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O princípio da transparência no Direito brasileiro: a transparência administrativa e o controle social como instrumento de cidadania

Por:   •  22/8/2018  •  1.588 Palavras (7 Páginas)  •  366 Visualizações

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4 REVISÃO TEÓRICA

O princípio da publicidade refere-se a vedação de atividade ou atos sigilosos, observada as conjeturas imperativas, que busca atender interesse maior:

O princípio da publicidade significa vedação a atividades ou atos sigilosos (ressalvadas as hipóteses em que o sigilo seja indispensável, como é evidente). O exercício do poder deve ser acessível ao conhecimento de toda a comunidade e, especialmente, daqueles que serão afetados pelo ato decisório. A publicidade se afirma como instrumento de transparência e verificação da lisura dos atos praticados.

No que concerne o princípio da publicidade não se pode deixar de invocar os ensinamentos abaixo:

A publicidade sempre foi tida como um princípio administrativo, porque se entende que o Poder Público, por ser público, deve agir com maior transparência possível, a fim de que os administrados tenham, a toda hora, conhecimento do que os administradores estão fazendo. A publicidade, contudo, não é um requisito de forma do ato administrativo, não é elemento formativo do ato; é requisito de eficácia e moralidade. Por isso mesmo os atos irregulares não se convalidam com a publicação, nem os regulares a dispensam para sua exeqüibilidade, quando a lei ou regulamento a exigem. Agora é a Constituição que a exige. Em princípio, por conseguinte, não se admitem ações sigilosas da Administração Pública, por isso mesmo é pública, maneja coisa pública, do povo. Enfim a ‘publicidade, como princípio da administração pública (diz Helly Lopes Meirelles), abrange toda a atuação estatal, não só sob o aspecto de divulgação oficial de seus atos como também propiciarão de conhecimento da conduta interna de seus agentes. Essa publicidade atinge, assim, os atos concluídos e em formação, os processos em andamento, os pareceres dos órgãos técnicos e jurídicos, os despachos intermediários e finais, as atas de julgamento das licitações e os contratos com quaisquer interessados, bem como os comprovantes de despesas e as prestações de contas submetidas aos órgãos competentes. Tudo isto é papel ou documento público que pode ser examinado na repartição por qualquer interessado e dele obter certidão ou fotocópia autenticada para fins constitucionais.

Segundo Martins Junior (2010, p. 36), uma das grandes conquistas da transparência administrativa é “o reforço níveis e dos canais de vigilância sobre a juridicidade da atuação administrativa e, sobretudo sobre a concreta, efetiva e real preservação do interesse público”. É o acesso a informação sobre a gestão administrativa do Estado que ampara o exercício do controle popular, e, a partir do exame dessas informações, que o administrado pode verificar possíveis irregularidades.

Arruda Neto (2010, p 238) ensina que o princípio da transparência é considerado mais amplo que o princípio da publicidade e dessa construção jurídica infere-se que na Administração Pública a transparência é a regra, enquanto o sigilo exceção.

Destaca-se ainda o direito a informação elencando no art. 5° como direito e garantia fundamental do cidadão. Para Hely Lopes Meirelles (2008, p. 96), excluindo-se os casos de sigilo determinados em lei, todo ato administrativo deve ser público por ser emitido no seio da administração pública.

No plano infraconstitucional podemos visualizar o dever de transparência da Administração Pública em vários diplomas legislativos. Segundo Hely Lopes Meireles (2008, p. 96): “as leis administrativas, quando exigem a publicidade dos atos e contratos da Administração, estão a indicar que o administrador público deve contas de toda sua atuação aos administrados”. Esse dever de prestar contas se mostra bastante acentuado na gestão financeiro. Destaca-se, nesse sentido, que o princípio da transparência se encontra de forma expressa e bem evidente ao longo da Lei Complementar n° 101/2000, a chamada Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) além de outros diplomas legislativos.

Segundo Gilmar Mendes (Mendes, 2008, p.149), o Estado Democrático de Direito, é aquele que se compromete garantir aos seus cidadãos o exercício efetivo não apenas dos direitos civis e políticos, mas também e, sobretudo dos direitos econômicos, sociais e culturais, “sem os quais de nada valeria a solene proclamação daqueles direitos”.

Neste sentido, faz-se necessário que seja garantido ao cidadão, a oportunidade de fiscalizar e controlar os atos proferidos pela administração pública, exercendo assim, sua cidadania, seu papel na sociedade.

Consagra-se nisto o dever administrativo de manter plena transparência em seus comportamentos. Não pode haver em um Estado Democrático de Direito, no qual o poder reside no povo (art.1º, parágrafo único, da Constituição), ocultamento aos administrados dos assuntos que a todos interessam, e muito menos em relação aos sujeitos individualmente afetados por alguma medida (MELLO, 2005, p. 104).

José dos Santos Carvalho filho (2005, p.855), conceitua o controle da Administração Pública como “o conjunto de mecanismos jurídicos e administrativos por meio dos quais se exerce o poder de fiscalização e de revisão da atividade administrativa em qualquer das esferas de Poder”.

Segundo o referido autor, esse conjunto de mecanismos jurídicos e administrativos, se dá pelo fato de que há diversas formas jurídicas de controle, como o controle judicial dos atos da Administração, e formas administrativas, “como é por exemplo, o podido de certa comunidade à Prefeitura para o afastamento de vias públicas de trânsito”. No caso da fiscalização, o autor ensina que esta “consiste no poder de verificação que se faz sobre a atividade pública que deve servir de objetivo para a Administração”. (CARVALHO FILHO, 2005, p.855).

A integração do indivíduo como parte integrante e ativa da administração pública, far-se-á mediante a valorização do princípio da transparência, tendo em vista que tal princípio faz surgir uma imensa gama de mecanismos destinados a tornar as ações dos entes administrativos passíveis de fiscalização.

Para Celso Antônio Bandeira de Mello (2005, p.861), a Administração Pública, direta, indireta ou fundacional, está sujeita aos controles internos e externos. Segundo o autor, “Interno é o controle exercido por órgãos da própria administração, isto é, integrantes do aparelho do Poder Executivo. Externo é o efetuado por órgãos alheios à Administração”. Ainda para o Bandeira de Mello, “qualquer pessoa pode suscitar o controle da Administração

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