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O Direito Penal e Controle Social

Por:   •  28/4/2018  •  5.168 Palavras (21 Páginas)  •  520 Visualizações

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Nesse sentido:

“No Estado de Direito não há poderes sem regulação e atos de poder incontroláveis: nele, todos os poderes se encontram limitados por deveres jurídicos, relativos não só à forma, mas também aos conteúdos de seu exercício, cuja violação é causa de invalidez dos atos acionáveis judicialmente, e, ao menos em teoria, de responsabilidade para seus autores”.

LUIGI FERRAJOLI – DIREITO E RAZÃO

- O modelo jurídico adotado pelo Brasil

A Constituição Federal de 1988 deu forma, na República Federativa do Brasil, a um tipo de Estado que recebeu denominação de “Estado Democrático de Direito”.

A simples nomenclatura dada ao Estado Brasileiro não diz, em verdade, tudo que a própria Constituição enuncia em suas regras, basta a simples leitura do capítulo II, do título II, da CF, onde trata dos direitos sociais como direitos e garantias fundamentais.

O Poder Constituinte, escolheu, na realidade, para o Brasil, um modelo de Estado que se acomoda, por inteiro, ao conceito de “Estado Social e Democrático de Direito”.

- Colunas de Sustentação de nossa atual ordem jurídica

Estão indicadas no artigo 1º da Magna Carta, como sendo os fundamentos do modelo jurídico escolhido, quais sejam:

- Soberania

- Cidadania

- Dignidade da pessoa humana

- Os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa

- Pluralismo político

- Dignidade da Pessoa Humana como viga mestra

O Estado Democrático de Direito se sustenta, fundamentalmente na Dignidade da Pessoa Humana, ou seja, num ser com dignidade, um fim e não um meio, um sujeito e não um objeto.

DIGINIDADE DA PESSOA HUMANA é um princípio construído pela história. Consagra um valor que visa proteger o ser humano contra tudo que lhe possa levar ao menoscabo, ao desprezo, do rebaixamento moral.

Considerada o núcleo em torno do qual gravitam os direitos fundamentais. Para que possa ser protegida e concedida, a Dignidade da Pessoa Humana (DPH) é protegida pela CF/88 através dos direitos fundamentais, confere caráter sistêmico e unitário a esses direitos.

- Direito Penal em um Estado Democrático e Social de Direito

O entendimento do modelo jurídico brasileiro apresenta-se de importância capital para análise, compreensão e fixação dos limites do sistema global de controle social formal que se faz através do Direito Penal, especificamente.

Cada subsistema, e o Direito Penal é um desses subsistemas de controle social formal, não pode perder de vista os pontos de apoio que dão sustentação à ordem jurídica e deve ter presente que a dignidade da pessoa humana é o traço de ligação entre a ordem social e a ordem jurídica.

Essa dignidade só será preservada se os direitos e garantias fundamentais da pessoa humana, mencionados na CF, ou em tratados internacionais, tiverem o necessário respeito.

- Direito Penal como parte do ordenamento jurídico

É um conjunto de normas, isto é, é um setor do ordenamento jurídico-público que associa a certas condutas (delituosas) determinadas consequências jurídicas (penas ou medidas de segurança, fundamentalmente)

Três são as instituições penais básicas no Direito Penal:

- O Delito

- A Sanção

- As Normas

- Direito Penal como ramo do direito público

Pertence ao direito público, dentre outras razões, porque:

- Atende a finalidades públicas;

- Seu titular único é o Estado;

- Seu exercício se concretiza, prioritariamente por meio de órgãos públicos;

- Porque suas consequências são públicas e inexoráveis

- Missões e Funções do Direito Penal

As missões mais relevantes do Direito Penal são as seguintes:

- A Proteção de Bens Jurídicos

- Contenção ou redução da violência estatal

- Prevenção da Vingança Privada

- Proteção do infrator da norma (legalidade, ofensividade, culpabilidade, etc)

- Funções do Direito Penal

Quando se indaga sobre as funções do direito penal o que se pretende saber é qual é seu real papel na sociedade.

O papel instrumental é o mais legítimo que o Direito Penal desempenha, ou seja o de servir de base para a tutela penal (subsidiária e fragmentária) dos bens jurídicos mais relevantes (vida, integridade física, liberdade individual, sexual, etc.).

Proteger esses bens contra os ataques mais intoleráveis, contra ofensas que efetivamente perturbam a convivência social.

O Direito Penal, ainda cumpre outras funções, que muitas vezes podem assumir um perfil ilegítimo. Vejamos:

- Funções Ilegítimas do Direito Penal

- Função Promocional: é quando, por meio do Direito Penal, o Poder Público, com certa frequência, tenta promover na sociedade o convencimento de sua relevância para a tutela de determinados bens jurídicos. O legislador inclina-se para a área promocional e acaba confundindo Direito Penal com Direito Administrativo. Ocorre a penalização exacerbada de condutas, com um Direito Penal máximo.

- Função Simbólica: uso do Direito Penal para acalmar a ira da população em momentos de altas demandas por mais penas, mais cadeias, etc., que não são necessariamente o melhor “remédio” para combater a criminalidade (doença), assim dizendo. É o direito penal somente punitivista.

Na verdade, o Direito Penal como um todo, sempre cumpre funções promocionais e simbólicas, isso é inerente à força coercitiva da norma penal, de fato, esse não

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