antes do nascimento com vida, o nascituro não detém personalidade jurídica.

Nascituro é o que está por nascer, é o ente que foi gerado ou concebido, mas ainda não nasceu. Não tem “personalidade jurídica”, pois ainda não é “pessoa” juridicamente, pois pode se dizer que na vida intra-uterina o nascituro tem personalidade formal, em relação aos direitos personalíssimos e aos da personalidade, no entanto, somente terá personalidade jurídica material com o nascimento com vida, alcançando os direitos patrimoniais. Apesar de não ter personalidade jurídica, a “lei põe a salvo os direitos do nascituro desde a concepção”. Ele tem expectativa de direito, por exemplo: direito à vida, á filiação, à assistência pré-natal, a ser contemplado por doação, etc. É titular de direito “eventual”, pois se o pai morre deixando mulher a mulher grávida, não se abre inventário até que nasça a criança, ou seja, o nascituro tem “direito ao resguardo à herança”. Os direitos assegurados ao nascituro estão em estado potencial, sob condição suspensiva, e só terão “eficácia” se nascer com vida!

Porém, é provável que a criança nasça com vida, e o Direito Civil, antecipadamente, tratou de preservar seus interesses futuros. O nascimento de um ser humano é fato jurídico que deve ser registrado no Registro Civil de Pessoas Naturais. Certidão de Nascimento é o documento que comprova a existência do registro civil.

Todas as pessoas devem ser registradas no prazo de 15 dias após o nascimento. Esse prazo pode ser aumentado para 3 meses se o nascimento ocorreu a mais de 30 quilômetros do Cartório de Registro. Se o registro do ser humano (filho que nasceu) não ocorrer até a idade de 12 anos, a partir desse momento o registro só poderá ser realizado com ordem judicial (pelo juiz).

O registro deve ser feito somente pelo pai da criança, e se este não puder fazer ou estiver ausente, é que será feito pela mãe, quando o prazo passa de 15 para 45 dias, e na ausência dos pais, o parente mais próximo e acima de 18 anos fará o registro. Esse registro será feito no Cartório do Registro Civil de Pessoas Naturais do lugar em que tiver ocorrido o parto ou do lugar da residência dos pais. No cartório também são registrados óbitos, casamentos, divórcios, emancipações e adoções de pessoas físicas. Mesmo quando a criança nasce morta, ou seja, em meu entendimento, esse termo do CC é equivocado, pois simplesmente a criança “não nasce”, está morta, não houve nascimento, pois só há o nascimento se houver “vida”, mas esse é o meu entendimento, portanto, mesmo que ela não nasça, é necessário fazer o registro no cartório, indicando-se o nome dos pais, já que nesse caso não é obrigatório constar o nome da criança, e se a criança morrer na ocasião do parto ou logo depois, desde que tenha respirado, será necessária a realização, por parte dos pais, fazer o registro de nascimento e o registro de óbito.

A personalidade que o homem conserva durante a vida, tem o seu fim com a morte. É isso que declara o C.C, a existência da pessoa natural (física) termina com a morte. Portanto, morte representa o momento final em que a personalidade jurídica da pessoa física se extingue, e os bens do falecido transmitem-se aos herdeiros. Os mortos não são mais pessoas em sentido jurídico, isto é, não são mais sujeitos de direitos e deveres. A Certidão de Óbito é o documento que comprova a morte natural, considerada como o limite do ciclo da vida.

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☑CAPACIDADE DA PESSOA FÍSICA

Em nosso país, a capacidade jurídica das pessoas encontra-se estabelecida em lei e varia conforme o ramo do Direito. Desse modo, há uma capacidade perante o Direito Penal (18 anos), Direito Eleitoral (16 anos), Direito Civil (18 anos) etc. De acordo com o CÓDIGO CIVIL, as pessoas dividem-se em 3 grupos, quanto ao exercício da capacidade jurídica:

{I – OS ABSOLUTAMENTE INCAPAZES} {II – OS RELATIVAMENTE INCAPAZES} {III – OS ABSOLUTAMENTE CAPAZES}. “Capacidade” é a aptidão da pessoa para exercer direitos e assumir obrigações, ou seja, de assumir “sozinha” perante o complexo das relações jurídicas, ter a plena capacidade e “personalidade”, que pode ser: (de direito ou de gozo: própria de todo ser humano, inerente à personalidade e que só se perde com a morte, é a capacidade para adquirir direitos e contrair obrigações, como reza o art. 1º do CC; “Toda pessoa é capaz de “direitos e deveres” na ordem civil); (de fato ou de exercício de direito: isto é, de “exercitar” por si os atos da vida civil. Toda pessoa tem capacidade de direito, mas pode “não ter capacidade de fato”, caso lhe falte a “plenitude” da consciência e da vontade).

A capacidade de direito não pode ser negada ao indivíduo, mas sim sofrer restrições quanto ao seu exercício, por exemplo: o alienado mental, por ser pessoa, tem capacidade de direito, podendo receber uma doação, porém não tem “capacidade de fato”, não podendo vender o bem que recebeu! Quem tem as duas espécies de capacidade tem “capacidade plena”, quem tem só a de “direito” tem “capacidade limitada”

Incapacidade a “legitimação” consiste em “saber se uma pessoa tem ou não capacidade para exercer pessoalmente seus direitos” Cerceiam a legitimação a saúde física e mental, a idade e o estado, a falta de legitimação não retira a capacidade e se supre pela “representação”: para os absolutamente incapazes; “assistência”: para os relativamente incapazes. Assim, a “incapacidade” é a restrição legal ao exercício dos atos da vida civil, e pode ser absoluta ou relativa e deve ser encarada de forma restritiva, pois a capacidade é a regra e a incapacidade a exceção, então vejamos cada um dos artigos do Código Civil:

☞PESSOAS ABSOLUTAMENTE INCAPAZES:

Art. 3º (Código Civil) - São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil.

A incapacidade “absoluta” se verifica quando há proibição total do exercício do direito do incapaz, acarretando, em caso de violação, a “nulidade do ato jurídico”. Os absolutamente

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