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O Direito Tributário

Por:   •  9/4/2018  •  5.721 Palavras (23 Páginas)  •  246 Visualizações

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Como a cobrança de tributo é atividade vinculada a lei, se o fiscal não cobrar ele terá sanção, conforme artigo abaixo.

Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível. (NOTE QUE A NATUREZA JURÍDICA DO LANÇAMENTO É CONSTITUTIVA, OU SEJA, O LANÇAMENTO CONSTITUI O CRÉDITO TRIBUTÁRIO, JÁ A OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA É DECLARADA PELO LANÇAMENTO, POR ISSO SE FALA QUE O LANÇAMENTO POSSUI NATUREZA JURÍDICA MISTA, SENDO CONSTITUTIVO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO E DECLARATÓRIO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA, PORQUE A OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA NASCE COM A OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR E O CREDITO TRIBUTÁRIO É CONSTITUÍDO PELO LANÇAMENTO) – IMPORTANTE: DE ACORDO COM O STJ A CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO PODE SER REALIZADO PELO SUJEITO ATIVO OU PELO SUJEITO PASSIVO, SE FOR REALIZADO PELA ADMINISTRAÇÃO ESTAMOS DIANTE DO LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO; SE FOR REALIZADO PELO SUJEITO PASSIVO ESTAMOS DIANTE DAS DECLARAÇÕES OU DEPOSITO DO VALOR DO TRIBUTO INTEGRAL JUDICIAL. DIZER QUE O SUJEITO PASSIVO CONSTITUI CRÉDITO TRIBUTÁRIO OFENDE O ARTIGO 142 DO CTN? O ARTIGO 142 DIZ QUE COMPETE PRIVATIVAMENTE A AUTORIDADE ADMINISTRATIVA, CONSTITUIR O CRÉDITO TRIBUTÁRIO POR MEIO DO LANÇAMENTO, MAS O STJ DIZ QUE O QUE É PRIVATIVO NÃO É A ATIVIDADE DE CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO, MAS SIM A CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO POR LANÇAMENTO. O ART.5º DO DECRETO LEI 2124/84 DIZ QUE O SUJEITO PASSIVO PODE CONSTITUIR O CRÉDITO PELA DECLARAÇÃO.

O LANÇAMENTO NÃO É AUTOEXECUTÓRIO, POR NÃO SER VEICULADO PELA COERÇÃO HUMANA, MAS POR TRAMITES ADMINISTRATIVOS E LEGAIS DE COBRANÇA, DESPIDO DE COERCIBILIDADE. CASO NÃO SEJA ADIMPLIDA A OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA, A FAZENDA PÚBLICA NÃO SE PODERÁ VALER DE MÉTODOS FORÇOSOS DE PAGAMENTO, MAS, SIM, DE PRETENSÃO JUDICIAL LASTREADA NA AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL.

Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.

Art. 156. Extinguem o crédito tributário: (TAXATIVO)

I - o pagamento;

II - a compensação; (EVITA O PAGAMENTO POR PRECATÓRIO, TEM QUE SER AUTORIZADA POR LEI).

III - a transação;

IV - remissão;

V - a prescrição e a decadência;

VI - a conversão de depósito em renda;

VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;

VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;

IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória; (... POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO)

X - a decisão judicial passada em julgado.

XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei. OBS. O STF ENTENDE QUE ESSE ROL DE EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO É TAXATIVO, E SÓ PODE SER AUMENTADO POR LEI COMPLEMENTAR DA UNIÃO SOBRE NORMAS GERAIS TRIBUTARIA. MAS, CURIOSAMENTE EXISTE ENTENDIMENTO CONTRARIO, COMO É O CASO DO ENTENDIMENTO DO LUCIANO AMARO, QUE DIZ: O ROL DO ART. 156 NÃO É TAXATIVO, SE A LEI PODE O MAIS (PERDOAR A DIVIDA), A LEI PODE O MENOS, QUE É REGULAR OUTROS MODOS DE EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. A DAÇÃO EM PAGAMENTO POR EXEMPLO, NÃO FIGURAVA NESSE ROL ATE SER ACRESCENTADA PELA LEI COMPLEMENTAR 104/2001; COMO ESSA LEI SÓ SE REFERE A DAÇÃO DE IMÓVEIS, A DAÇÃO DE OUTROS BENS CONTINUA NÃO LISTADAS, MAS NEM POR ISSO DEVE SER CONSIDERADA BANIDA. OUTRO EXEMPLO QUE NEM NECESSITA DE DISCIPLINA ESPECIFICA NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA, É A CONFUSÃO, QUE EXTINGUE A OBRIGAÇÃO SE, NA MESMA PESSOA, SE CONFUNDEM A QUALIDADE DE CREDOR E A DE DEVEDOR. HÁ AINDA A NOVAÇÃO. (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001) – STF ENTENDE QUE É VEDADA A DAÇÃO EM PAGAMENTO DE BENS MÓVEIS. Ex. pagar tributo in natura por meio de entrega de sacas de arroz, um carro ou obra de arte é vedado.

Parágrafo único. A lei disporá quanto aos efeitos da extinção total ou parcial do crédito sobre a ulterior verificação da irregularidade da sua constituição, observado o disposto nos artigos 144 e 149.

OBS. NOTE QUE NO CTN HÁ 4 MODALIDADES INDIRETAS DE EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, ISTO É, QUE DEPENDE DE LEI AUTORIZATIVA: COMPENSAÇÃO, TRANSAÇÃO, REMISSÃO E DAÇÃO EM PAGAMENTO DE BENS IMÓVEIS.

Indaga-se que seria viável dação em pagamento por meio de bens móveis, linha doutrinária afirma que tal feriria o princípio licitatório já que, a administração pública poderia obter a mesma quantidade de bens por um valor inferior ao tributo envolvido.

NESTE ART. 182, SE VOCÊ CONSIDERA QUE DESCUMPRIMENTO DA FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE É UM ATO ILÍCITO, AQUI TEREMOS UM TRIBUTO SOBRE ATO ILÍCITO, FUGINDO DA REGRA. Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem- estar de seus habitantes.

§ 4º - É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de: (PROGRESSIVIDADE EXTRAFISCAL DO IPTU, LEMBRANDO QUE O IPTU TAMBÉM TEM A PROGRESSIVIDADE FISCAL QUE É A DO ART.156,§1º,I, CF/88).

I - parcelamento ou edificação compulsórios; (A DOUTRINA ENTENDE QUE ANTES DE PARCELAMENTO OU EDIFICAÇÃO COMPULSÓRIA TEM QUE SE EXIGIR O ADEQUADO APROVEITAMENTO).

II - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo; (SEGUNDO O ESTATUTO DA CIDADE ESSA PROGRESSIVIDADE SÓ PODE DURAR 5 ANOS E COM ALÍQUOTA MÁXIMA DE 15%).LEMBRANDO QUE SE ELE CONSTRUIR OU VENDER ACABA O IPTU PROGRESSIVO, MAS SE ELE NÃO CUMPRIR NENHUMA DAS

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